Ata da Sessão Plenária nº 1.619 (Extraordinária) do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul – CREA-RS, realizada em 16 de dezembro de 2005.
Aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e cinco (16/12/2005), com início às 16 horas e 20 minutos, realizou-se no plenário do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul – Crea-RS, na Rua Guilherme Alves nº 1.010, em Porto Alegre (RS), a Sessão Plenária nº 1.619 (Extraordinária) do órgão, sob a presidência do engenheiro agrônomo Gustavo André Lange, e presentes os conselheiros Aida Teresinha Randazzo, Air Nunes dos Santos, Airton Flores Correa Júnior, Alberto Nascimento Abib, Alexandre Weindorfer, Andréa Larruscahim Hamilton Ilha, André Fernando Müller, Antonio Pedro Viero, Rosâne Vilasbôas Corrêa, Arcângelo Mondardo, Ary Pedro Slhessarenko Trevisan, Augusto César Mandagaran de Lima, Auro Jorge Schilling, Bernardo Luiz Palma, Carlos Alberto Silveira da Luz, Carlos Antônio da Costa Tillmann, Carlos Aurélio Dilli Gonçalves, Carmem Lúcia Vicente Níquel, Celso Alberto de Souza Lemos, Cezar Augusto Pinto Motta, Cláudio Akila Otani, Igor Norbert Soares, Cyrillo Severo Crestani, Daniel Letti Grazziotin, Décio Bevilacqua, Donário Rodrigues Braga Neto, Douglas Schirmer Schramm, Eddo Hallenius de Azambuja Bojunga, Édison Ademir Cunha Pimentel, Ednezer Rodrigues Flores, Marcelo Suarez Saldanha, Cláudio Fischer, Ernesto Germano Schreiber, Leonardo da Silva Oliveira, Fátima Rosele da Silva Evaldt, Felipe José Trucolo, Fermin Luís Perez Camisón, Fernando Sabedotti, Flávio Pezzi, Gilmar Fiebig, Gislaine Vargas Saibro, Célio Jair Rocha de Almeida, Herculano Almeida Barreto, Hilário Thevenet Filho, Ismael da Silva Bicca, Ivam Luís Zanette, Ivonei Machado da Rocha, Alberto Stochero, Jair Vilmar Leonhardt, João Abelardo Brito, João Ângelo Lermen, João Carlos Kieling, João Luís de Oliveira Collares Machado, Alfredo Reinick Somorovsky, Jorge Gelso Cassina, Jorge Luiz Giulian Marques, José Aparecido de Oliveira Leite, José Carlos Pereira da Rosa, José Cláudio da Silva Sicco, José Luiz Tragnago, José Patrício Melo de Freitas, Júlio Ariel Guigou Norro, Leandro Fagundes, Lina-Alméri Gautério Paganelli Zoch Cavalheiro e sua suplente Maria Anunciada Marques Sessegolo, Lúcia Brandão Franke, Luiz Alcides Capoani, Luiz Antônio Machado Veríssimo, Luiz Carlos Pinto Silva, Luiz Cláudio Ziulkoski, Luiz Pedro Trevisan, Luiz Tiaraju dos Reis Loureiro, Marco Antônio Dias Noguez, Maria Amélia da Silva Rosa, Maria Ângela Carlesso Trindade, Marilze Benvenuti Denes, Marino José Greco, Mario Cezar Macedo Munró, Mário Inácio Steffen, Miguel Henrique Krauss, Nelson Agostinho Burille, Nilson Romeu Marcílio, Núbia Margot Menezes Jardim, Francisco Assis Rossi, Paulo Roberto Wander, Ricardo Cantergi Golbert, Regina Helena Pradella dos Santos, Ronaldo Ortiz Cunha, Sérgio Boniatti, Sérgio Luiz de Macedo Ussan, Sinclair Soares Gonçalves, Suzana Costa Barboza, Thiago Andrade Karan e seu suplente Antônio Carlos Pereira de Souza, Valdemar Kaliniewicz, Valey Nunes Pugatch, Lélio Gomes Brod, Volmir Supptitz, Volnei Galbino da Silva, Walter Boller e Eudes Antidis Missio. Também presente o eng. civil Juarenze Cardoso Neves, coordenador-adjunto da Mútua/Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea-RS. Havendo quórum regulamentar, passou-se de imediato à abordagem da pauta para a qual a sessão extraordinária destinava-se, ou seja, exclusivamente às atividades de Relato de Processos. Estavam previamente inscritos para apreciação os processos identificados a seguir. 1. Protocolo nº 2002/012498. Arquiteto V.B. Denúncia não admitida pela Câmara de Arquitetura. Arquivamento. Recurso da parte denunciante. Contra-razões do denunciado. Relator: Cons. Paulo Ricardo Ost Frank. Parecer (lido pelo cons. Ary Slhessarenko Trevisan): “O recurso apresentado nas fls. 252 a 254 pretende apenas rediscutir o assunto, sem, contudo, nada apensar de novo à lide, que trata-se de assunto de direito de vizinhança, próprio da Justiça Estadual, não mudando em nada a qualificação das partes como profissionais do Sistema. Mantenha-se o parecer emitido pela câmara especializada, arquivando-se o processo”. Aprovado por unanimidade (77 votos). 2. Protocolo nº 2004/028562. Arq. M. A. P. Denúncia não admitida pela Câmara de Arquitetura. Arquivamento. Recurso da parte denunciante. Contra-razões do denunciado. Relator: Cons. Elton Luís Bortoncello. Ausente. 3. Protocolo nº 2003/009732. Real Expurgo e Desinsetização Ltda. Pedido de anotação de técnico em agropecuária como responsável técnico da empresa. Indeferido pela Câmara de Agronomia, que admitiu, no entanto, que o indicado fosse anotado como membro do quadro técnico da requerente. Pedido de Reconsideração negado pela Câmara de Agronomia, após exame da grade curricular do indicado. Recurso ao Plenário. Relator: Cons. João Ângelo Lermen. Vista ao cons. Air Nunes dos Santos, que obteve autorização do Plenário para apresentar seu voto fundamentado na sessão ordinária que transcorreria a seguir. 4. Protocolo nº 2000/048005. Eng. Civil J.J.V.F. Processo Ético Disciplinar. Parecer da Comissão de Ética Profissional, acatado pela Câmara de Engenharia Civil, recomendando a lavratura do Auto de Infração e da respectiva notificação ao denunciado, sujeitando-o à aplicação da penalidade de Advertência Reservada. Defesa indeferida pela Câmara de Engenharia Civil. Recurso ao Plenário. Relator: Cons. Carlos Aurélio Dilli Gonçalves. Parecer: “Especificamente, e de acordo com o Guia de Aplicação do Código de Ética, o eng. civil J.J.V.F. infringiu o art. 7º, em conexão com a alínea “e”, por receber pagamento pelo serviço de projeto e execução de fundação com microestacas e não prestar o serviço à sra. J.N.F. Somos de parecer que se mantenha a penalidade de Advertência Reservada, conforme prevê o art. 71, alínea “a” da Lei nº 5.194/66. E recomendamos a lavratura do Auto de Infração e da respectiva notificação ao denunciado”. Aprovado por 73 votos a favor e três abstenções. 5. Protocolo nº 2003/039901. Eng. Mecânico A.R.S. Processo Ético Disciplinar. Parecer da Comissão de Ética Profissional, concluindo pela evidência de violação ao Código de Ética. Entendimento ratificado pela Câmara de Engenharia Industrial, que definiu a aplicação da pena de Censura Pública ao denunciado. Defesa indeferida pela Câmara de Engenharia Industrial. Recurso ao Plenário. Relator: Cons. Cezar Augusto Pinto Motta. Parecer: “Considerando a consistência das provas apensadas, que demonstram, inclusive com a juntada de Laudo Pericial Grafoscópico, que, se o profissional não tiver participado objetivamente no ilícito praticado, foi, no mínimo, omisso em suas ações; considerando a inconsistência das provas e argumentos apresentados nos diferentes pronunciamentos de defesa, sou de parecer pela manutenção da sanção imposta, ou seja, a Censura Pública. Concedida vista ao cons. Gilmar Fiebig, e tendo este analisado os autos e manifestado plena concordância com o Relator, o parecer foi submetido a votação e restou aprovado por 73 votos a favor e três abstenções. 6. Protocolo nº 2005/001322 (anexo: 2001/031888). Eng. Químico R.L.P. Processo Ético Disciplinar originado de decisão plenária aprovada em 5/11/2004, no processo nº 2001/031888, tendo por denunciada a empresa E.T.A. Ltda. Adequação da denúncia à pessoa do seu responsável técnico. Parecer da Comissão de Ética Profissional, que ao avaliar ter havido cometimento de falta grave, encaminha o processo ao Plenário, para que este lavre decisão sobre o assunto e, se for o caso, a penalidade correspondente (Advertência Reservada ou Censura Pública). Relator: Cons. Jorge Gelso Cassina. Parecer: “Apesar da singeleza com que a empresa E.T.A. relaciona-se com seus colaboradores, neste caso em que uma licitante pública busca respaldo profissional habilitando-se para participar de uma Tomada de Preços, fica evidente que beneficiou-se do acervo do denunciante para vencer o certame, apesar de ter sido a única concorrente. O uso das ARTs pela licitante, para atender o edital da autarquia, autorizada pelo denunciante, também gerou uma expectativa de trabalho, frustrada pela discórdia nos valores confrontados e pela quebra de contrato. Assim sendo, e considerando que a empresa foi condenada pelo Judiciário a pagar 10% do valor da causa (R$ 15.000,00), quando a proposta do denunciado era de R$ 7.500,00, opino, respeitando melhor entendimento sobre os fatos apresentados nos autos, pela imputação da pena de Advertência Reservada
ao eng. civil R.L.P., diretor da E.T.A. Ltda., por ter cometido falta grave, pelo descumprimento de compromisso profissional, prejudicando interesses legítimos de outro profissional”. Aprovado por 57 votos a 5 e 17 abstenções. 7. Protocolo nº 94/162288. Fundação de Integração, Desenvolvimento e Educação do Noroeste do Estado – FIDENE. Pedido de registro indeferido pela Câmara de Arquitetura. Recurso ao Plenário. Relator: Cons. Sérgio Luiz de Macedo Ussan. Processo em fase de diligência. 8. Protocolo nº 2004/017122. Comercial Agrícola Alto Uruguai Ltda. Recurso contra decisão da Câmara de Agronomia, que indeferiu a anotação do técnico em agropecuária Elton Luiz Cauduro, como responsável técnico da recorrente, para desenvolver as atividades de assistência técnica e responsabilidade técnica pelo depósito de agrotóxicos. Relator: Cons. Sinclair Soares Gonçalves. Vista ao cons. Air Nunes dos Santos, que obteve autorização do Plenário para apresentar seu voto fundamentado na sessão ordinária que transcorreria a seguir. 9. Protocolo nº 2002/042097. Técnico em Agropecuária I.J.R. Processo Ético Profissional instaurado por decisão da Câmara de Agronomia, com base em denúncia apresentada por profissional engenheiro agrônomo, de que o denunciado teria assinado indevidamente receitas agronômicas de seu acervo. Ouvida a Comissão de Ética Profissional, a Câmara de Agronomia posicionou-se pela aplicação da pena de Advertência Reservada. Defesa indeferida. Recurso ao Plenário. Relator: Cons. Volnei Galbino da Silva. Parecer: “Em que pese o profissional ter confessado a autoria das assinaturas, entendo que não houve falta ética praticada pelo mesmo, haja vista que a prescrição dos defensivos agrícolas estava pronta, bastando a assinatura da engenheira agrônoma para ser encaminhada aos produtores rurais. Como informou o denunciado, a ausência da denunciante na empresa e a necessidade de expedição imediata dos produtos constantes dos receituários da profissional fez com que ele cometesse este erro. Considerando que o episódio ocorreu quando o profissional tinha três meses de registro no Crea-RS; que o Conselho não possui um trabalho de esclarecimento e informação sobre o Sistema Confea/Creas junto aos formandos dos cursos técnicos, fazendo com que esses profissionais ingressem no mercado de trabalho sem noções básicas de responsabilidades e atribuições; que o Crea-RS recebeu e protocolou uma denúncia (fl.1) sem assinatura do denunciante; a falta de eqüidade de tratamento ao direito de defesa do denunciado; que a abertura do processo por infração ética constitui uma pena, e que, portanto, o profissional técnico em agropecuária I.J.R. sofreu uma pena e com agravante, sem direito de apresentar o contraditório, opino favoravelmente pelo arquivamento do presente processo”. Aprovado por 48 votos a 26 e oito abstenções. 10. Protocolos nºs 2003/001023, 2003/001025 e 2003/001027. Geólogos E.B. e R.P.S. e eng. civil V.H. Denúncias não admitidas pelas Câmaras Especializadas de Geologia e Minas e de Engenharia Civil. Recurso da parte denunciante. Contra-razões dos denunciados. Relator: Cons. Eddo Hallenius de Azambuja Bojunga. Parecer: “Analisando o processo de denúncia e suas relações com os demais processos, concordamos com o parecer da câmara especializada, não encontrando fundamento para enquadramento em infração ao Código de Ética. Somos pelo arquivamento”. Pela ordem, os processos obtiveram as seguintes votações: 63 votos a favor e seis abstenções; 65 votos a favor e oito abstenções; e 71 votos a favor e sete abstenções. 11. Protocolo nº 2000/021402. Arquiteto J.N.R. Processo Ético Disciplinar, originado de denúncia do arquiteto e urbanista R.A.T. Parecer da Comissão de Ética Profissional, acolhido pela Câmara de Arquitetura, recomendando a absolvição do denunciado e arquivamento do processo ético, em vista de não restar provada a tese de usurpação de projeto. Recurso do denunciante. Contra-razões do denunciado. Relator: Cons. Donário Rodrigues Braga Neto. Baixado em diligência ao Departamento Jurídico. 12. Protocolos nºs 2003/033536 a 2003/033538 e 2003/035466 a 2003/035470. Cassina Agronomia Consultiva Ltda. Empresa com registro cancelado. Notificada por realizar atos privativos de pessoa jurídica habilitada para a execução de atividades de Agronomia. Defesa apreciada pela Câmara Especializada de Agronomia, que decidiu manter as multas aplicadas, porém
reduzidas ao valor mínimo, considerando o reconhecimento dos equívocos no preenchimento das ARTs que geraram as notificações e o compromisso de correção do problema. Recurso ao Plenário. Relator: Cons. Claudio Akila Otani. Parecer: “Após análise dos documentos e da defesa apresentada, chega-se à conclusão que de fato o ilícito ocorreu, pois as ARTs foram preenchidas com a empresa Cassina Agronomia Consultiva como executante dos serviços. Considerando também que juridicamente não é passível a alegação de desconhecimento da lei, concordamos com a manutenção do parecer original”. Aprovado por 65 votos e dez abstenções. 13. Protocolo nº 2000/031719 (Volumes I, II, III e IV). Arquiteta S.N.R. x eng. civil L.J.P. Solicitação, por parte da arquiteta, de manifestação do Crea a respeito de eventual má conduta ética do profissional engenheiro civil, entendida como improcedente pela Câmara Especializada de Engenharia Civil, que opinou pelo arquivamento. Recurso apreciado pelo Plenário na sessão de 11/06/2004, tendo sido aprovado o relato do cons. Ivam Luís Zanette, concluindo pela devolução do processo à Câmara Especializada de Engenharia Civil, com sugestão de encaminhamento à Comissão de Ética Profissional, para análise e instrução, com apuração dos fatos. Notificação às partes. Parecer da Comissão de Ética Profissional, que interpretou se tratar de consulta e não de denúncia, motivo por que não lhe cabia proceder à instrução requerida. Retorno dos autos à Câmara Especializada de Engenharia Civil, que manteve o parecer pelo arquivamento. Notificação às partes. Recurso e contra-razões. Relator: Cons. Ivam Luís Zanette. Processo em fase de diligência. 14. Outros processos não agendados previamente. 14.1 Protocolo nº 2005/039241. Interessado: Rolando Vargas Vallejos. Registro de profissional, de nacionalidade boliviana, diplomado por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, portador do título de Engenheiro Mecânico pela Universidad Tecnica de Oruro, Bolívia. Considerando que ao reexaminar a documentação trazida aos autos pelo interessado, o Departamento Jurídico do Crea-RS, no Parecer nº 1545/2005, de 16 de novembro de 2005 (fl. 344), assinalou que a despeito das diferenças existentes entre a forma de apresentação do currículo da universidade e as regras da Resolução do Confea nº 1.007, de 2003, o pedido estava em condições de ser deferido, entendimento este ratificado pela Câmara Especializada de Engenharia Industrial, o Plenário decidiu, por 75 votos a favor e três abstenções, aprovar a concessão do registro. Encaminhe-se à homologação do Confea. Esgotada a pauta da sessão extraordinária, o Senhor Presidente a declarou encerrada às 17 horas e 55 minutos, convocando os conselheiros para a Sessão Plenária Ordinária nº 1.620, que transcorreria a seguir. Coube a mim, Nardo N. Gomes, Assessor de Plenário, lavrar a presente Ata, que após aprovada pelo Plenário será assinada pelo Presidente e pelo 1º Diretor-Administrativo, consoante estabelece o Regimento do Conselhoos. Estavam previamente inscritos para apreciação os processos identificados a seguir. 1. Protocolo nº 2002/012498. Arquiteto V.B. Denúncia não admitida pela Câmara de Arquitetura. Arquivamento. Recurso da parte denunciante. Contra-razões do denunciado. Relator: Cons. Paulo Ricardo Ost Frank. Parecer (lido pelo cons. Ary Slhessarenko Trevisan): “O recurso apresentado nas fls. 252 a 254 pretende apenas rediscutir o assunto, sem, contudo, nada apensar de novo à lide, que trata-se de assunto de direito de vizinhança, próprio da Justiça Estadual, não mudando em nada a qualificação das partes como profissionais do Sistema. Mantenha-se o parecer emitido pela câmara especializada, arquivando-se o processo”. Aprovado
Eng.
Agrônomo Gustavo André Lange,
Presidente.
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