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Atas das Sessões Plenárias


Ata da Sessão Plenária Ordinária nº 1.632 do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul, realizada em 15 de dezembro de 2006.

Aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis (15/12/2006), com início às 18 horas e 15 minutos, realizou-se no plenário do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul – Crea-RS, na Rua Guilherme Alves nº 1.010, em Porto Alegre (RS), a Sessão Plenária Ordinária nº 1.632 do órgão, sob a presidência do engenheiro agrônomo Gustavo André Lange e presentes os conselheiros Aida Terezinha Randazzo, Air Nunes dos Santos, Airton Flores Correa Júnior, Alarico Valls de Moraes, Alberto Nascimento Abib, Alcimar da Rocha Lopes, Sérgio Luiz Lena Souto, Andréa Larruscahim Hamilton Ilha, André Fernando Müller, Antônio Cândido Varela Trindade, Antônio Carlos Rossato, Antonio Pedro Viero, Rosâne Vilasbôas Corrêa, Arcângelo Mondardo, Augusto César Mandagaran de Lima, Auro Jorge Schilling, Bernardo Luiz Palma, Carlos Aurélio Dilli Gonçalves, Carmem Lúcia Vicente Níquel, Celso Alberto de Souza Lemos, Cezar Augusto Pinto Motta, Christiane Brizolara de Freitas, Cláudio Akila Otani, Décio Bevilacqua, Artur Pereira Barreto, Donário Rodrigues Braga Neto, Eddo Hallenius de Azambuja Bojunga, Ednezer Rodrigues Flores, Elizabeth Trindade Moreira, Elton Luís Bortoncello, Ítalo Ricardo Brescianini, Eudes Antidis Missio, Fátima Rosele da Silva Evaldt, Felipe José Trucolo, Fernando Sabedotti, Flávio Pezzi, Francisco Assis Rossi, Gilmar Fiebig, Gislaine Vargas Saibro, Herculano Almeida Barreto, Ismael da Silva Bicca, Ivam Luís Zanette, João Abelardo Brito, João Ângelo Lermen, João Carlos Kieling, João Luís de Oliveira Collares Machado, Jorge Gelso Cassina, Jorge Luiz Giulian Marques, José Aparecido de Oliveira Leite, José Carlos Pereira da Rosa, José Cláudio da Silva Sicco, José Patrício Melo de Freitas, Júlio Ariel Guigou Norro, Jorge Alberto Albrecht Filho, Lina-Alméri Gautério Paganelli Zoch Cavalheiro, Lúcia Brandão Franke, Luiz Alcides Capoani, Luiz Antônio Machado Veríssimo, José Cláudio Lourega Reis, Luiz Cláudio Ziulkoski, Luiz Pedro Trevisan, Marcos Fernando Uchôa Leal, Maria Amélia da Silva Rosa, Maria Ângela Carlesso Trindade, Marilze Benvenuti Denes, Marino José Greco, Mario Cezar Macedo Munró, Mário Inácio Steffen, Milene Duarte Rechlinski, Nelson Agostinho Burille, Nilo Antônio Rigotti, Norberto Holz, Núbia Margot Menezes Jardim, Paulo César Ferrari Pires, Paulo Fernando do Amaral Fontana, Paulo Rigatto, Paulo Roberto Wander, Pedro Augusto Loguércio Bittencourt, Pedro Silva Bittencourt, Regis Wellausen Dias, Régis Sivori Silva dos Santos, Roberto Duarte Martins, Roberto Magnos Ferron, Ronaldo Ortiz Cunha, Sandor Arvino Grehs, Sérgio Boniatti, Sérgio Luiz de Macedo Ussan, Sérgio Roberto dos Santos, Suzana Costa Barboza, Volmir Supptitz, Volnei Galbino da Silva, Volnei Pereira da Silva, Humberto Sorio Júnior, Cláudio Fischer e Lygia de Almeida Marques. Também estavam presentes a eng. eletrônica Shirley Schroeder, coordenadora da Coordenadoria das Inspetorias do Crea-RS, e o Também estavam presentes a eng. eletrônica Shirley Schroeder, coordenadora da Coordenadoria das Inspetorias do Crea-RS, e o eng. Norberto Correia, coordenador-adjunto da Coordenadoria Regional da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea-RS, representante do Plenário do Crea-RS. Deixaram de comparecer à sessão, sem apresentar a devida licença prévia de que trata o Regimento, os conselheiros Claudio Renato de Camargo Mello e seu suplente Igor Norbert Soares, David Léo Bondar, Jacques Gonçalves Barbosa e seu suplente Alberto Stochero, Júlio Celso Borello Vargas e sua suplente Maria Fátima Rosa Beltrão, Marcos Newton Pereira, Miguel Henrique Krauss e seu suplente Marcos Roberto Linck, Vinícius de Moraes Netto, Jorge Luiz Rodrigues Marques, Maurício Flores dos Santos, Valdemar Kaliewicz  e Vittorio Antônio da Silva Ardizzone e seu suplente Lélio Gomes Brod. Os demais  conselheiros  justificaram  previamente  suas  ausências,  da  forma  regimental.  Havendo  quórum regulamentar, a sessão teve início com a execução dos Hinos Nacional e Rio-grandense, findo os quais passou-se à abordagem dos assuntos constantes da Ordem dos Trabalhos. I – Apreciação da Ata da Sessão Plenária Anterior. Colocada em discussão e, após, em votação, a ata da Sessão Plenária Ordinária nº 1.631, realizada a 10 de novembro de 2006, foi aprovada por unanimidade. II – Ordem do Dia. Consoante fora explicitado na Pauta de Atividades enviada aos Senhores Conselheiros com a convocação,  a seqüência diferenciada da ordem regimental dos trabalhos estava sendo proposta, com fulcro no art. 21, VII, § único do Regimento, em função da existência de matérias urgentes ou há muito pendentes de deliberação. Discutida e aprovada a Ordem dos Trabalhos a ser seguida, o Plenário passou a cumprí-la da forma relatada a seguir, porém antes autorizou comunicado do eng. Norberto Correia, coordenador-adjunto da Coordenadoria Regional da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea-RS, que agradeceu a colaboração da diretoria, conselheiros e funcionários do Crea-RS, e desejou a todos um bom ano-novo,  assinalando que o ano que estava por findar fora bastante árduo em termos de Caixa, mas que estava para ser coroado com a assinatura, nos próximos dias, da escritura de compra do imóvel próprio da Mútua/RS. 1. Deliberação nº 3/2006 da Comissão Permanente de Renovação do Terço. Segundo explicou a Presidência, a deliberação em causa tratava-se de proposta de ajustes nos períodos de duração dos mandatos de cinco vagas de entidades classistas que renovam em 2007, com vistas a atender, por recomendação do Confea, ao disposto no art. 43 da Lei nº 5.194, de 1966, no que se refere à renovação igualitária de 1/3 do plenário do Conselho, assim apresentada: “A Comissão Permanente d e Renovação do Terço do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Crea-RS, em sua Reunião nº 07/2006, realizada em 4 de dezembro  de 2006, na sede do órgão, em Porto Alegre (RS), presentes os conselheiros membros Nelson Agostinho Burille (coordenador) João Ângelo Lermen, Air Nunes dos Santos, José Cláudio da Silva Sicco e Miguel Henrique Kraus; considerando que por meio da Portaria AD – Nº 260/2006, de 8 de novembro de 2006, o presidente do Confea, com base na Deliberação nº 119/2006–COS, da Comissão de Organização do Sistema, homologou, ad referendum do Plenário daquele Federal, a composição do Plenário do Crea-RS para o exercício de 2007, nos termos propostos por este Regional; considerando que, no entanto, a aludida portaria, no seu item 2, ressalva que ‘Tendo em vista que a proposta apresentada pelo Regional não atende ao disposto no art. 43 da Lei nº 5.194, de 1966, no que se refere à renovação igualitária de 1/3 de seu Plenário, recomendamos ao Crea-RS que não atribua mandatos de 3 (três) anos para todas as entidades de classe e instituições de ensino superior que preencherão vagas em 2007, conforme indicado em sua proposta, mas que ajuste estes mandatos ao dispositivo citado, estabelecendo períodos diferenciados de 1 ou 2 anos’;  considerando que em 23 de novembro de 2006, o presidente do Crea-RS encaminhou a questão enfocada para análise e manifestação desta comissão, Deliberou: 1. Admitir, por 4 (quatro) votos a favor e o voto contrário do conselheiro José Cláudio da Silva Sicco, cujas razões declarou por escrito, estudar e oferecer proposta ao Plenário do Crea-RS com vistas a atender plenamente, por ocasião da recomposição do colegiado em janeiro de 2007, ao que dispõe o art. 43 da Lei nº 5.194, de 2006, no tocante à renovação igualitária de 1/3 dos conselheiros da Casa; 2. Aprovar, com os votos de abstenção dos conselheiros José Cláudio da Silva Sicco e Miguel Henrique Kraus, o encaminhamento de proposta ao Plenário do Crea-RS, sugerindo que para a materialização dos ajustes necessários à observância daquele dispositivo legal, sejam atribuídos períodos de mandatos diferenciados às seguintes representações que renovam vagas para o exercício de 2007: 2.1 Sindicato dos Engenheiros no Estado do Rio Grande do Sul – SENGE/RS: do total  de 6 (seis) vagas que renovam, a 4 (quatro) serão atribuídos mandatos plenos (3 anos) e a 2 (duas), uma da modalidade Civil e outra  da  modalidade  Mecânica e Metalúrgica, serão atribuídos mandatos de 1 (um) ano; 2.2 Sindicato dos Arquitetos no Estado do Rio Grande do Sul – SAERGS: do total de 4 (quatro) vagas que renovam, todas da modalidade Arquitetura, a 2 (duas) serão atribuídos mandatos plenos (3 anos) e a 2 (duas) serão atribuídos mandatos de 1 (um) ano; 2.3 Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul – SERGS: do total de 3 (três) vagas que renovam, a 2 (duas) serão atribuídos mandatos plenos (3 anos) e a 1 (uma), da modalidade Eletricista, será atribuído mandato de 2 (dois) anos. Dê-se conhecimento à Presidência. Porto Alegre (RS), 4 de dezembro de 2006. (a) Conselheiro Nelson Agostinho Burille, coordenador.” .Finda a leitura da deliberação da Comissão de Renovação do Terço, de imediato ouviram-se posicionamentos contrários à proposta de redução de mandatos. O conselheiro José Cláudio da Silva Sicco afirmou que a exemplo do que já fizera no âmbito da comissão, da qual é membro, entendia que a questão fora posta pelo Confea na decisão de homologação tão-somente a título de recomendação, como habitualmente faz o Federal ao apreciar a composição dos plenários dos Regionais, não havendo, portanto, imposição neste sentido. Idêntico entendimento manifestou o conselheiro André Fernando Müller, que destacou o fato de a composição proposta pelo Crea-RS e homologada pelo Confea não ter sofrido  qualquer ressalva,  lembrando ainda que a Lei Federal nº 5.194, de 1966, estabelece taxativamente que os mandatos dos conselheiros regionais são de três anos, não prevendo a possibilidade de tais mandatos  serem  reduzidos. Na condição de presidente do Sindicato dos Arquitetos no Estado do Rio Grande do Sul – SAERGS, afiançou ter tomado conhecimento do teor da deliberação em causa somente pela manhã, ao passo que o processo eleitoral da entidade para a renovação de quatro vagas realizara-se na véspera, dia 14, prevendo, como não poderia deixar de ser, de vez que desconhecida a medida, a investidura dos eleitos em mandatos de três anos. Ouvidos outras considerações sobre o tema, a Deliberação nº 003/2006-CRT, da Comissão de Renovação do Terço do Crea-RS, foi colocada em votação e resultou rejeitada pelo plenário, mediante 47 votos contrários, 36 favoráveis e seis abstenções. Registre-se e dê-se ciência ao Confea. 2. Apreciação de Assuntos Decididos ad referendum do Plenáriopela Presidência. Foram apreciados os seguintes assuntos decididos pela Presidência ad referendum do Plenário, na forma do art. 95, XIV, do Regimento: a) Portaria n° 196, de 30 de novembro de 2006, que aprova os pareceres da Comissão de Convênios recomendando a aprovação de prestações de contas e a revalidação de convênios de repasse de ARTs das entidades de classe Sociedade de Engenharia e Arquitetura de Canoas – Seaca, sem ressalva, com validade de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006, e Sociedade dos Engenheiros e Arquitetos do Vale do Alto Taquari – Seavat, com ressalva, com validade até 31 de dezembro de 2006. O ato foi referendado por unanimidade (79 votos); e b) Portaria nº 198, de 30 de novembro de 2006, que nomeia o conselheiro Air Nunes dos Santos representante titular da Câmara Especializada de Agronomia na Comissão Permanente de Orçamento e Tomada de Contas, em substituição ao conselheiro Jorge Gelso Cassina. O ato foi referendado por 75 votos favoráveis e quatro abstenções. 3. Processos Originários do Grupo de Relatores de Processos de Recurso ao Plenário.  Por 69 votos favoráveis e um contrário, o Plenário aprovou, em votação em bloco, consoante estabelece a Decisão nº P-34/98, do Plenário do Regional, os 453 (quatrocentos e cinqüenta e três) processos identificados no sumário anexo à via original da presente Ata, os quais foram  analisados pelo Grupo de Relatores de Processos de Recurso ao Plenário,  em sua 19ª Reunião de Trabalho, realizada nos dias 17 e 18 de novembro de 2006, no Grande Hotel Canela, na cidade de Canela (RS), sob a coordenação do conselheiro José Carlos Pereira da Rosa, que cientificou o colegiado do teor de relatório sintetizando a sistemática de análise e demais ações adotadas pelo organismo ao longo do evento. Registre-se, cientifique-se e cumpra-se. 4. Processos de Recurso. I – Protocolo nº 2004/004487. Engenheiro  civil Simão Bet. Infração decorrente de Acobertamento. Defesa. Notificação  mantida  pela  Câmara  de Engenharia Civil. Recurso. Processo encaminhado para o Grupo de Relatores, que o restituiu para ser distribuído e relatado em plenário, em face da natureza da infração. Relator: Cons. Antônio Cândido Varela Trindade. Parecer: Pela manutenção da multa devida, pelo ilícito Acobertamento, capitulado na Lei nº  5.194/66, art. 6º, alínea “c”. Aprovado por 69 votos  favoráveis e 13 abstenções. Cientifique-se e cumpra-se. II – Protocolo nº 2006/020266. Washington Roberto Anza Valiente. Pedido de registro de firma individual de técnico em eletrônica, indeferido pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica. Pedido de Reconsideração. Indeferimento mantido pela câmara. Recurso. Diligência. Relator: Cons. Júlio Ariel Guigou Norro. Parecer: “...Com base no item 4.2 do art. 2º da Resolução nº 262/79, do Confea, e na informação do Crea-RS à folha 10 (Relatório de Pessoa Física), o requerente é ‘Técnico em Eletrônica` e não ‘Técnico em Eletromecânica`, portanto, não se aplica ao caso do requerimento. Indefiro o requerimento de registro para constituição de firma individual para a atividade principal de manutenção de equipamentos hospitalares e venda de peças de reposição, do técnico em eletrônica Washington Roberto Anza Valiente”. Vista ao cons. Elton Luís Bortoncello (sessão de 1º/9/2006). Voto: “...Nosso parecer é de que seja deferido o registro da pessoa jurídica de Washington Roberto Anza Valiente, firma individual, que tem como objeto social a prestação de serviços de manutenção de equipamentos hospitalares e venda de peças de equipamentos hospitalares, e que seja anotado como responsável técnico Washington Roberto Anza Valiente, técnico em eletrônica, registro RS142104-TD, por entendermos que o mesmo possui habilitação e competência para o desempenho das atividades previstas na Resolução nº 218/73, art. 24, incisos I e II, no âmbito de sua respectiva modalidade. Também deverá constar em seu registro a restrição de que somente poderá se responsabilizar por equipamentos médico-hospitalares que sejam eletrônicos”. Aprovado por 69 votos a seis e sete abstenções. Cientifique-se e cumpra-se. 5. Processos de Convênios de Repasse de ARTs. Por 77 votos favoráveis e uma abstenção, o Plenário decidiu ratificar o relatório da Comissão de Convênios que propõe a aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos no exercício de 2005 e a revalidação dos convênios de repasse de percentual das taxas de ARTs para o exercício de 2006, das entidades de classe Associação Profissional dos Engenheiros, Arquitetos, Agrônomos e Geólogos da Fronteira Sudoeste do Rio Grande do Sul – ASEASG, sem ressalva; Associação Profissional Sul-Brasileira de Geólogos – APSG, sem ressalva; Sociedade de Engenharia e Arquitetura de Alegrete – SEAA, com ressalva; e Associação Farroupilhense de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos – AFEA, com ressalva, cujo novo período de vigência dos convênios será de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006. Segundo consigna a Comissão de Convênios no seu relatório, as prestações de contas apresentadas pelas entidades de classe mencionadas também foram examinadas e aprovadas pela Comissão de Orçamento e Tomada de Contas. Cientifique-se e cumpra-se.  6. Processos em Regime de Vista. Conforme sistemática proposta e acolhida pelo Plenário, em decorrência do significativo número de processos que se encontravam em regime de vista há várias  sessões, estes foram agrupados em bloco de acordo com suas situações, votados e aprovados conforme descrito a seguir. Bloco nº 1Processos contendo voto de vista concordante com o parecer original (votação conjunta).  Protocolos nºs 2005/039960, de Sinosmat Mineração, Construção e Saneamento Ltda., que trata de anotação de responsabilidade técnica em caráter excepcional originária da Câmara de Engenharia Civil, voto de vista do cons. Thiago Andrade Karan; 2005/043890, de  Flávio Marchiori Moura (FI), anotação de responsabilidade técnica em caráter excepcional originária da Câmara de Engenharia Civil, voto de vista do cons. Sérgio Roberto dos Santos; 2006/002985, de Manteze Construções Ltda., anotação de responsabilidade técnica em caráter excepcional originária da Câmara de Engenharia Civil, voto de vista do cons. Sérgio Roberto dos Santos; 2006/004621, de Tersan Terraplanagem e Saneamento Ltda.,  anotação  de  responsabilidade  técnica  em caráter excepcional originária da Câmara de Engenharia Civil, voto de vista do cons. José Cláudio da Silva Sicco;  2005/039012, de Obra Gerenciada Planejamento e Gerenciamento ­– Sociedade Simples Ltda., anotação de responsabilidade técnica em caráter excepcional originária da Câmara de Engenharia Civil, voto de vista do  cons. Eddo Bojunga; 2006/007217, de Cereais Horizonte Ltda., anotação de responsabilidade técnica em caráter excepcional originária da Câmara de Agronomia, voto de vista do cons. Nilo Antônio Rigotti;  2006/038634, de End Oliveira Fiscalização em Montagens Ltda., anotação de responsabilidade técnica em caráter excepcional originária da Câmara de Engenharia Industrial, voto de vista do cons. Auro Jorge Schilling; e 2006/009620, de CMM Pavimentações Ltda., anotação de responsabilidade técnica em caráter excepcional originária da Câmara de Arquitetura, voto de vista do cons. Oldemar Reis Sebalhos. Os processos descritos neste bloco foram aprovados por 79 votos a um e duas abstenções. Bloco nº 2  – Votos de vista com restrição ao parecer original (votação individual). I – Protocolo nº 2006/005479, de Laservi Jato e Pintura Industrial Ltda., anotação de responsabilidade técnica em caráter excepcional originária da Câmara de Engenharia Industrial, voto de vista da cons. Carmem Lúcia Vicente Níquel, propondo a seguinte restrição: “A empresa não poderá executar atividades de galvanotécnica, fosfatização e pintura industrial, sem a devida responsabilização técnica de um profissional da Engenharia Química, devendo constar tal restrição em seu registro de pessoa jurídica”. O voto foi aprovado por 64 votos a um e oito abstenções. II – Protocolo nº 2005/021668, de Consórcio AG–Mendes, anotação de responsabilidade técnica em caráter excepcional originária da Câmara de Engenharia Industrial, voto de vista da cons. Carmem Lúcia Vicente Níquel, propondo a seguinte restrição: “A empresa não poderá executar atividades de produção e refino de petróleo, sem a devida responsabilização técnica de um profissional da Engenharia Química, devendo constar tal restrição em seu registro de pessoa jurídica”. O voto foi aprovado por 70 votos a três e duas abstenções. III – Protocolo nº 2006/020579, de Atlantis Tecnologia Ltda., anotação de responsabilidade técnica em caráter excepcional originária da Câmara de Engenharia Civil, voto de vista do cons. Francisco Assis Rossi, propondo a seguinte restrição: “Restringir dos objetivos sociais registrados neste Conselho as atividades de equipamentos eletromecânicos e torres metálicas, por serem inerentes à Engenharia da modalidade Industrial, e a empresa não possui este responsável técnico”. O voto foi aprovado por 50 votos a 18 e sete abstenções. IV – Protocolo nº 2005/037646, de Endomix Comércio de Instrumentos Cirúrgicos Ltda. – ME, anotação de responsabilidade técnica em caráter excepcional originária da Câmara de Engenharia Química, voto de vista do cons. Jorge Luiz Giulian Marques, propondo a seguinte restrição: “De acordo com a Decisão PL–1804/98, a manutenção de equipamentos hospitalares é de competência dos profissionais engenheiros mecânicos, eletricistas e eletrônicos, circunscritos, exclusivamente, no âmbito de sua formação profissional, bem como dos técnicos de nível médio, estes últimos sob supervisão do profissional de nível superior, quando for pertinente. Considerando as atividades da empresa e a referida decisão, deverá ser apresentado um técnico mecânico ou engenheiro mecânico como responsável técnico”. O voto foi aprovado por 74 votos favoráveis e duas abstenções. Processos retirados de pauta. Acolhendo solicitação do coordenador da Câmara Especializada de Engenharia Química, conselheiro Marino José Greco, foi aceita a retirada de pauta dos processos a seguir discriminados, ante a justificativa de que as Câmaras de Engenharia Química e de Engenharia Civil haviam acordado nomear comissões para proceder análise conjunta dos assuntos de que tratam os respectivos autos: protocolos nºs 2006/005876, de Kappes & Zvirtes Ltda., anotação de responsabilidade técnica em caráter excepcional originária da Câmara de Engenharia Civil, voto de vista do cons. Norberto Holz,  propondo a seguinte restrição: “A empresa não poderá executar atividades de serviço de transporte de lixo industrial e hospitalar, sem a devida responsabilização  técnica  de  um profissional da Engenharia Química”; 2005/043703, de CSA – Comercial Serrana de Asfalto Ltda., anotação de responsabilidade técnica em caráter excepcional originária da Câmara de Engenharia Civil, voto de vista do cons. Norberto Holz, propondo a seguinte restrição: “A empresa não poderá executar atividades de fabricação de misturas betuminosas de asfalto ou de breu, alcatrão, hulha e materiais similares e serviço de limpeza industrial, sem a devida responsabilização técnica de um profissional da Engenharia Química, devendo constar tal restrição em seu registro de pessoa jurídica”; 2006/004187, de Vagner V. de Souza & Cia. Ltda., anotação de responsabilidade técnica em caráter excepcional originária da Câmara de Engenharia Civil, voto de vista do cons. Norberto Holz,  propondo a seguinte restrição: “Manifesto concordância com o registro de pessoa jurídica e com a anotação de responsabilidade técnica concedidos, excetuando a atuação da empresa na atividade de serviço de coleta de lixo industrial, sem a devida responsabilização técnica de um profissional da Engenharia Química”; 2006/022849, de Bolognesi Engenharia Ltda., anotação de responsabilidade técnica em caráter excepcional originária da Câmara de Engenharia Civil, voto de vista do cons. Nilo Antônio Rigotti, propondo a seguinte restrição: “A empresa não poderá executar atividades de tratamento de água, sem a devida responsabilização técnica de um profissional da Engenharia Química, devendo constar tal restrição em seu registro de pessoa jurídica”;  2006/018040, de Mac Engenharia Ltda., anotação de responsabilidade técnica em caráter excepcional originária da Câmara de Engenharia Civil, voto de vista da cons. Carmem Lúcia  Vicente Níquel, propondo a seguinte restrição: “A empresa não poderá executar atividades de coleta de lixo industrial (com tratamento prévio e acondicionado), hospitalar (com tratamento prévio e acondicionado) e serviços de tratamento e reciclagem do lixo oriundo da coleta, sem a devida responsabilização técnica de um profissional da Engenharia Química”; e 2006/029717, de M.V. Projetos Ambientais Ltda., anotação de responsabilidade técnica em caráter excepcional originária da Câmara de Engenharia Civil, voto de vista do cons. Norberto Holz, propondo a seguinte restrição: “A empresa não poderá executar atividades de destino final de resíduos sólidos domiciliares, transporte e destino final de resíduos industriais e ambulatoriais, usina de reciclagem de lixo, operacionalização de aterro sanitário, operacionalização e usinagem de materiais betuminosos, sem a devida responsabilização técnica de um profissional da Engenharia Química, devendo constar tal restrição em seu registro de pessoa jurídica”. Bloco nº 3Outros processos em regime de  vista: I – Protocolo nº 2006/006949, de Volmir Wentz Cia. Ltda., anotação de responsabilidade técnica em caráter excepcional originária da Câmara de Engenharia Civil, voto de vista do cons. Régis Wellausen Dias,  concluindo que tendo a empresa apresentado responsável técnico engenheiro civil com as atribuições do art. 7º da Resolução nº 218, as quais, à luz da Decisão Normativa nº 14/84 e Decisão nº CR-157/89, do  Confea, não contemplam a atividade de extração de bens minerais, não poderá executar a atividade de extração de pedras para uso na construção civil, sem a devida responsabilidade técnica de um profissional engenheiro de minas, se esta envolver a exploração de pedreira com uso de explosivo, devendo constar tal restrição em seu registro de pessoa jurídica. O voto de vista foi aprovado por 61 votos a quatro e onze abstenções. II – Protocolo nº 2006/046258, de Água Viva Poços Artesianos Ltda, anotação de responsabilidade técnica em caráter excepcional originária da Câmara de Engenharia Civil, voto de vista do cons. Ivam Luís Zanette, concluindo que tendo a empresa apresentado responsável técnico engenheiro civil, com as atribuições do art. 7º da Resolução nº 218, as quais, à luz da Decisão Normativa nº 059/97, do  Confea, não contemplam a atividade de perfuração e construção de poços artesianos, e considerando que seu objeto social prevê unicamente perfuração e construção de poços artesianos, propõe o indeferimento do registro da mesma. O voto de vista foi aprovado por 32 votos a 23 e 10 abstenções. III – Protocolo nº 2005/003848, de Pergher & Nehring Estruturas Metálicas Ltda., anotação de responsabilidade técnica em caráter  excepcional  originária  da  Câmara  de Engenharia Civil, voto de vista do cons. Volmir Supptitz, não concordante com o deferimento do registro da excepcionalidade pela Câmara de Engenharia Civil, por ter incorrido num equívoco de fazer a empresa trocar o termo fabricação  pelo termo execução, pois a empresa continua fabricando estruturas metálicas, e para tal deve possuir responsável técnico da área Industrial – engenheiro mecânico, engenheiro industrial mecânico ou engenheiro de operação modalidade mecânica. O voto de vista foi aprovado por 37 votos a 26 e quatro abstenções. Processos retirados de pauta. Por solicitação do coordenador da Câmara Especializada de Engenharia Química, conselheiro Marino José Greco, foi aprovada a retirada de pauta dos seguintes processos constantes deste bloco, os quais o próprio conselheiro detinha em regime de vista: protocolos nºs  2006/038854, de Cooperativa Regional de Prestação de Serviços de Santiago Ltda., anotação de responsabilidade técnica em caráter excepcional originária da Câmara de Engenharia Civil; e 2006/047139, de Viterpas Viegas Terraplenagem e Pavimentação Ltda, anotação de responsabilidade técnica em caráter excepcional originária da Câmara de Engenharia Industrial. Dado  prosseguimento às atividades de relato, às 20 horas e 32 minutos foi constatado a incidência de falta de quórum, fato que levou a Presidência a suspender os trabalhos e, ato contínuo, a declarar a sessão encerrada, convocando a próxima para o dia 11 de janeiro de 2007, às 14 horas, destinada, dentre outros itens regimentais, a empossar os novos conselheiros para o triênio 2007-2009. Coube a mim, Nardo N. Gomes, Assessor de Plenário, lavrar a presente Ata, que após aprovada será assinada por quem de direito, nos termos do Regimento do Conselho.

 

 

Eng. Agrônomo Gustavo André Lange

Presidente

 

 

Arquiteta Rosana Oppitz

1ª Diretora-Administrativa

   

Aprovada na Sessão Plenária Ordinária nº 1.634, de 25 de janeiro de 2007.


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