Jornal do CREA-RS - Dezembro / 2003 - Ano XXIX - Nš 08
 
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CÂMARA DE ENGENHARIA QUÍMICA

Sobre o Duplo Registro Profissional

Câmara Especializada em Engenharia Química

Por muito tempo os engenheiros químicos foram alvo do “conflito de competência” entre CRQ e CREA, sobre o registro e a fiscalização de nossa atividade profissional, causando confusão e perturbação ao nosso livre exercício profissional garantido pela Constituição Federal.

Atualmente, graças à interferência de nossas entidades de classe, Apeq-RS e Senge-RS, a nossa tranqüilidade está restabelecida, ao abrigo de decisão judicial, que nos garante o direito de nos sujeitarmos a um único registro, que será junto ao órgão competente para fiscalizar a atividade que por nós for preponderantemente desempenhada. Assim sendo não cabe mais falar em “conflito ou briga” entre Conselhos, graças ao resultado da nossa
iniciativa e da nossa luta em defesa e valorização da nossa classe.

Na ação ajuizada pela Apeq-RS e Senge-RS, que tramita junto a 6ª Vara da Justiça Federal de Porto Alegre, foi concedida uma liminar estabelecendo que o registro fosse feito no CREA-RS se o desempenho profissional fosse de engenheiro químico e no CRQ-V se fosse de químico. Na decisão judicial, de primeira instância, proferida em 19.08.2003, o julgador estabelece a proibição de duplo registro, ou seja, basta que o engenheiro químico esteja registrado em um dos órgãos para que o outro se abstenha de qualquer exigência, bem como determina que os órgãos suspendam todo e qualquer processo administrativo que envolva conflito de competência e se abstenham de autuarem, intimarem ou de praticarem qualquer ato que vise tumultuar ou impedir o livre exercício da profissão de engenheiro químico.

Não se conformando o CRQ-V ingressou com recurso tentando esclarecer dúvidas. Onde o julgador na exposição faz referência “A sentença embargada é suficientemente clara ao reconhecer a legitimidade dos Conselhos Profissionais para a fiscalização do regular exercício da profissão a que se vinculam, porém, não autoriza a duplicidade de registros, exigência considerada descabida, devendo o engenheiro químico se vincular ao respectivo órgão fiscalizador, para cuja atividade tenha dedicação preponderante e não, necessariamente, exclusiva.” ( o grifo não é do original).

Destaca-se também que em recente pesquisa na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), vide www.trf3.gov.br, veio à tona uma importante decisão judicial do dia 13/08/2003, cujo acórdão pode servir de base para entendimento da questão, tranqüilizar a classe profissional e até fundamentar a defesa de engenheiros químicos que se encontrem na mesma situação. As decisões judiciais alcançadas por unanimidade dos membros de Turmas de Tribunais Regionais Federais, demonstram, de maneira inequívoca, a tendência desses tribunais de afastar os engenheiros químicos dos “conflitos de competência” entre CREA e CRQ.

Contudo só o entendimento da questão não produz a eficácia da decisão. É imprescindível o concurso e a orientação especializada de um advogado experimentado nestas lides, que patrocine a causa desde o início, quando ainda em esfera administrativa. É deste modo que a Apeq-RS tem dado guarida aos que a procuram, quando intimados por infração à legislação que rege a atividade profissional dos engenheiros químicos. Destaca-se também que os associados à Apeq ou ao Senge, estão amparados pela decisão judicial aqui divulgada. Portanto havendo dúvidas de como proceder entre em contato com a entidade a que estiver filiado.

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