Jornal do CREA-RS - Junho / 2004 - Ano XXX - Nš 03
 
   Capa
   Editorial
   Panorama
   Rápidas
   Câmaras
   Indicadores
   Humor
   Livros
   Geral
   Legislação
   Sites
   Novidades Técnicas
  Ética
   Expediente
 
 
 

Subcontratação de obras

Adv. Fábio Salgado Pacheco
ASS. JUR. CREA-RS

A Administração Pública seguidamente necessita licitar obras de grande vulto, cuja complexidade do objeto requer mais do que simplesmente conhecimento técnico, e sim vasta experiência em diversas modalidades da engenharia.

Uma grande obra contratada sob o regime de empreitada integral, onde sejam necessárias instalações de centrais de ar condicionado e elevadores, por exemplo, será extremamente barateada se o edital de licitações permitir a subcontratação.

A inadmissibilidade da subcontratação em obras deste jaez fere, no nosso entender, os princípios da competitividade e economicidade e, em decorrência, o da eficiência administrativa, uma vez que são raríssimas as empresas no país que possuem, em seus quadros profissionais, responsáveis técnicos de várias especialidades da engenharia.

O responsável sempre será o contratado, e a administração, através de sua fiscalização, poderá detectar qualquer inconformidade. Ademais, não havendo cumprimento do avençado sempre poderão ser aplicadas as penalidades previstas na lei para a inexecução dos contratos, inclusive com rescisão unilateral e as conseqüências dela advindas.

Estabelece a lei de licitações, em seu art. 72, que cabe a administração admitir a subcontratação de partes do objeto, o que deverá ser feito no instrumento convocatório e no contrato. Em caso de omissão, subentende-se a vedação da subcontratação.

Nesse panorama, devem os licitantes se utilizarem do permissivo constante no artigo 41 do diploma licitatório, com o fito de impugnarem os instrumentos convocatórios, sempre que não haja expressa autorização e delimitação das parcelas possíveis de serem subcontratadas em certames de obras vultosas.

Adotando a possibilidade ensejadora da participação conjunta de mais de uma empresa, o que também poderá ocorrer com a admissão da participação de empresas consorciadas, o edital estará cumprindo o dever de aumentar a competição, em face do considerável acréscimo no universo de empresas interessadas, e a administração o dever de ser eficiente na condução da coisa pública.

 
ConceitoWEB