Registro de Atestado Técnico (visto em atestado) PERGUNTAS FREQÜENTES

 

  1. Tenho um atestado técnico datado de 12/04/97. Nele não está presente o nº da ART referente ao serviço técnico. Considerando que somente em maio de 2005 o Crea-RS começou a exigir esta informação nos atestados técnicos, posso protocolar o pedido de registro hoje sem esta informação?
  2. Conforme parecer do Depto. Jurídico, os procedimentos administrativos para registro de atestados técnicos no Crea-RS para fins de qualificação técnica em licitações devem ser os vigentes na data do protocolo. Isto posto, no exemplo citado no questionamento, o Crea-RS deve exigir o nº da ART no atestado técnico.

  3. Tenho um atestado técnico registrado no Crea-RS em junho de 2001. Utilizei-o em uma licitação e a comissão indeferiu o mesmo porque não continha a CAT. Este procedimento está correto?
  4. Depende. No caso do Edital prever além do registro do atestado no Crea também a Certidão de Acervo Técnico (CAT), o procedimento está correto. Porém, se o Edital não previu a apresentação da CAT, o procedimento está incorreto porque o Crea-RS passou a emitir a CAT junto com o registro dos atestados técnicos a partir de 16 de maio de 2005. Todos os registros feitos anteriormente à esta data são válidos sem a CAT.

  5. A empresa da qual fui responsável técnico possui em seu poder um atestado técnico de um serviço realizado por mim. Pergunto: Ela pode utilizá-lo em licitações agora que eu não faço mais parte do seu quadro técnico?
  6. Não. A Resolução nº 317 do Confea estabelece que "o Acervo Técnico de uma pessoa jurídica é representado pelos Acervos Técnicos dos profissionais do seu quadro técnico e de seus consultores técnicos devidamente contratados. O Acervo Técnico de uma pessoa jurídica variará em função de alteração do Acervo Técnico do seu quadro de profissionais e consultores". Salientamos que "QUALIFICAÇÃO TÉCNICA" é própria de pessoa física, ou seja, profissional. Assim, para uma pessoa jurídica obter qualificação técnica em licitações, ela deve comprovar vínculo com o profissional responsável técnico pela obra/serviço constante do atestado técnico.

  7. Porque devemos registrar os atestados técnicos no Crea?
  8. Porque a Lei 8.666/93 assim estabelece: "A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes...".

  9. Necessito registrar um atestado técnico porém esqueci de registrar a ART referente a obra descrita no atestado. O que eu faço?
  10. O profissional deve registrar a ART pelos procedimentos previstos na Resolução nº 394/95 do Confea. Após deferimento da Câmara Especializada, poderá protocolar o pedido de registro do atestado técnico.

  11. O contrato que deu origem a obra teve 5 termos aditivos. Além da ART do contrato, devo registrar uma ART para cada termo aditivo?
  12. Sim. A Resolução nº 425/98 do Confea prevê que a prorrogação, o aditamento, a modificação de objetivo ou qualquer outra alteração contratual, que envolva obras ou prestação de serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, gerará a obrigatoriedade de ART complementar, vinculada à ART original.

  13. Quando é citado no atestado técnico a existência de termos aditivos, deve aparecer as ARTs dos mesmos ou a ART do contrato é suficiente?
  14. Deve ser citado todas as ARTs (do contrato e seus termos aditivos).

  15. Quando o serviço realizado deu-se através de uma subcontratação, como deve ser o atestado técnico?
  16. Conforme estabelece a Decisão nº PL/RS-068/2006, o Atestado Técnico deverá ter a anuência do contratante original do serviço técnico. No site do Crea-RS (www.crea-rs.org.br) link serviços – fiscalização, é possível obter os modelos sugestivos de atestados técnicos que atendem a citada decisão plenária.

  17. Quando tratar-se de obra própria, como deve ser o atestado técnico?
  18. No caso de obra própria executada por pessoa física ou jurídica, o atestado técnico deverá ser emitido por representante não-vinculado ao executor, de acordo com uma das seguintes opções: I – por entidade com representação no Crea-RS, através de profissional especificamente designado para este fim; ou II – pelo(s) autor(es) do projeto; ou III – pelo atual proprietário ou representante legal dos proprietários da obra.

  19. Num processo licitatório, encontrei indícios de falsificação do registro do Crea em um atestado de um concorrente, como devo proceder?
  20. Para que o Crea-RS possa averiguar se determinado atestado técnico está de fato registrado faz-se necessário um pedido por escrito, protocolado na sede do Conselho ou em uma das 41 Inspetorias, com cópia do atestado técnico e indicação da licitação onde foi utilizado o documento. Constatada a falsificação, o Crea-RS informa o requerente, a comissão de licitação do órgão licitante e abre um processo administrativo específico contra os envolvidos.

  21. Um atestado técnico registrado no Crea-RJ pode ser utilizado numa licitação no Estado do Rio Grande do Sul?

Sim. Todavia observamos que a empresa que está utilizando este atestado técnico necessita estar registrada no Crea-RS ou ter sua certidão de registro do Crea-RJ vistada no Crea-RS, bem como o profissional citado no atestado técnico deve ter registro ou visto no Crea-RS.