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Home | Comunicação | Notícias Mudanças na ART, CAT e Registro de Atestado
Foi aprovada pelo Confea no final de 2009 a Resolução nº 1.025/09 que “Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá outras providências”. Essa resolução altera vários procedimentos adotados pelos Creas para registro e baixa de ART, composição de acervo técnico, registro de atestado técnico, entre outros assuntos relacionados. A diretoria do CREA-RS informa aos profissionais e empresas do Estado que irá aplicar a Resolução nº 1.025/09 a partir do dia 1º de julho de 2010. O Conselho utilizará esse prazo para divulgar nos meios de comunicação da Autarquia o que mudará no dia a dia dos profissionais e das empresas.
Entenda as mudanças:
- O profissional terá até 31/12/2010 para requerer ao Crea, nos termos da Resolução nº 394, o registro de ART relativa a obra ou serviço concluído que tenha sido iniciado antes de 1º de julho de 2010.
- A ART manual será extinta no dia 1º de janeiro de 2011.
- A ART referente à execução de obras ou à prestação de serviços que abranjam mais de uma unidade da Federação pode ser registrada em qualquer dos Creas em que for realizada a atividade.
O que muda a partir de julho de 2010:
- A ART gerada a partir de 1º de julho de 2010 não terá mais obrigatoriedade de entrega de uma via assinada ao Crea para compor o acervo técnico.
- O profissional não poderá registrar a ART após a conclusão da obra ou serviço técnico.
- Os atestados técnicos deverão ser assinados por profissionais habilitados. Quando o contratante não possuir em seu quadro técnico profissional habilitado, o atestado deverá ser objeto de laudo técnico.
- É vedada a emissão de CAT para profissional que possuir débito relativo a anuidade, multas e preços de serviços junto ao Sistema Confea/Crea.
- A CAT contendo assinatura de funcionário do Crea será extinta, permanecendo somente a eletrônica – sem assinatura.
- O profissional deverá proceder a baixa de todas as suas ARTs, independentemente da atividade técnica (projeto, laudo técnico, etc.).
- A subcontratação de parte ou da totalidade da obra ou do serviço obriga ao registro de ART, da seguinte forma:
I – o profissional da pessoa jurídica inicialmente contratada deve registrar ART de gestão, direção, supervisão ou coordenação do serviço subcontratado, conforme o caso; e
II – o profissional da pessoa jurídica subcontratada deve registrar ART de obra ou serviço relativa à atividade que lhe foi subcontratada, vinculada à ART de gestão, supervisão, direção ou coordenação do contratante.
No caso em que a ART tenha sido registrada indicando atividades que, posteriormente, foram subcontratadas, o profissional deverá substituí-la para adequação ao acima estabelecido;
- O registro da ART de cargo ou função somente será efetivado após a apresentação no Crea da comprovação do vínculo contratual.
- O profissional terá o prazo de um ano para requerer a inclusão ao acervo técnico de atividade desenvolvida no exterior, contados da data de registro no Crea ou de sua reativação após entrada no País.
- O boleto bancário da ART terá data de vencimento fixada em 10 dias contados do cadastro eletrônico da mesma no sistema.
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