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Registro de Atestado Técnico (visto em atestado) PERGUNTAS FREQÜENTES |
Conforme parecer do Depto. Jurídico, os procedimentos administrativos para registro de atestados técnicos no Crea-RS para fins de qualificação técnica em licitações devem ser os vigentes na data do protocolo. Isto posto, no exemplo citado no questionamento, o Crea-RS deve exigir o nº da ART no atestado técnico.
Depende. No caso do Edital prever além do registro do atestado no Crea também a Certidão de Acervo Técnico (CAT), o procedimento está correto. Porém, se o Edital não previu a apresentação da CAT, o procedimento está incorreto porque o Crea-RS passou a emitir a CAT junto com o registro dos atestados técnicos a partir de 16 de maio de 2005. Todos os registros feitos anteriormente à esta data são válidos sem a CAT.
Não. A Resolução nº 317 do Confea estabelece que "o Acervo Técnico de uma pessoa jurídica é representado pelos Acervos Técnicos dos profissionais do seu quadro técnico e de seus consultores técnicos devidamente contratados. O Acervo Técnico de uma pessoa jurídica variará em função de alteração do Acervo Técnico do seu quadro de profissionais e consultores". Salientamos que "QUALIFICAÇÃO TÉCNICA" é própria de pessoa física, ou seja, profissional. Assim, para uma pessoa jurídica obter qualificação técnica em licitações, ela deve comprovar vínculo com o profissional responsável técnico pela obra/serviço constante do atestado técnico.
Porque a Lei 8.666/93 assim estabelece: "A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes...".
O profissional deve registrar a ART pelos procedimentos previstos na Resolução nº 394/95 do Confea. Após deferimento da Câmara Especializada, poderá protocolar o pedido de registro do atestado técnico.
Sim. A Resolução nº 425/98 do Confea prevê que a prorrogação, o aditamento, a modificação de objetivo ou qualquer outra alteração contratual, que envolva obras ou prestação de serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, gerará a obrigatoriedade de ART complementar, vinculada à ART original.
Deve ser citado todas as ARTs (do contrato e seus termos aditivos).
Conforme estabelece a Decisão nº PL/RS-068/2006, o Atestado Técnico deverá ter a anuência do contratante original do serviço técnico. No site do Crea-RS (www.crea-rs.org.br) link serviços – fiscalização, é possível obter os modelos sugestivos de atestados técnicos que atendem a citada decisão plenária.
No caso de obra própria executada por pessoa física ou jurídica, o atestado técnico deverá ser emitido por representante não-vinculado ao executor, de acordo com uma das seguintes opções: I – por entidade com representação no Crea-RS, através de profissional especificamente designado para este fim; ou II – pelo(s) autor(es) do projeto; ou III – pelo atual proprietário ou representante legal dos proprietários da obra.
Para que o Crea-RS possa averiguar se determinado atestado técnico está de fato registrado faz-se necessário um pedido por escrito, protocolado na sede do Conselho ou em uma das 41 Inspetorias, com cópia do atestado técnico e indicação da licitação onde foi utilizado o documento. Constatada a falsificação, o Crea-RS informa o requerente, a comissão de licitação do órgão licitante e abre um processo administrativo específico contra os envolvidos.
Sim. Todavia observamos que a empresa que está utilizando este atestado técnico necessita estar registrada no Crea-RS ou ter sua certidão de registro do Crea-RJ vistada no Crea-RS, bem como o profissional citado no atestado técnico deve ter registro ou visto no Crea-RS.