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Ata da Sessão Plenária Ordinária nº 1.613 do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul, realizada em 3 de junho de 2005.

Aos 3 dias do mês de junho do ano de 2005, com início às 18 horas e 20 minutos, realizou-se no plenário do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul (Crea-RS), na Rua Guilherme Alves nº 1.010, em Porto Alegre (RS), a Sessão Plenária Ordinária nº 1.613 do órgão, sob a presidência do eng. agrônomo Gustavo André Lange e presentes os conselheiros Aida Terezinha Randazzo, Airton Flores Corrêa Júnior, Maria Fátima Rosa Beltrão, Alberto Nascimento Abib, Alexandre Weindorfer, Ana Luisa Moreira Santana, André Fernando Müller e seu suplente Wilson Luiz Arcari, Antônio Carlos Rossato, Antonio Pedro Viero, Rosâne Vilasbôas Corrêa, Arcângelo Mondardo, Jerzy Pawlowski, Augusto César Mandagaran de Lima, Auro Jorge Schilling, Bernardo Luiz Palma, Carlos Alberto da Fonseca Pires, Carlos Alberto Silveira da Luz, Carlos Antônio da Costa Tillmann, Carlos Aurélio Dilli Gonçalves, Carmem Lúcia Vicente Níquel, Celso Alberto de Souza Lemos, César Fasoli, Cyrillo Severo Crestani, Daniel Letti Grazziotin, Décio Bevilacqua, Donário Rodrigues Braga Neto, Douglas Schirmer Schramm, Eddo Hallenius de Azambuja Bojunga, Édison Ademir Cunha Pimentel, Ednezer Rodrigues Flores, Marcelo Suarez Saldanha, Elvan Silva, Ítalo Ricardo Brescianini, Ernesto Germano Schreiber, Fábio Boni, Leonardo da Silva Oliveira, Fátima Rosele da Silva Evaldt, Felipe José Trucolo, Nilo Antônio Rigotti, Fernando Sabedotti, Flávio Pezzi, Edson Luis Dal Lago, Maria Cristina de Souza, Hardy Hartmann, Hilário Thevenet Filho, Humberto Brandão Canuso, Ismael da Silva Bicca, Ivam Luís Zanette, Alberto Stochero, Jair Vilmar Leonhardt, Renato Castro Porto, Luiz Alberto Carvalho Júnior, João Carlos Kieling, Jorge Correia Karan e seu suplente Alfredo Reinick Somorovsky, Pedro Silva Bittencourt, Jorge Luiz Giulian Marques, Jorge Silvano Silveira, José Carlos Pereira da Rosa, José Luiz Tragnago, José Patrício Melo de Freitas, Júlio Ariel Guigou Norro, Leandro Fagundes, Lina-Alméri Gautério Paganelli Zoch Cavalheiro, Lúcia Brandão Franke, Luiz Alcides Capoani, Luiz Antônio Machado Veríssimo, Luiz Carlos Pinto Silva, Luiz Cláudio Ziulkoski, Luiz Pedro Trevisan, Luiz Tiaraju dos Reis Loureiro, Marco Antônio Dias Noguez, Maria Amélia da Silva Rosa, Maria Ângela Carlesso Trindade, Marilze Benvenuti Denes, Marino José Greco, Mario Cesar Macedo Munró, Miguel Henrique Krauss, Milene Duarte Rechlinski, Mônica Beatriz Corrêa Meyer Russomano, Paulo Deni Farias, Norberto Holz, Núbia Margot Menezes Jardim, Paulo Fernando do Amaral Fontana, Rubia Mara da Silva Rodrigues, Francisco Assis Rossi, Paulo Ricardo Paulart, Paulo Roberto Wander, Regina Helena Pradella dos Santos, Ronaldo Ortiz Cunha, Oldemar Reis Sebalhos, Sérgio Boniatti, Sérgio Luiz de Macedo Ussan, Sinclair Soares Gonçalves, Suzana Costa Barboza, Antônio Carlos Pereira de Souza, Valdemar Kaliniewicz, Lélio Gomes Brod, Volnei Galbino da Silva e Walter Boller. Encontravam-se igualmente presentes a eng. eletrônica Shirley Schroeder, coordenadora da Coordenadoria das Inspetorias do Crea-RS, e o eng. civil Henrique Luduvice, Diretor-Presidente da Mútua/Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea-RS. Deixou de comparecer à sessão, sem prévia justificativa, o conselheiro José Fernando Zuazo Sanchis. Havendo quórum regulamentar, deu-se início aos trabalhos. 1. APROVACÃO DE ATA. Submetida a apreciação, a Ata da Sessão Plenária Ordinária nº 1.612, de 6 de maio de 2005, foi aprovada e assinada pelos presentes. O conselheiro Fábio Boni esclareceu que justificara previamente a ausência das reuniões daquela data à Câmara de Arquitetura, por e-mail, solicitando que o registro de falta consignada fosse reparado. Providenciado. 2. ORDEM DO DIA. Discutida e aprovada, a Ordem do Dia foi cumprida conforme relatado a seguir. 2.1 Assuntos de Interesse Geral. I – Balancetes Orçamentários dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2005. Apreciado o relatório apresentado pela Comissão Permanente de Tomada de Contas, onde, após o devido exame, o organismo fiscal recomenda a aprovação dos Balancetes Orçamentários dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2005, o Plenário decidiu, por unanimidade, aprovar os números demonstrados nos documentos em questão, a seguir sintetizados: Janeiro – Receita: R$ 1.262.955,70. Despesa – R$ 886.351,78. Resultado no mês: R$ 376.603,92 (superávit). Resultado no ano: R$ 376.603,92 (superávit). Fevereiro – Receita: R$ 1.827.534,16. Despesa: R$ 1.094.480,67. Resultado no mês: R$ 733.053,49 (superávit). Resultado no ano: R$ 1.109.657,41 (superávit). Março – Receita: R$ 1.844.996,61. Despesa: R$ 1.572.215,44. Resultado no mês: R$ 272.781,17 (superávit). Resultado no ano: R$ 1.382.438,58 (superávit). Registre-se e cientifique-se o Confea. II – Indicações para a Medalha do Mérito e Inscrição no Livro do Mérito do Sistema Confea/Creas. Não houve indicações. A Mesa lembrou que devido aos prazos fixados pela Resolução do Confea nº 399, de 1995, as sugestões de nomes deveriam ser apresentadas para apreciação e deliberação do Plenário, impreterivelmente, na sessão plenária de julho. III – Instituição da Comissão Eleitoral Regional – CER e designação do Coordenador e do Coordenador-Adjunto. Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 13 dos Regulamentos Eleitorais para as Eleições de Presidentes do Confea e dos Creas e de Conselheiro Federal e Suplente, Representantes dos Grupos Profissionais, aprovados pela Resolução do Confea n° 1.005, de 27 de junho de 2003, o Plenário decidiu, por unanimidade, instituir a Comissão Eleitoral Regional – CER, organismo encarregado de conduzir, em nivel regional, os procedimentos eleitorais alusivos aos supracitados eventos, que ficou assim composto: Membros Titulares: conselheiros regionais Luiz Cláudio Ziulkoski, Gislaine Vargas Saibro, Ismael da Silva Bicca, Jorge Silvano Silveira e Marino José Grecco. Membros Suplentes: conselheiros regionais Alberto Nascimento Abib (1º suplente), Alexandre Weindorfer (2º suplente), Volnei Galbino da Silva (3º suplente), Eddo Hallenius de Azambuja Madruga (4º suplente) e Valdemar Kaliniewicz (5º suplente). Instituída a comissão, o Plenário elegeu os conselheiros Luiz Cláudio Ziulkoski e Gislaine Vargas Saibro para coordenador e coordenadora-adjunta, respectivamente. Registre-se, divulgue-se e cientifique-se a Comissão Eleitoral Federal – CEF. IV – Ato Normativo do Crea-RS versando sobre o ITBI. Considerando que pela Decisão PL-0068/2005, de 29 de abril de 2005, o Plenário do Confea homologou, por unanimidade, o Ato Normativo do Crea-RS que “Dispõe sobre a fiscalização dos serviços técnicos de avaliação e vistoria de bens imóveis realizados pelas prefeituras municipais, para fins de cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Inter Vivos (ITBI)”; considerando que na aludida decisão o Federal condicionou a publicação do regulamento em tela, ao qual denominou “Ato Normativo nº 4, de 29 de abril de 2005”, ao acatamento das sugestões incorporadas à versão final do documento; considerando que, feitas as devidas avaliações no âmbito do Crea-RS, concluiu-se que as modificações procedidas não interferem no mérito das medidas preconizadas na versão original do instrumento normativo em questão, o Plenário decidiu, por 89 votos a favor e uma abstenção, acatar e aprovar a versão final do Ato Normativo nº 4, de 29 de abril de 2005, da forma proposta pelo Conselho Federal, conforme reproduzido a seguir: “Ato Normativo nº 4, de 29 de Abril de 2005. Ementa: Dispõe sobre a fiscalização dos serviços técnicos de avaliação e vistoria de bens imóveis realizados pelas Prefeituras Municipais, para fins de cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Inter Vivos (ITBI). O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul - Crea-RS, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “k” do art. 34 da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, em cumprimento ao decidido na Sessão Plenária Ordinária n° 1.579, realizada em 11 de outubro de 2002, e considerando a Constituição Federal de 1988 que em seu art. 5º, inciso XIII, dispõe que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; considerando que a Lei n° 5.194, de 1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, e dá outras providências, explicita no seu art. 7º, alínea “c”, como sendo atividades e atribuições destes profissionais estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgações técnicas; considerando que o art. 13 da supracitada lei estabelece que os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta lei; considerando que nos termos do art. 1° da Lei n° 6.496, de 7 de dezembro de 1977, todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia deve ser registrado no Crea pelo profissional ou empresa legalmente habilitado, sob a forma de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); considerando que o Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, em seu art. 39, inciso VIII, expressa que é vedado a fornecedor de produtos ou serviços colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); considerando que a Resolução do Confea n° 218, de 19 de julho de 1973, que discrimina atividades das diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, elenca em seu art. 1°, para efeito de fiscalização do exercício profissional, as atividades correspondentes às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em nível superior e em nível médio, estabelecendo, como Atividade 06, as pertinentes à vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; considerando a Resolução do Confea n° 345, de 27 de julho de 1990, que dispõe quanto ao exercício por profissional de nível superior das atividades de Engenharia de Avaliações e Perícias de Engenharia, diz em seu art. 2º que compreende-se como a atribuição privativa dos engenheiros em suas diversas especialidades, dos arquitetos, dos engenheiros agrônomos, dos geólogos, dos geógrafos e dos meteorologistas, as vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos relativos a bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences, máquinas e instalações industriais, obras e serviços de utilidade pública, recursos naturais e bens e direitos que, de qualquer forma, para a sua existência ou utilização, sejam atribuições destas profissões e, no art. 3°, que serão nulas de pleno direito as perícias e avaliações e demais procedimentos indicados no art. 2º, quando efetivados por pessoas físicas ou jurídicas não registradas nos Creas; considerando o disposto na Decisão Normativa do Confea nº 034, de 9 de maio de 1990; considerando, por fim, a necessidade de se regulamentar as vistorias e avaliações de bens imóveis realizadas pelo Poder Público Municipal, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Inter Vivos (ITBI), para que os munícipes não sejam prejudicados por avaliações realizadas por leigos, DECIDE: Art. 1° As vistorias e avaliações de bens imóveis, para fins de determinação da base de cálculo do ITBI pelas Prefeituras Municipais, deverão ter a participação efetiva de profissional legalmente habilitado e registrado no Sistema Confea/Crea. Art. 2° Podem responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades de vistorias e avaliações citadas no art. 1º, os profissionais legalmente habilitados e registrados no Sistema Confea/Crea, em suas áreas profissionais correspondentes, bem assim as empresas habilitadas e registradas, através de seus respectivos responsáveis técnicos. Art. 3º A Anotação de Responsabilidade Técnica – ART deverá preceder as vistorias e avaliações de que trata este Ato Normativo. § 1º Quando o trabalho for realizado por servidor da Prefeitura Municipal, a ART poderá ser vinculada à respectiva ART de cargo e função técnica , sendo recolhida a taxa mínima, em conformidade com Resolução do Confea que trata sobre os valores das taxas de registro de ART nos Creas. § 2º Caso as vistorias e avaliações sejam de curta duração, rotineiras ou de emergência, a pessoa física ou jurídica que prestar o serviço poderá utilizar a ART Múltipla Mensal – ART-MM, em conformidade com a Decisão Normativa nº 058, de 27 de março de 1998, do Confea. Art. 4° Compete ao Crea-RS, sem prejuízo de outros órgãos competentes, a fiscalização do disposto no presente Ato Normativo. Art. 5° Na ocorrência de infrações ao disposto no presente Ato Normativo ou à legislação vigente, o Crea-RS adotará as medidas cabíveis. Art. 6° Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. Porto Alegre (RS), 29 de abril de 2005. (a) Eng. Agr. Gustavo André Lange, Presidente”. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. V – Proposta de Alteração de Decisão Plenária do Crea-RS. Ao apreciar proposta apresentada pela Câmara Especializada de Agronomia, assim fundamentada: considerando que a Decisão nº P-028/96, adotada na Sessão Ordinária nº 1.493, de 12 de julho de 1996, instituiu a ART Múltipla para a área de Crédito Rural; considerando que a citada decisão foi editada à época em que a UFIR era o coeficiente de correção adotado pelo CONFEA, e que há muito deixou de ser utilizada; considerando que em julho de 1996, o valor dos honorários a serem anotados na ART (R$ 1.327,05) equivalia a aproximadamente 312 ha de soja, cultura de maior expressão no Estado; considerando que atualmente com o mesmo valor de 1.500 UFIRs é possível anotar apenas aproximadamente 110 ha de soja; considerando a dificuldade de a fiscalização verificar o correto preenchimento da ART referente ao máximo de 1500 UFIRs de honorários, e tendo em vista que ao se definir que o valor dos honorários para pagamento da taxa mínima será igual ao valor máximo estabelecido na Faixa I da Tabela Valor do Contrato/Obra, ocorrerá uma melhor conscientização no preenchimento do limite pelo profissional; considerando que a reformulação da Decisão nº P-028/96 oportunizará a aplicação da tabela usual desse Conselho também para as atividades de Crédito Rural, no caso a Faixa I da Tabela Valor do Contrato/Obra, uniformizando-se assim os procedimentos; o Plenário decidiu, ante a procedência das justificativas em comento, aprovar, por 65 votos favoráveis e três abstenções, as alterações propostas pela Câmara Especializada de Agronomia à Decisão nº P-028/96, cujo inteiro teor, devidamente consolidado, reproduz-se a seguir. “I – As Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs relativas às atividades técnicas de projeto, execução, planejamento, assistência, fiscalização, vistoria, perícia, levantamento, orçamento e laudo técnico vinculadas a Programas Oficiais de Crédito Rural, poderão ser feitas, em conjunto, em um mesmo formulário de ART, desde que o somatório total dos honorários ou do valor do serviço não ultrapasse o máximo estabelecido na Faixa I da Tabela Valor do Contrato/Obra, e os serviços acumulados objetos da anotação sejam realizados dentro de um mesmo período agrícola, conforme a seguir definido: a) os trabalhos contratados de 1º de janeiro a 31 de julho deverão ser anotados até o dia 31 de agosto; b) os trabalhos contratados de 1º de agosto a 31 de dezembro, deverão ser anotados até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente. II – A taxa a ser paga corresponderá à taxa mínima da Tabela Valor do Contrato/Obra, e deverá ser recolhida dentro dos prazos estabelecidos acima, sendo que os respectivos trabalhos poderão ser solicitados pelo Crea-RS, para efeito de comprovação dos honorários ou valores dos serviços. III – Quando do preenchimento da ART, no campo “Contratante” deverá constar a citação “ART Múltipla”, nos campos “Atividade Técnica” e “Descrição da Obra/Serviço”, os diversos serviços anotados, e, no verso da ART ou no campo “Descrição da Obra/Serviço”, os dados “Nome do Mutuário”, “Cultura”, “Área” e “Remuneração”, sendo desnecessário a assinatura do contratante. IV – Revogam-se as disposições em contrário.” Registre-se, divulgue-se e cumpra-se. VI – Apreciação de Deliberação da Câmara de Engenharia Civil. Por designação da Câmara de Engenharia Civil, o conselheiro Sérgio Luiz de Macedo Ussan apresentou à apreciação do Plenário a deliberação que a especializada aprovara por unanimidade na sessão realizada a 20 de maio de 2005, de seguinte teor: “Considerando o enorme volume de processos a serem relatados, conforme dados a disposição; considerando o exíguo tempo disponível na Câmara para a correta análise de processos; considerando a contínua e premente necessidade de manter, na Câmara, discussões relativas ao exercício da Engenharia Civil; considerando que tais fatos já foram levados ao conhecimento da Presidência deste Conselho; considerando que o coordenador desta Câmara e seus conselheiros não podem arcar com o ônus por atraso de processos devido a situações que fogem ao seu controle; solicita para esta Câmara a contratação de 2 (duas) pessoas, qualificadas, para elaborarem a instrução de processos visando acelerar os relatos dos mesmos pelos conselheiros, para dispor de maior espaço de tempo para discussões de assuntos pertinentes à profissão da Engenharia Civil. Finalmente, alertamos para o fato de que a gravidade desta situação seja regularizada num prazo máximo de 30 (trinta) dias, para as contratações sugeridas, acrescendo que a posição adotada por esta Câmara está voltada para o perfeito atendimento de suas atribuições”. A Presidência destacou que, como bem o conselheiro Ussan comentara, estava em curso um processo de seleção pública promovido pelo Crea-RS – no qual inclusive é prevista a contratação de quatro Analistas de Processos –, e que as novas admissões doravante terão de observar tal exigência legal, o que inviabilizava o pleito formulado. Contudo, via como interessante a idéia de verificar-se a possibilidade de o Conselho fazer uma contratação emergencial temporária que atenda às necessidades da Câmara de Engenharia Civil, afirmando que a Diretoria formalizaria consulta neste sentido à assessoria jurídica trabalhista externa. Colocado em votação, o encaminhamento acima expresso foi aprovado por 27 votos a favor, 12 contrários e 26 abstenções. Providencie-se e cumpra-se. VII) Proposta de Apoio à Federalização da Universidade da Região da Campanha – URCAMP. Após tomar conhecimento do teor da Carta de Bagé, dado a conhecer pela conselheira arquiteta Núbia Margot Menezes Jardim, onde entidades representativas dos mais variados segmentos da comunidade regional conclamam as demais entidades representativas da sociedade civil organizada a se engajarem ao movimento que visa à Federalização da Universidade da Região da Campanha – URCAMP, propósito que, segundo enfatizam os signatários da carta, resultará em grande impulso ao desenvolvimento cultural, político, social, científico e econômico da região, o Plenário decidiu, por 65 votos favoráveis e 4 abstenções, aprovar manifestação de apoio do Conselho à iniciativa em causa, na forma de ampla divulgação do movimento pelos meios de comunicação disponíveis. Cientifique-se e cumpra-se. 2.2 Relatos de Processos. I – Anotações de Responsabilidade Técnica em Caráter Excepcional. Por 75 votos favoráveis e um contrário, o Plenário homologou as planilhas informativas das câmaras identificando os processos com pedidos de anotação de responsabilidade técnica em caráter excepcional aprovados no âmbito de cada especializada, excetuados os que foram objetos de pedido de vista: Câmara de Engenharia Civil – Engenheiros civis Roberto de Sena Pereira, pela RCS Engenharia Ltda., protocolo nº 2005/024303; Sérgio Jacob Schmitt, pela Construtora Martins Ltda., protocolo nº 2005/024463; Julmar João Weber, pela Pinheiro & Medina Ltda., protocolo nº 2005/009096; Geraldo José Morales da Silva, pela Vila Bela Engenharia de Pelotas Ltda., protocolo nº 2005/024099; José Luiz Caneparo, pela Sconntec Construtora de Obras, protocolo nº 2005/021469; Antônio Fernando Braccini de Aguiar e Luiz Gustavo Hickmann, pela Engemetas Engenharia e Construções Ltda., protocolo nº 2005/023582; Fernanda Cauduro, pela Roberto Carlos Trilha dos Santos e Cia Ltda., protocolo nº 2005/006141; Adroaldo Busato, pela Incorporadora e Construtora Incoben Ltda., protocolo nº 2005/006183; Andreia Eugênia Faresin, pela Rosicler Pires da Silva & Cia. Ltda., protocolo nº 2004/039199; Isabel Cristina Dias Cassahi, pela Saiz & Silva Ltda., protocolo nº 2005/007430; Luiz Fernando Neumann, pela Luiz Oscar Santos dos Reis & Cia. Ltda., protocolo nº 2004/032315; Fábio Zucolotto, pela Zocotec Artefatos de Cimento Ltda., protocolo nº 2005/008248; Ivan Bonet, pela Toni Incorporadora e Construtora Ltda., protocolo nº 2005/004010; Cleber Falcão Pinto, pela Planejar Engenharia Ltda., protocolo nº 2005/023789, e Vilmar Antunes da Silva, pela Brito & Oliveira Topografia Ltda., protocolo nº 2004/014258. Câmara de Engenharia Elétrica – Engenheiro eletricista Jarbas Juarez Werb Cidade, pela Águias do Litoral Alarmes Ltda., protocolo nº 2005/023423, e técnico em eletrônica Mozart Jonathan Iochims, pela Maxcom Comércio de Equipamentos de Telecomunicações Ltda., protocolo nº 2004/043985. Câmara de Agronomia – Engenheiros agrônomos Jorge Alfredo Zapata Cabrera, pela Fral Consultoria Ltda., protocolo nº 2004/026269, e João Cezar Cunha, pela Agronegócio Bonanza Ltda., protocolo nº 2005/010342. Câmara de Engenharia Industrial – Engenheiros mecânicos Savio Pacheco Mello, pela Elevadores Brasil Ltda., protocolo nº 2005/023494; Jair Vilmar Leonhardt, pela Metalúrgica Bonai Ltda., protocolo nº 2005/006198, e eng. op. ind. Paulo Roberto Martins, pela Carrocerias Fernando Ltda., protocolo nº 2004/036826. Câmara de Arquitetura – Arquitetos Cláudio M. Torres Paiva, pela C.V.N. Construções Ltda., protocolo nº 2005/022095, e Carlos A. dos Santos, pela Vértico Arq. Proj. Execução e Consultoria Ltda., protocolo nº 2005/022924. II – Processos em Regime de Vista. a) Protocolo nº 2005/006110. Projeção Assessoria e Treinamentos Ltda. Pedido de anotação de responsabilidade técnica em caráter excepcional originário da Câmara de Agronomia. Vista ao cons. João Ângelo Lermen, na sessão de 15/4/2005. Ausente da presente sessão, o conselheiro deixou informado que o processo estava em diligência e que necessitava de mais prazo para apresentação do seu voto. Concedido. b) Protocolo nº 2005/004508. Nova Era Indústria de Mineralização Ltda. Pedido de anotação de responsabilidade técnica em caráter excepcional originário da Câmara de Engenharia Civil. Vista ao cons. Norberto Holz, na sessão de 15/4/2005. Concedido 2º pedido de vista ao cons. Luiz Alcides Capoani. c) Protocolo nº 2003/008395. Engº civil José Luiz Juruena. Registro de ART. Responsabilidade técnica para uso de explosivo. Entendimentos divergentes das Câmaras de Engenharia Civil e de Geologia e Minas. Relatora: Cons. Ana Luísa Santana. Parecer: “Posicionamo-nos favorável ao parecer da Câmara de Engenharia Civil, concordando que a anotação após sua alteração, está correta, pois trata-se de obra de engenharia civil”. Vista ao cons. Leandro Fagundes, na sessão de 6/5/2005. Conclusão do Voto: “...Como o profissional engenheiro civil em questão é regido pela Resolução nº 218, e considerando que não houve avaliação curricular que permitisse um parecer conclusivo, mas sim um parecer genérico de ‘por ser uma obra de engenharia o engenheiro civil pode se responsabilizar pelo Plano de Fogo’, independente de ter adquirido ou não conhecimentos técnicos que o habilitassem para tal, somos de parecer de que o presente processo deva retornar à Câmara de Engenharia Civil para uma análise curricular e após, aí sim, concluir se o profissional possui ou não atribuição para uso de explosivos”. O encaminhamento proposto no voto de vista foi aprovado por 65 votos favoráveis e sete abstenções. Providencie-se. III – Processos de Outra Natureza. a) Protocolo nº 2005/001523. Processo Administrativo que trata da necessidade de adaptação da sede da Inspetoria de Cachoeira do Sul à lei de acessibilidade às edificações públicas federais. Proposta de permuta da sala atual da inspetoria por loja térrea localizada no mesmo prédio, com pagamento de R$ 30.000,00 aos proprietários desta última. Relatório da Comissão Especial instituída para análise do assunto, aprovado na plenária anterior, cujo estudo recomendou que a Diretoria se empenhasse em resolver a pendência existente junto ao Ministério Público Federal, e que busque negociar valores inferiores, até o limite pretendido na proposta. Tendo havido nova proposta dos proprietários, reduzindo para R$ 27.000,00 o valor solicitado inicialmente, esta é trazida a plenário pelo cons. Auro Jorge Schilling, membro da Comissão Especial. Manifestações. Vista ao cons. Ednezer Rodrigues Flores. b) Protocolo nº 2005/001524. Associação Pedritense de Engenheiros Agrônomos – APEA. Celebração de convênio de repasse de percentual das taxas de ARTs, em conformidade com a Resolução do Confea nº 456, de 2001. Parecer da Comissão de Convênios, favorável à celebração do convênio em questão, com validade até 31 de dezembro de 2005. Aprovado por 74 votos e três abstenções. Dê-se ciência à interessada. c) Protocolo nº 2005/001475. Sociedade de Arquitetura e Engenheiros Civis de Novo Hamburgo – SAEC. Prestação de contas do exercício de 2004, relativa ao convênio de repasse de percentual das taxas de ARTs, e revalidação para o exercício de 2005. Parecer da Comissão de Convênios, favorável à aceitação da prestação de contas apresentada e à revalidação do convênio para o exercício em questão. Aprovado por 74 votos e três abstenções. Dê-se ciência à interessada. d) Protocolo nº 2004/040032. Sociedade dos Arquitetos e Engenheiros de Viamão – SAEV. Restabelecimento de registro e de representação. Relatora: Cons. Lina-Alméri Gautério Paganélli Zoch Cavalheiro. Parecer: Considerando que a Resolução do Confea nº 460, de 2001, prevê no seu artigo 13 que a entidade de classe que perder o direito à representação poderá recuperá-lo, no mandato seguinte, desde que sanada a falta que motivou a perda; considerando que o Parecer nº 2.420/2004, do Departamento Jurídico do Crea-RS, expressa que a entidade em evidência preencheu os requisitos necessários ao atendimento do pedido, propõe-se ao Plenário a aprovação do restabelecimento do registro e da representação da SAEV neste Regional. Aprovado por unanimidade (80 votos). Dê-se ciência à interessada e à Comissão de Renovação do Terço. e) Protocolo nº 2004/013158. Sociedade dos Engenheiros Agrônomos da Região de Cruz Alta – SEARCA. Registro de entidade de classe para fim de celebração de convênio de repasse de ARTs. Pareceres favoráveis do Departamento Jurídico e da Câmara de Agronomia, avalizados pelas demais especializadas, de vez que cumpridas as formalidades legais. Aprovado por 75 votos e uma abstenção, para a finalidade requerida. Dê-se ciência à interessada. IV – Processos de Recurso ao Plenário. a) Protocolo nº 2001/016425. Arq. S.R.M. Denúncia rejeitada pela Câmara de Arquitetura. Recurso da parte denunciante. Relator: Cons. Jorge Silvano Silveira. Vista ao cons. César Fasoli. b) Protocolo nº 2004/028484. Engº civil L.A.A.R. Denúncia. Decisão da Câmara de Engenharia Civil, de manter o processo arquivado aguardando o desfecho da ação trabalhista existente entre as partes, procedimento não aceito pela parte denunciante, que interpôs recurso ao Plenário. Relator: Cons. Paulo Fernando do Amaral Fontana. Parecer: “...1) A discussão relativa a existir ou não vínculo trabalhista cabe à Justiça do Trabalho e não a este Conselho; 2) não foi identificado ato do eng. civil L.A.A.R. que merecesse ser este processo encaminhado à Comissão de Ética; 3) seja encaminhado ao departamento competente para que seja verificada a atual situação quanto à legalização junto a este Conselho das seguintes pessoas jurídicas e pessoas físicas mencionadas no processo (identifica tais pessoas), dando o encaminhamento que merecerem; 4) seja analisado pela Câmara de Engenharia Civil os relacionamentos que possam existir entre si as ARTs B01634564, B02746173, B01809872, B00137607, B01948603, B00137596 e B00137605, dando o encaminhamento que for merecedor; 5) sejam abertos dois novos processos para apurar infrações ao Código de Ética Profissional por parte dos engenheiros F.L.S. e M.F.T., considerando o exposto às fls. 314 a 317 deste processo; 6) seja encaminhado ao Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual as informações contidas neste processo às fls. 314 a 317, para que sejam apurados eventuais delitos relacionados a falsidade documental e crime contra a ordem tributária. Após, arquive-se.” O parecer foi aprovado por 57 votos a favor e 11 abstenções. c) Protocolos nºs 2003/032367, 2003/032369 e 2003/032234. Arquitetas V.V.M., E.C.R.F. e A. P.R., respectivamente. Denúncias julgadas improcedentes pela Câmara de Arquitetura, que decidiu pelo arquivamento dos processos. Recurso da parte denunciante. Contra-razões. Relator: Cons. Sérgio Boniatti. Parecer: Examinados os autos dos processos em pauta, bem como o recurso impetrado pelo denunciante e a defesa das denunciadas, concluo: 1) que a Câmara Especializada de Arquitetura estava correta quando do seu parecer pelo arquivamento deste processo, visto que não há indícios ou elementos comprobatórios significativos que confirmem a legislação vigente; 2) que este processo deve ser arquivado, pelos mesmos motivos descritos no item anterior, e são portanto improcedentes as alegações contra as arquitetas supracitadas. Aprovado por 68 votos e uma abstenção. d) Protocolo nº 2002/032840. Associação Nacional de Indústria Cerâmica – ANICER. Este processo, relatado na sessão plenária de 7 de novembro de 2003 pela ex-conselheira Orildes Tres, teve na ocasião sua análise de mérito suspensa para aguardar o desfecho de ação judicial em trânsito. Tendo o Departamento Jurídico informado no Memorando nº 621/2005, de 7 de abril de 2005, que a ação correspondente (Processo Judicial nº 2002.71.00.049755-2), na qual figuram como partes autoras, dentre outras, a ANICER e o Sindicato das Indústrias de Olaria e Cerâmica para Construção no RS – SIOCERGS, foi objeto de julgamento definitivo que beneficiou as autoras, restando determinado pela Justiça que seus associados e substituídos não estão sujeitos ao registro neste órgão, o Plenário determinou o arquivamento do processo em questão, e, nos termos do Parecer Jurídico nº 545/2005, dos demais processos administrativos referentes ao assunto que envolvam as empresas autoras da demanda judicial, com a devida baixa das notificações. Cumpra-se. V) Relatos Adiados. a) Protocolos nºs 2001/018612 e 2001/023262. Consultas originadas de ARTs. Relator: Cons. Celso Alberto de Souza Lemos (ausente). b) Protocolo nº 2002/012498. Arquiteto V.B. Denúncia. Relator: Cons. Paulo Ricardo Ost Frank (ausente). 3 – Assuntos Diversos. I) Comunicações. O diretor-presidente da Mútua-Caixa de Assistência, eng. civil Henrique Luduvice, comentou sobre a realização do Seminário Internacional Protocolo de Kyoto, previsto para o dia 4 de junho, no auditório da Assembléia Legislativa do Estado do RS, dizendo da satisfação da entidade em poder atuar como parceira do Crea-RS na promoção de tão destacado evento. Falou também sobre a reunião das caixas da Região Sul, transcorrida na sede do Crea-RS naquele dia 3 de junho, que reuniu representantes dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso do Sul. O presidente do Crea-RS, eng. agrônomo Gustavo Lange, registrou que à tarde o diretor-presidente da Linux International, Jon “Maddog” Hall, que estava na cidade para participar do 6º Fórum Internacional de Software Livre, na Pucrs, visitara a sede do Crea-RS para conhecer o Conselho e trocar informações relativas ao tema. Informou também ter encaminhado naquele dia ao Conselho Federal o texto produzido por comissão interna do Conselho, versando sobre a modificação da Resolução do Confea nº 218, de 1973; e que na noite do dia anterior participara da cerimônia de abertura da Expobento, em Bento Gonçalves; nos dias 11 e 12 de maio, de visitas à indústria Marcopolo e à Prefeitura Municipal de Caxias, e nos dias 19 e 20 de maio, do I Fórum Nacional de Engenheiros Agrônomos, transcorrido no Rio de Janeiro. Na condição de coordenadora da Comissão Especial do Meio Ambiente – Coema, a conselheira Carmem Lúcia Vicente Níquel comunicou que, por deliberação da comissão, o Departamento de Fiscalização e as câmaras especializadas foram consultados e após a devida avaliação manifestaram-se favoravelmente à proposta que regulamenta a análise de pedido de visto em atestado referente a coordenação técnica de serviços na área ambiental, quando elaborados por equipe multidisciplinar. Em face da aprovação naquelas instâncias, informou que estava encaminhando à Presidência o teor da aludida proposta, com a sugestão de que seja editada na forma de Instrução da Presidência, por se tratar de procedimento administrativo. De outra parte, informou que no dia 31 de maio participou, em companhia do conselheiro eng. florestal João Ângelo Lermen, do seminário “O Município e a Gestão Ambiental”, realizado na Assembléia Legislativa do Estado do RS; e agradeceu o apoio da Presidência que possibilitou à Coema realizar reunião em Bento Gonçalves, no dia 10 de maio. O conselheiro Jorge Silvano Silveira registrou que representara a Associação Gaúcha de Engenheiros Florestais – Agef, dia 2 de junho, na cerimônia comemorativa aos 50 anos da Extensão Rural da Ascar/Emater do Rio Grande do Sul. Revelou também que a Câmara Especializada de Engenharia Florestal encaminhara proposta à Presidência sugerindo a criação de comissão interestadual entre os Creas RS e SC, com o intuito de fiscalizar as empresas e profissionais que desenvolveram atividades e serviços nas áreas florestal e ambiental, na construção da Usina Hidrelétrica de Barra Grande. O conselheiro Décio Bevilacqua deu conhecimento que no dia 20 de maio último a Câmara Especializada de Arquitetura realizou sua reunião nº 900; e que a Decisão Normativa do Confea nº 75, de 2005, que define os profissionais competentes para executar as atividades de projeto e execução de serviços e obras de conservação e restauração em edifícios, monumentos e sítios de valor cultural, e em sua vizinhança ou ambiência, já estava publicada no Diário Oficial da União e por conseguinte em pleno vigor. II) Outros Assuntos. 4. Encerramento. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente declarou encerrados os trabalhos às 20 horas e 20 minutos, e convocou a próxima sessão ordinária para o dia 8 de julho de 2005, cabendo a mim, Nardo N. Gomes, Assessor de Plenário, lavrar a presente Ata, que depois de lida e achada conforme será assinada por quem de direito, nos termos do Regimento Interno do Conselho.

Eng. Agrônomo Gustavo André Lange,
Presidente.

 

 

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