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Ata da Sessão Plenária Ordinária nº 1.607 do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul, realizada em 17 de dezembro de 2004.

Aos 17 dias do mês de dezembro do ano de 2004, com início às 18 horas e 30 minutos, realizou-se no plenário do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul (Crea-RS), na Rua Guilherme Alves nº 1010, em Porto Alegre (RS), a Sessão Plenária Ordinária nº 1.607 do órgão, sob a presidência do eng. agrônomo GUSTAVO ANDRÉ LANGE, e presentes os conselheiros Jorge Luiz Santos de Souza, Alexandre Weindorfer, Alice Helena Coelho Scholl, Ana Luisa Moreira Santana, André Fernando Müller, Antônio Carlos Rossato, Antônio Pedro Viero, Aquiles Boris Indursky, Arcângelo Mondardo, Armando Rodrigues da Costa, Ary Pedro Slhessarenko Trevisan, Augusto César Mandagaran de Lima, Auro Jorge Schilling, Bernando Luiz Palma, Carlos Dinarte Coelho, Carmem Lúcia Vicente Níquel, Celso Alberto de Souza Lemos, Cezar Augusto Pinto Motta, Cláudio Akila Otani, Cyrillo Severo Crestani, Daniel Letti Grazziotin, Décio Bevilacqua, Dermeval Rosa dos Santos, Donário Rodrigues Braga Neto, Douglas Schirmer Schramm, Eddo Hallenius de Azambuja Bojunga, Rene Evaldo Isoppo, Eduardo Michelucci Rodrigues e seu suplente Marcelo Suarez Saldanha, Elvan Silva, Ítalo Ricardo Brescianini, Ernesto Germano Schreiber, Fabio Boni, Fábio Charão Kurtz, Fátima Rosele da Silva Evaldt, Fermin Luís Perez Camisón, Fernando Sabedotti, Flávio Pezzi, Gilmar Fiebig, Hilário Thevenet Filho, Ismael da Silva Bicca, Alberto Stochero, João Abelardo Brito, João Carlos Kieling, João Luis de Oliveira Collares Machado, Jorge Correia Karan, Jorge Gelso Cassina, Roberto Magnos Ferron, José Aparecido de Oliveira Leite, José Cláudio da Silva Sicco, José Luiz Tragnago, José Patrício Melo de Freitas, Júlio Ariel Guigou Norro, Lina-Alméri Gautério Paganelli Zoch Cavalheiro, Lúcia Brandão Franke, Luiz Alcides Capoani, Luiz Antônio Machado Veríssimo, Luiz Cláudio Ziulkoski, Luiz Tiaraju dos Reis Loureiro, Marino José Greco, Maurício de Campos, Miguel Henrique Krauss, Milene Duarte Rechlinski, Mônica Beatriz Corrêa Meyer Russomano, Nedi de Pinho Ferreira, Nelson Agostinho Burille, Nilson Romeu Marcílio, Norberto Correia, Norberto Holz, Orildes Tres, Francisco Assis Rossi, Paulo Ricardo Paulart, Ricardo Litwinski Süffert, Carlos Alberto Silveira da Luz, Ronaldo Ortiz Cunha, Suzana Costa Barboza, Thiago Andrade Karan, Valery Nunes Pugatch, Volmir Supptitz, Volnei Galbino da Silva e Walter Boller. Deixaram de comparecer à sessão, sem prévia justificativa, os conselheiros César Fasoli, Emílio Roberto Salim Mansur, Felipe José Trucolo, Hardy Hartmann, Ivan Gomes Jardim, José Ascânio Vilaverde Moura, José Fernando Zuazo Sanchis, Julio Celso Borello Vargas, Sérgio Roberto dos Santos e Ricardo Todeschini. Havendo quórum regulamentar, deu-se início aos trabalhos. 1. APROVACÃO DE ATA. Aprovada por unanimidade, a Ata da Sessão Plenária Ordinária nº 1.606, realizada a 5 de novembro de 2004, foi assinada pelos presentes. 2. ORDEM DO DIA. Foi aprovada e cumprida conforme relatado a seguir. 2.1 Assuntos Gerais. I) Portaria nº 117, de 8/11/2004. Apreciada a Portaria n. 117, de 8 de novembro de 2004, pela qual o presidente do Regional aprova, ad referendum do Colegiado, nos termos do parecer da Comissão de Convênios, a prestação de contas dos recursos repassados pelo Crea-RS no exercício de 2003, à Sociedade dos Engenheiros e Arquitetos de Erechim – SEAE, Sociedade de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Guaíba, Barra do Ribeiro, Eldorado do Sul, Mariana Pimentel, Sertão Santana e Região Carbonífera – SEAG e Associação de Engenheiros Agrônomos de Panambi, Santa Bárbara do Sul e Condor – AEAPSC, bem como a renovação dos seus convênios de repasse de percentual das taxas de ARTs para o exercício de 2004, com validade retroativa a 1º de janeiro e vigência até 31 de dezembro, o Plenário decidiu, por unanimidade (68 votos), referendar o ato praticado pela Presidência. Cientifique-se e cumpra-se. II) Projeto de Ato Normativo – PAN nº 4/2002. Retirado de pauta na sessão anterior, para melhor apreciação, o documento em questão, que modifica o Ato Normativo nº 005/97, que “Dispõe sobre procedimentos relativos ao recolhimento de ART Múltipla Mensal”, com texto consolidado com as correções e adequações propostas pelo Confea, retorna para apreciação do Plenário com a seguinte manifestação da Câmara de Agronomia, apresentada por seu coordenador, cons. Bernardo Luiz Palma: “A Informação n° 180/2004 – Ga/Dte, do Departamento Técnico do Confea, propõe, em regra, correções, de cunho redacional, ao texto da Proposta de Alteração do Ato Normativo n° 005/97. Exceção é a proposta relativa ao art. 5° do referido Ato Normativo, em que o Confea propõe adotar o seguinte texto. ‘A taxa a ser recolhida será o somatório das taxas individuais de cada contrato’. O texto original do Ato Normativo propõe que ‘A taxa a ser recolhida será calculada pelo somatório dos valores dos contratos, não podendo ser inferior ao valor da Taxa Especial’. A redação original viabiliza o recolhimento das ARTs para os serviços de pequenos valores em termos de remuneração, o que eleva o número de ARTs recolhidas, uma vez que não ocorre a oneração das taxas conforme proposto pelo Confea. Propomos que seja mantida a redação original do Ato Normativo n° 005/97 deste Regional, para que a filosofia da criação da ART Múltipla Mensal seja mantida”. A proposta de manutenção da redação original do art. 5º do Ato Normativo nº 005/97 foi discutida e, ao final, aprovada por 69 votos favoráveis e 1 abstenção. Registre-se e cientifique-se o Confea. III) Balancete Orçamentário do mês de outubro de 2004. Apreciado o Balancete Orçamentário do mês de outubro de 2004, o Plenário decidiu, por 69 votos favoráveis e 2 abstenções, aprovar o relatório apresentado pela Comissão Permanente de Tomada de Contas, onde o organismo fiscal conclui pela regularidade dos números demonstrados no documento em questão, sintetizados a seguir: Receita – R$ 1.182.928,59. Despesa – R$ 1.463.619,76. Resultado no mês – R$ 280.691,17 (déficit). Resultado no ano – R$ 3.094.326,31 (superávit). Registre-se e cientifique-se o Confea. IV) Autorização para alienação de veículo de propriedade do Crea-RS. Apreciada a proposta de iniciativa da Presidência do órgão, com vistas à alienação de veículo de propriedade do Conselho, de marca Parati GL – 1.8, ano/mod. 97/98, placas IGK 6069, e considerando o Laudo de Avaliação e demais informações constantes do processo administrativo respectivo, bem como as justificativas que instruem o pedido, o Plenário decidiu, por unanimidade (68 votos), com fundamento no artigo 8º, inciso XIII, do Regimento Interno do Crea-RS, autorizar a alienação sugerida. Registre-se e cumpra-se. V) Decisão PL–2190/2004 do CONFEA. Trazido à discussão o assunto em epígrafe, o qual foi amplamente debatido pelos conselheiros presentes, o Plenário do Conselho, considerando que a Decisão PL-2190/2004, de 9 de dezembro de 2004, do Confea, homologou a composição do Plenário do Crea-RS para o exercício de 2005, reduzindo de 123 para 116 o quantitativo total de conselheiros representativos de entidades de classe de nível superior, de nível médio e de instituições de ensino de nível superior; considerando que no item 5 da referida decisão, o Confea determina “...o cancelamento imediato dos mandatos concedidos irregularmente, contrariando o teor da Decisão PL-0943/2002, no tocante ao exercício de 2005...”, dos representantes das entidades de classe denominadas Sindicato dos Engenheiros no Estado do Rio Grande do Sul – SENGE/RS (1 mandato da modalidade Civil, 1 mandato da modalidade Química e 1 mandato da modalidade Agronomia), Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul – SERGS (1 mandato da modalidade Civil e 1 mandato da modalidade Eletricista), Associação dos Engenheiros e Arquitetos do Vale dos Sinos – AEA (1 mandato da modalidade Civil) e Associação dos Engenheiros de Panambi – ASEPA (1 mandato da modalidade Civil); considerando que as pretensas irregularidades na composição do Plenário do Crea-RS, persistentemente apontadas pelo Confea, foram justificadas pelo Regional em documento protocolizado naquele órgão em 13 de julho de 2004, sob o nº 002624, o qual foi antecedido e sucedido de esclarecimentos prestados pessoalmente pelo presidente do Crea-RS e por membros da Comissão de Renovação do Terço; considerando que inobstante os esforços despendidos pelo Regional, com vistas a elucidar em definitivo a controvérsia, os argumentos expostos no documento em questão não mereceram apreciação e manifestação formal das instâncias técnicas e deliberativas do Conselho Federal; considerando que, posteriormente, em 11 de novembro de 2004, atendendo a determinações constantes do Relatório e Voto Fundamentado em Pedido de Vista aprovado pelo Plenário do Confea, nos termos da Decisão nº PL–1777/2004, de 3 de novembro de 2004, o Crea-RS encaminhou à apreciação do Federal, por meio do Ofício nº 790/2004–GAB, um Quadro Analítico contendo “Projeto Detalhado de Recomposição do Plenário do Crea-RS”, especificando as etapas a serem atingidas visando a obter a normalidade desejada pelo Confea; considerando que o cancelamento dos mandatos acima anunciados resultarão em imensos prejuízos à eficiência da fiscalização do Crea-RS em sua jurisdição, de um modo muito especial na área de construção civil, visto que dos sete mandatos atingidos, quatro são de conselheiros membros da câmara especializada da área; considerando que os conselheiros representantes classistas que ora cumprem os mandatos atingidos pela determinação de cancelamento, desempenham de forma destacada suas funções, contribuindo em múltiplas atividades em suas câmaras e em importantes comissões permanentes do Regional; considerando, por fim, a irresignação que a Decisão PL-2190/2004, do Confea, despertou no âmbito de todas as instâncias do Crea-RS, por tolher e desconsiderar o poder discricionário do Regional e sua autonomia de quantificar e designar as vagas de acordo com as conveniências e peculariedades de sua jurisdição, consoante as disposições dos arts. 34, 37, 40 e 41 da Lei nº 5.194, de 1966, e do art. 4º e §§ da Resolução nº 335, de 1989, decidiu, por 78 votos favoráveis, 1 contrário e 1 abstenção, autorizar o presidente do Crea-RS a ingressar junto ao Confea, com “Pedido de Reconsideração” da Decisão PL–2190/2004, com efeitos suspensivo e devolutivo, insurgindo-se contra a determinação de cancelamento imediato dos mandatos explicitados no item 5 da supracitada decisão. Providencie-se e cumpra-se, com urgência. 2.2 Relato de Processos. I) Processos em Regime de Vista. a) Processo Administrativo nº 2004/024100. Notificações expedidas a conselheiros tidos por incursos no art. 50 da Lei nº 5.194/66. Origem: Denúncia do conselheiro regional Luiz Alcides Capoani. Conclusão do relatório final da Comissão Especial instituída pela Presidência (Portaria nº 083, de 15/07/2004) para análise do assunto, emitido em 20 de agosto de 2004 e submetido ao Plenário na sessão de 10/09/2004: “...Após esta análise e adoção destes critérios, chegou-se à conclusão, por unanimidade, de que os conselheiros Paulo Carvalho Laydner – que apresentou defesa, a qual foi considerada insuficiente – e João Potiguara Gutierrez Ruas, que não apresentou defesa, são os únicos da lista apresentada a esta comissão passíveis de penalização por incursos no art. 50 da Lei nº 5.194/66. É o nosso parecer, salvo melhor entendimento. A comissão recomenda, respeitosamente, que o Crea-RS oficie aos conselheiros considerados inimputáveis esclarecendo sobre a mudança de critérios para computar ausências, solicitando escusas pelos transtornos provocados, em decorrência do entendimento pregresso”. Concedida vista ao cons. Ronaldo Ortiz Cunha, que na sessão de 5/11/2004 proferiu o seguinte voto: “Tendo em vista que os dois conselheiros citados e passíveis de punição pediram demissão do cargo de conselheiros desta entidade, e que os critérios de presença e ausência nas reuniões ficaram claros e definidos através de artigos específicos no Regimento Interno desta casa, acredito que a intenção do conselheiro Capoani foi satisfeita, assim como o modo de proceder de agora em diante na questão da presença nas reuniões, e louvando o competente trabalho da comissão, que soube tão bem tratar o assunto, sou favorável ao arquivamento deste processo.” Na ocasião, foi concedida segunda vista ao cons. Nelson Agostinho Burille, cujo Voto Fundamentado, apresentado nesta data, ao final propõe ao Plenário a adoção das seguintes providências: 1) proceder novo levantamento de faltas, dos conselheiros titulares, referente aos anos de 2003 e 2004; 2) verificar e juntar, se houver, os protocolos de licença prévia de requerimentos anteriores às sessões; 3) estabelecer o contraditório dos faltosos; 4) instituir nova comissão, de conselheiros, para analisar e propor ao Plenário, frente ao parecer da Assessoria Jurídica do Confea; 5) suspender a emissão dos Certificados de Serviços Relevantes Prestados à Nação, prevista no art. 52 da Lei nº 5.194/66, para aqueles conselheiros com mais de seis faltas nos anos de 2003 e 2004, até que seja concluído o devido processo administrativo; 6) perda do mandato dos conselheiros titulares com mais de seis faltas às sessões e posse imediata dos seus respectivos suplentes; e 7) solicitar a devolução dos Certificados de Serviços Relevantes Prestados à Nação para os conselheiros que concluíram seus mandatos em 31 de dezembro de 2003 e já receberam o certificado após a conclusão deste processo administrativo. Conhecidos os votos de vistas, efetuou-se a votação do relatório da Comissão Especial instituída pela Portaria nº 083/2004, verificando-se 53 votos favoráveis a sua aprovação, 7 contrários, dentre estes os dos conselheiros Nelson Agostinho Burille, Ítalo Ricardo Brecianini, Thiago Karan, Jorge Correia Karan, Nedi de Pinho Ferreira e Cezar Augusto Pinto Motta, e 5 abstenções. Considerando-se, no entanto, que os únicos dois conselheiros tidos pela Comissão Especial como passíveis de penalização já renunciaram aos seus mandatos, conforme consignado pelo cons. Ronaldo Ortiz Cunha no seu voto de vista, auscultar o Departamento Jurídico para encaminhar o cumprimento da presente decisão. b) Processo nº 2001/032435. Mecânica Mittag Ltda. Registro de empresa. Pareceres divergentes das Câmaras de Engenharia Elétrica e de Engenharia Industrial. Relator: Cons. Francisco Carlos Bragança de Souza. Conclusão do Parecer: “Pela análise do currículo do técnico em automação industrial, em contraste com as atividades propostas, e tendo em vista que o vício de origem existente foi sanado, deve ser exigido a apresentação de um responsável técnico engenheiro mecânico para as atividades propostas”. Vista ao ex-conselheiro João Potiguara Ruas, em 7/12/2001. Encaminhamentos administrativos diversos. Vista ao cons. Luiz Tiarajú dos Reis Loureiro, em 5/11/2004. Voto de Vista: ”Considerando que a Mecânica Mittag foi prudente em contratar um profissional com formação em mecânica e eletrônica para ser o responsável técnico pelas instalações de adaptadores para gás veicular em motores a combustão, e que não haveria razões para dificultar o registro de uma empresa enquanto outras atuam na mesma área sem registro, o parecer é que seja confirmada a homologação do registro realizada pela Câmara de Engenharia Elétrica”. Por 55 votos a favor, 2 contrários e 6 abstenções, foi aprovado o parecer do conselheiro relator Francisco Carlos Bragança de Souza, lido pelo cons. Alexandre Weindorfer. Cientifique-se e cumpra-se. II) Processos de Anotação de Responsabilidade Técnica em Caráter Excepcional. Encaminhado o processo de votação com vistas à homologação das planilhas informativas das câmaras onde estão relacionados os processos alusivos a este item, constatou-se ser o quórum insuficiente para o prosseguimento dos trabalhos deliberativos, em razão do que o Senhor Presidente declarou encerrada a sessão às 20 horas e 50 minutos, e convocou a próxima para o dia 13 de janeiro de 2005, às 18 horas, em primeira chamada, cabendo a mim, Nardo Noelci Gomes, Assessor de Plenário, lavrar a presente Ata, que depois de lida e achada conforme será assinada por quem de direito, nos termos do Regimento Interno do Conselho.

Eng. Agrônomo Gustavo André Lange,
Presidente.

 

 

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