Ata
da Sessão Plenária Ordinária nº 1.607
do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio
Grande do Sul, realizada em 17 de dezembro de 2004.
Aos 17 dias
do mês de dezembro do ano de 2004, com início às
18 horas e 30 minutos, realizou-se no plenário do Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do
Sul (Crea-RS), na Rua Guilherme Alves nº 1010, em Porto Alegre
(RS), a Sessão Plenária Ordinária nº 1.607
do órgão, sob a presidência do eng. agrônomo
GUSTAVO ANDRÉ LANGE, e presentes os conselheiros Jorge Luiz
Santos de Souza, Alexandre Weindorfer, Alice Helena Coelho Scholl,
Ana Luisa Moreira Santana, André Fernando Müller, Antônio
Carlos Rossato, Antônio Pedro Viero, Aquiles Boris Indursky,
Arcângelo Mondardo, Armando Rodrigues da Costa, Ary Pedro
Slhessarenko Trevisan, Augusto César Mandagaran de Lima,
Auro Jorge Schilling, Bernando Luiz Palma, Carlos Dinarte Coelho,
Carmem Lúcia Vicente Níquel, Celso Alberto de Souza
Lemos, Cezar Augusto Pinto Motta, Cláudio Akila Otani, Cyrillo
Severo Crestani, Daniel Letti Grazziotin, Décio Bevilacqua,
Dermeval Rosa dos Santos, Donário Rodrigues Braga Neto, Douglas
Schirmer Schramm, Eddo Hallenius de Azambuja Bojunga, Rene Evaldo
Isoppo, Eduardo Michelucci Rodrigues e seu suplente Marcelo Suarez
Saldanha, Elvan Silva, Ítalo Ricardo Brescianini, Ernesto
Germano Schreiber, Fabio Boni, Fábio Charão Kurtz,
Fátima Rosele da Silva Evaldt, Fermin Luís Perez Camisón,
Fernando Sabedotti, Flávio Pezzi, Gilmar Fiebig, Hilário
Thevenet Filho, Ismael da Silva Bicca, Alberto Stochero, João
Abelardo Brito, João Carlos Kieling, João Luis de
Oliveira Collares Machado, Jorge Correia Karan, Jorge Gelso Cassina,
Roberto Magnos Ferron, José Aparecido de Oliveira Leite,
José Cláudio da Silva Sicco, José Luiz Tragnago,
José Patrício Melo de Freitas, Júlio Ariel
Guigou Norro, Lina-Alméri Gautério Paganelli Zoch
Cavalheiro, Lúcia Brandão Franke, Luiz Alcides Capoani,
Luiz Antônio Machado Veríssimo, Luiz Cláudio
Ziulkoski, Luiz Tiaraju dos Reis Loureiro, Marino José Greco,
Maurício de Campos, Miguel Henrique Krauss, Milene Duarte
Rechlinski, Mônica Beatriz Corrêa Meyer Russomano, Nedi
de Pinho Ferreira, Nelson Agostinho Burille, Nilson Romeu Marcílio,
Norberto Correia, Norberto Holz, Orildes Tres, Francisco Assis Rossi,
Paulo Ricardo Paulart, Ricardo Litwinski Süffert, Carlos Alberto
Silveira da Luz, Ronaldo Ortiz Cunha, Suzana Costa Barboza, Thiago
Andrade Karan, Valery Nunes Pugatch, Volmir Supptitz, Volnei Galbino
da Silva e Walter Boller. Deixaram de comparecer à sessão,
sem prévia justificativa, os conselheiros César Fasoli,
Emílio Roberto Salim Mansur, Felipe José Trucolo,
Hardy Hartmann, Ivan Gomes Jardim, José Ascânio Vilaverde
Moura, José Fernando Zuazo Sanchis, Julio Celso Borello Vargas,
Sérgio Roberto dos Santos e Ricardo Todeschini. Havendo quórum
regulamentar, deu-se início aos trabalhos. 1. APROVACÃO
DE ATA. Aprovada por unanimidade, a Ata da Sessão Plenária
Ordinária nº 1.606, realizada a 5 de novembro de 2004,
foi assinada pelos presentes. 2. ORDEM DO DIA. Foi aprovada e cumprida
conforme relatado a seguir. 2.1 Assuntos Gerais. I) Portaria nº
117, de 8/11/2004. Apreciada a Portaria n. 117, de 8 de novembro
de 2004, pela qual o presidente do Regional aprova, ad referendum
do Colegiado, nos termos do parecer da Comissão de Convênios,
a prestação de contas dos recursos repassados pelo
Crea-RS no exercício de 2003, à Sociedade dos Engenheiros
e Arquitetos de Erechim – SEAE, Sociedade de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia de Guaíba, Barra do Ribeiro, Eldorado do Sul,
Mariana Pimentel, Sertão Santana e Região Carbonífera
– SEAG e Associação de Engenheiros Agrônomos
de Panambi, Santa Bárbara do Sul e Condor – AEAPSC,
bem como a renovação dos seus convênios de repasse
de percentual das taxas de ARTs para o exercício de 2004,
com validade retroativa a 1º de janeiro e vigência até
31 de dezembro, o Plenário decidiu, por unanimidade (68 votos),
referendar o ato praticado pela Presidência. Cientifique-se
e cumpra-se. II) Projeto de Ato Normativo – PAN nº 4/2002.
Retirado de pauta na sessão anterior, para melhor apreciação,
o documento em questão, que modifica o Ato Normativo nº
005/97, que “Dispõe sobre procedimentos relativos ao
recolhimento de ART Múltipla Mensal”, com texto consolidado
com as correções e adequações propostas
pelo Confea, retorna para apreciação do Plenário
com a seguinte manifestação da Câmara de Agronomia,
apresentada por seu coordenador, cons. Bernardo Luiz Palma: “A
Informação n° 180/2004 – Ga/Dte, do Departamento
Técnico do Confea, propõe, em regra, correções,
de cunho redacional, ao texto da Proposta de Alteração
do Ato Normativo n° 005/97. Exceção é a
proposta relativa ao art. 5° do referido Ato Normativo, em que
o Confea propõe adotar o seguinte texto. ‘A taxa a
ser recolhida será o somatório das taxas individuais
de cada contrato’. O texto original do Ato Normativo propõe
que ‘A taxa a ser recolhida será calculada pelo somatório
dos valores dos contratos, não podendo ser inferior ao valor
da Taxa Especial’. A redação original viabiliza
o recolhimento das ARTs para os serviços de pequenos valores
em termos de remuneração, o que eleva o número
de ARTs recolhidas, uma vez que não ocorre a oneração
das taxas conforme proposto pelo Confea. Propomos que seja mantida
a redação original do Ato Normativo n° 005/97
deste Regional, para que a filosofia da criação da
ART Múltipla Mensal seja mantida”. A proposta de manutenção
da redação original do art. 5º do Ato Normativo
nº 005/97 foi discutida e, ao final, aprovada por 69 votos
favoráveis e 1 abstenção. Registre-se e cientifique-se
o Confea. III) Balancete Orçamentário do mês
de outubro de 2004. Apreciado o Balancete Orçamentário
do mês de outubro de 2004, o Plenário decidiu, por
69 votos favoráveis e 2 abstenções, aprovar
o relatório apresentado pela Comissão Permanente de
Tomada de Contas, onde o organismo fiscal conclui pela regularidade
dos números demonstrados no documento em questão,
sintetizados a seguir: Receita – R$ 1.182.928,59. Despesa
– R$ 1.463.619,76. Resultado no mês – R$ 280.691,17
(déficit). Resultado no ano – R$ 3.094.326,31 (superávit).
Registre-se e cientifique-se o Confea. IV) Autorização
para alienação de veículo de propriedade do
Crea-RS. Apreciada a proposta de iniciativa da Presidência
do órgão, com vistas à alienação
de veículo de propriedade do Conselho, de marca Parati GL
– 1.8, ano/mod. 97/98, placas IGK 6069, e considerando o Laudo
de Avaliação e demais informações constantes
do processo administrativo respectivo, bem como as justificativas
que instruem o pedido, o Plenário decidiu, por unanimidade
(68 votos), com fundamento no artigo 8º, inciso XIII, do Regimento
Interno do Crea-RS, autorizar a alienação sugerida.
Registre-se e cumpra-se. V) Decisão PL–2190/2004 do
CONFEA. Trazido à discussão o assunto em epígrafe,
o qual foi amplamente debatido pelos conselheiros presentes, o Plenário
do Conselho, considerando que a Decisão PL-2190/2004, de
9 de dezembro de 2004, do Confea, homologou a composição
do Plenário do Crea-RS para o exercício de 2005, reduzindo
de 123 para 116 o quantitativo total de conselheiros representativos
de entidades de classe de nível superior, de nível
médio e de instituições de ensino de nível
superior; considerando que no item 5 da referida decisão,
o Confea determina “...o cancelamento imediato dos mandatos
concedidos irregularmente, contrariando o teor da Decisão
PL-0943/2002, no tocante ao exercício de 2005...”,
dos representantes das entidades de classe denominadas Sindicato
dos Engenheiros no Estado do Rio Grande do Sul – SENGE/RS
(1 mandato da modalidade Civil, 1 mandato da modalidade Química
e 1 mandato da modalidade Agronomia), Sociedade de Engenharia do
Rio Grande do Sul – SERGS (1 mandato da modalidade Civil e
1 mandato da modalidade Eletricista), Associação dos
Engenheiros e Arquitetos do Vale dos Sinos – AEA (1 mandato
da modalidade Civil) e Associação dos Engenheiros
de Panambi – ASEPA (1 mandato da modalidade Civil); considerando
que as pretensas irregularidades na composição do
Plenário do Crea-RS, persistentemente apontadas pelo Confea,
foram justificadas pelo Regional em documento protocolizado naquele
órgão em 13 de julho de 2004, sob o nº 002624,
o qual foi antecedido e sucedido de esclarecimentos prestados pessoalmente
pelo presidente do Crea-RS e por membros da Comissão de Renovação
do Terço; considerando que inobstante os esforços
despendidos pelo Regional, com vistas a elucidar em definitivo a
controvérsia, os argumentos expostos no documento em questão
não mereceram apreciação e manifestação
formal das instâncias técnicas e deliberativas do Conselho
Federal; considerando que, posteriormente, em 11 de novembro de
2004, atendendo a determinações constantes do Relatório
e Voto Fundamentado em Pedido de Vista aprovado pelo Plenário
do Confea, nos termos da Decisão nº PL–1777/2004,
de 3 de novembro de 2004, o Crea-RS encaminhou à apreciação
do Federal, por meio do Ofício nº 790/2004–GAB,
um Quadro Analítico contendo “Projeto Detalhado de
Recomposição do Plenário do Crea-RS”,
especificando as etapas a serem atingidas visando a obter a normalidade
desejada pelo Confea; considerando que o cancelamento dos mandatos
acima anunciados resultarão em imensos prejuízos à
eficiência da fiscalização do Crea-RS em sua
jurisdição, de um modo muito especial na área
de construção civil, visto que dos sete mandatos atingidos,
quatro são de conselheiros membros da câmara especializada
da área; considerando que os conselheiros representantes
classistas que ora cumprem os mandatos atingidos pela determinação
de cancelamento, desempenham de forma destacada suas funções,
contribuindo em múltiplas atividades em suas câmaras
e em importantes comissões permanentes do Regional; considerando,
por fim, a irresignação que a Decisão PL-2190/2004,
do Confea, despertou no âmbito de todas as instâncias
do Crea-RS, por tolher e desconsiderar o poder discricionário
do Regional e sua autonomia de quantificar e designar as vagas de
acordo com as conveniências e peculariedades de sua jurisdição,
consoante as disposições dos arts. 34, 37, 40 e 41
da Lei nº 5.194, de 1966, e do art. 4º e §§
da Resolução nº 335, de 1989, decidiu, por 78
votos favoráveis, 1 contrário e 1 abstenção,
autorizar o presidente do Crea-RS a ingressar junto ao Confea, com
“Pedido de Reconsideração” da Decisão
PL–2190/2004, com efeitos suspensivo e devolutivo, insurgindo-se
contra a determinação de cancelamento imediato dos
mandatos explicitados no item 5 da supracitada decisão. Providencie-se
e cumpra-se, com urgência. 2.2 Relato de Processos. I) Processos
em Regime de Vista. a) Processo Administrativo nº 2004/024100.
Notificações expedidas a conselheiros tidos por incursos
no art. 50 da Lei nº 5.194/66. Origem: Denúncia do conselheiro
regional Luiz Alcides Capoani. Conclusão do relatório
final da Comissão Especial instituída pela Presidência
(Portaria nº 083, de 15/07/2004) para análise do assunto,
emitido em 20 de agosto de 2004 e submetido ao Plenário na
sessão de 10/09/2004: “...Após esta análise
e adoção destes critérios, chegou-se à
conclusão, por unanimidade, de que os conselheiros Paulo
Carvalho Laydner – que apresentou defesa, a qual foi considerada
insuficiente – e João Potiguara Gutierrez Ruas, que
não apresentou defesa, são os únicos da lista
apresentada a esta comissão passíveis de penalização
por incursos no art. 50 da Lei nº 5.194/66. É o nosso
parecer, salvo melhor entendimento. A comissão recomenda,
respeitosamente, que o Crea-RS oficie aos conselheiros considerados
inimputáveis esclarecendo sobre a mudança de critérios
para computar ausências, solicitando escusas pelos transtornos
provocados, em decorrência do entendimento pregresso”.
Concedida vista ao cons. Ronaldo Ortiz Cunha, que na sessão
de 5/11/2004 proferiu o seguinte voto: “Tendo em vista que
os dois conselheiros citados e passíveis de punição
pediram demissão do cargo de conselheiros desta entidade,
e que os critérios de presença e ausência nas
reuniões ficaram claros e definidos através de artigos
específicos no Regimento Interno desta casa, acredito que
a intenção do conselheiro Capoani foi satisfeita,
assim como o modo de proceder de agora em diante na questão
da presença nas reuniões, e louvando o competente
trabalho da comissão, que soube tão bem tratar o assunto,
sou favorável ao arquivamento deste processo.” Na ocasião,
foi concedida segunda vista ao cons. Nelson Agostinho Burille, cujo
Voto Fundamentado, apresentado nesta data, ao final propõe
ao Plenário a adoção das seguintes providências:
1) proceder novo levantamento de faltas, dos conselheiros titulares,
referente aos anos de 2003 e 2004; 2) verificar e juntar, se houver,
os protocolos de licença prévia de requerimentos anteriores
às sessões; 3) estabelecer o contraditório
dos faltosos; 4) instituir nova comissão, de conselheiros,
para analisar e propor ao Plenário, frente ao parecer da
Assessoria Jurídica do Confea; 5) suspender a emissão
dos Certificados de Serviços Relevantes Prestados à
Nação, prevista no art. 52 da Lei nº 5.194/66,
para aqueles conselheiros com mais de seis faltas nos anos de 2003
e 2004, até que seja concluído o devido processo administrativo;
6) perda do mandato dos conselheiros titulares com mais de seis
faltas às sessões e posse imediata dos seus respectivos
suplentes; e 7) solicitar a devolução dos Certificados
de Serviços Relevantes Prestados à Nação
para os conselheiros que concluíram seus mandatos em 31 de
dezembro de 2003 e já receberam o certificado após
a conclusão deste processo administrativo. Conhecidos os
votos de vistas, efetuou-se a votação do relatório
da Comissão Especial instituída pela Portaria nº
083/2004, verificando-se 53 votos favoráveis a sua aprovação,
7 contrários, dentre estes os dos conselheiros Nelson Agostinho
Burille, Ítalo Ricardo Brecianini, Thiago Karan, Jorge Correia
Karan, Nedi de Pinho Ferreira e Cezar Augusto Pinto Motta, e 5 abstenções.
Considerando-se, no entanto, que os únicos dois conselheiros
tidos pela Comissão Especial como passíveis de penalização
já renunciaram aos seus mandatos, conforme consignado pelo
cons. Ronaldo Ortiz Cunha no seu voto de vista, auscultar o Departamento
Jurídico para encaminhar o cumprimento da presente decisão.
b) Processo nº 2001/032435. Mecânica Mittag Ltda. Registro
de empresa. Pareceres divergentes das Câmaras de Engenharia
Elétrica e de Engenharia Industrial. Relator: Cons. Francisco
Carlos Bragança de Souza. Conclusão do Parecer: “Pela
análise do currículo do técnico em automação
industrial, em contraste com as atividades propostas, e tendo em
vista que o vício de origem existente foi sanado, deve ser
exigido a apresentação de um responsável técnico
engenheiro mecânico para as atividades propostas”. Vista
ao ex-conselheiro João Potiguara Ruas, em 7/12/2001. Encaminhamentos
administrativos diversos. Vista ao cons. Luiz Tiarajú dos
Reis Loureiro, em 5/11/2004. Voto de Vista: ”Considerando
que a Mecânica Mittag foi prudente em contratar um profissional
com formação em mecânica e eletrônica
para ser o responsável técnico pelas instalações
de adaptadores para gás veicular em motores a combustão,
e que não haveria razões para dificultar o registro
de uma empresa enquanto outras atuam na mesma área sem registro,
o parecer é que seja confirmada a homologação
do registro realizada pela Câmara de Engenharia Elétrica”.
Por 55 votos a favor, 2 contrários e 6 abstenções,
foi aprovado o parecer do conselheiro relator Francisco Carlos Bragança
de Souza, lido pelo cons. Alexandre Weindorfer. Cientifique-se e
cumpra-se. II) Processos de Anotação de Responsabilidade
Técnica em Caráter Excepcional. Encaminhado o processo
de votação com vistas à homologação
das planilhas informativas das câmaras onde estão relacionados
os processos alusivos a este item, constatou-se ser o quórum
insuficiente para o prosseguimento dos trabalhos deliberativos,
em razão do que o Senhor Presidente declarou encerrada a
sessão às 20 horas e 50 minutos, e convocou a próxima
para o dia 13 de janeiro de 2005, às 18 horas, em primeira
chamada, cabendo a mim, Nardo Noelci Gomes, Assessor de Plenário,
lavrar a presente Ata, que depois de lida e achada conforme será
assinada por quem de direito, nos termos do Regimento Interno do
Conselho.
Eng.
Agrônomo Gustavo André Lange,
Presidente.
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