Subcontratação
de obras
Adv. Fábio Salgado Pacheco
ASS. JUR. CREA-RS
A Administração Pública seguidamente
necessita licitar obras de grande vulto, cuja complexidade
do objeto requer mais do que simplesmente conhecimento técnico,
e sim vasta experiência em diversas modalidades da
engenharia.
Uma grande obra contratada sob o regime de empreitada integral,
onde sejam necessárias instalações
de centrais de ar condicionado e elevadores, por exemplo,
será extremamente barateada se o edital de licitações
permitir a subcontratação.
A inadmissibilidade da subcontratação em obras
deste jaez fere, no nosso entender, os princípios
da competitividade e economicidade e, em decorrência,
o da eficiência administrativa, uma vez que são
raríssimas as empresas no país que possuem,
em seus quadros profissionais, responsáveis técnicos
de várias especialidades da engenharia.
O responsável sempre será o contratado, e
a administração, através de sua fiscalização,
poderá detectar qualquer inconformidade. Ademais,
não havendo cumprimento do avençado sempre
poderão ser aplicadas as penalidades previstas na
lei para a inexecução dos contratos, inclusive
com rescisão unilateral e as conseqüências
dela advindas.
Estabelece a lei de licitações, em seu art.
72, que cabe a administração admitir a subcontratação
de partes do objeto, o que deverá ser feito no instrumento
convocatório e no contrato. Em caso de omissão,
subentende-se a vedação da subcontratação.
Nesse panorama, devem os licitantes se utilizarem do permissivo
constante no artigo 41 do diploma licitatório, com
o fito de impugnarem os instrumentos convocatórios,
sempre que não haja expressa autorização
e delimitação das parcelas possíveis
de serem subcontratadas em certames de obras vultosas.
Adotando a possibilidade ensejadora da participação
conjunta de mais de uma empresa, o que também poderá
ocorrer com a admissão da participação
de empresas consorciadas, o edital estará cumprindo
o dever de aumentar a competição, em face
do considerável acréscimo no universo de empresas
interessadas, e a administração o dever de
ser eficiente na condução da coisa pública.