1. Definição:
Procedimento regulamentado pela Resolução nº 394 de 17 de março de 1995, para o registro de atividade cuja Anotação de Responsabilidade Técnica – ART não se fez na época devida no Crea.
2. Embasamento Legal:
2.1 Resolução do Confea nº 394 de 17 de março de 1995
2.2 Decisão Plenária do Crea-RS n° 101/2007 de 20 de dezembo de 2007.
3. Documentos necessários
3.1) Padrão para todos os casos:
- Requerimento padrão (Cód. 2273) assinado pelo profissional;
- ART original da obra/serviço não registrada, devendo estar assinada pelo contratado e contratante;
3.2) Outros conforme situação:
Para registro de atividade desenvolvida por profissional vinculado à Pessoa Jurídica de direito público ou privado tendo como contratante Pessoa jurídica de direito público ou privado:
- comprovação de vínculo (carteira de trabalho, contrato de trabalho ou de prestação de serviço, ficha do empregado, ato de nomeação, recibos, comprovante de recolhimento de FGTS, INSS);
- atestado de recebimento da obra ou serviço, emitido pelo contratante, comprovando as informações indicadas na ART, constando o nome e cargo do signatário, com firma reconhecida;
- contrato firmado e autenticado na época de sua realização.
Obs.: Caso o requerente alegue a inexistência deste último ele poderá ser substituído por outro(s) documento(s) (Notas Fiscais, Autorização de Fornecimento ou Ordem de Serviço), mas que dependerão de análise das Câmaras Especializadas para sua aceitação. A autenticação do contrato à época de sua realização também poderá ser dispensada quando o contratante for Órgão Público.
Para registro de atividade desenvolvida por profissional sem vínculo empregatício (profissional autônomo) tendo como contratante Pessoa Jurídica de direito público ou privado:
- atestado de recebimento da obra ou serviço, emitido pelo contratante, comprovando as informações indicadas na ART, constando o nome e cargo do signatário, com firma reconhecida;
- contrato firmado e autenticado na época de sua realização.
Obs.: Caso o requerente alegue a inexistência deste último ele poderá ser substituído por outro(s) documento(s) (Notas Fiscais, Autorização de Fornecimento ou Ordem de Serviço), mas que dependerão de análise das Especializadas para sua aceitação. A autenticação do contrato à época de sua realização também poderá ser dispensada, quando o contratante for Órgão Público.
Para registro de atividade desenvolvida por profissional em co-autoria, cuja responsabilidade técnica do autor/executor já se encontre previamente anotada:
- comprovação de vínculo (carteira de trabalho, contrato de trabalho ou de prestação de serviço, ficha do empregado, ato de nomeação, recibos, comprovante de recolhimento de FGTS, INSS);
- atestado ou declaração de recebimento da obra ou serviço, emitidos pelo contratante, comprovando as informações indicadas na ART constando nome e cargo do signatário, com firma reconhecida;
- cópia da ART previamente anotada do outro profissional;
- autorização, do profissional participante da atividade objeto da ART anteriormente recolhida, para profissional da ART a ser anotada, com indicação da atividade, executada por ele, objeto desta anotação. Esta autorização pode ser dispensada a critério da Câmara, se o profissional requerente estiver citado no atestado emitido nas atividades correspondentes à anotação pleiteada. (Nesta situação o processo pode ser protocolado e encaminhado à respectiva Câmara).
Para registro de ART de cargo e função
- comprovação de vínculo (carteira de trabalho, contrato de trabalho ou de prestação de serviço, ficha de empregado, ato de nomeação, recibos, comprovante de recolhimento de FGTS, INSS);
- atestado, emitido pelo contratante, quanto ao efetivo exercício de função técnica conforme ART, constando o nome e cargo do signatário, com firma reconhecida;
4. Observações:
4.1 Toda a documentação solicitada deverá ser em original ou cópia mediante apresentação deste, para autenticação no próprio Crea.
4.2 A atividade realizada em outra jurisdição, que não necessitou a presença do profissional no local do evento contratado, poderá, a critério da Câmara, ser anotada neste Crea.
4.3 A anotação de atividade realizada fora do Brasil seguirá os procedimentos da Resolução do Confea nº 444 de 25 de maio de 2000.
4.4 Não serão protocoladas solicitações de Registro de ART pela Resolução 394 em nome de empresa cujo profissional responsável pelas atividades técnicas não constava como Responsável Técnico da empresa na época do evento. Da mesma forma, não serão protocoladas ART em nome da empresa que na época não possuía registro no Crea. Em ambos os casos será possível anotar aquela atividade técnica somente para o profissional, devendo a ART ser apenas em nome deste.
4.5 A critério da Câmara Especializada, poderão ser exigidos outros documentos aqui não explicitados, a fim de melhor embasar sua deliberação.
5. Taxa:
R$ 180,00 |