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Ata da Sessão Plenária Ordinária nº 1.632 do
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul,
realizada em 15 de dezembro de 2006.
Aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e
seis (15/12/2006), com início às 18 horas e 15 minutos,
realizou-se no plenário do Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul – Crea-RS, na
Rua Guilherme Alves nº 1.010, em Porto Alegre (RS), a Sessão
Plenária Ordinária nº 1.632 do órgão,
sob a presidência do engenheiro agrônomo Gustavo
André Lange e presentes os conselheiros Aida Terezinha
Randazzo, Air Nunes dos Santos, Airton Flores Correa Júnior,
Alarico Valls de Moraes, Alberto Nascimento Abib, Alcimar da Rocha
Lopes, Sérgio Luiz Lena Souto, Andréa Larruscahim
Hamilton Ilha, André Fernando Müller, Antônio
Cândido Varela Trindade, Antônio Carlos Rossato, Antonio
Pedro Viero, Rosâne Vilasbôas Corrêa, Arcângelo
Mondardo, Augusto César Mandagaran de Lima, Auro Jorge Schilling,
Bernardo Luiz Palma, Carlos Aurélio Dilli Gonçalves,
Carmem Lúcia Vicente Níquel, Celso Alberto de Souza
Lemos, Cezar Augusto Pinto Motta, Christiane Brizolara de Freitas,
Cláudio Akila Otani, Décio Bevilacqua, Artur Pereira
Barreto, Donário Rodrigues Braga Neto, Eddo Hallenius de
Azambuja Bojunga, Ednezer Rodrigues Flores, Elizabeth Trindade
Moreira, Elton Luís Bortoncello, Ítalo Ricardo Brescianini,
Eudes Antidis Missio, Fátima Rosele da Silva Evaldt, Felipe
José Trucolo, Fernando Sabedotti, Flávio Pezzi, Francisco
Assis Rossi, Gilmar Fiebig, Gislaine Vargas Saibro, Herculano Almeida
Barreto, Ismael da Silva Bicca, Ivam Luís Zanette, João
Abelardo Brito, João Ângelo Lermen, João Carlos
Kieling, João Luís de Oliveira Collares Machado,
Jorge Gelso Cassina, Jorge Luiz Giulian Marques, José Aparecido
de Oliveira Leite, José Carlos Pereira da Rosa, José Cláudio
da Silva Sicco, José Patrício Melo de Freitas, Júlio
Ariel Guigou Norro, Jorge Alberto Albrecht Filho, Lina-Alméri
Gautério Paganelli Zoch Cavalheiro, Lúcia Brandão
Franke, Luiz Alcides Capoani, Luiz Antônio Machado Veríssimo,
José Cláudio Lourega Reis, Luiz Cláudio Ziulkoski,
Luiz Pedro Trevisan, Marcos Fernando Uchôa Leal, Maria Amélia
da Silva Rosa, Maria Ângela Carlesso Trindade, Marilze Benvenuti
Denes, Marino José Greco, Mario Cezar Macedo Munró,
Mário Inácio Steffen, Milene Duarte Rechlinski, Nelson
Agostinho Burille, Nilo Antônio Rigotti, Norberto Holz, Núbia
Margot Menezes Jardim, Paulo César Ferrari Pires, Paulo
Fernando do Amaral Fontana, Paulo Rigatto, Paulo Roberto Wander,
Pedro Augusto Loguércio Bittencourt, Pedro Silva Bittencourt,
Regis Wellausen Dias, Régis Sivori Silva dos Santos, Roberto
Duarte Martins, Roberto Magnos Ferron, Ronaldo Ortiz Cunha, Sandor
Arvino Grehs, Sérgio Boniatti, Sérgio Luiz de Macedo
Ussan, Sérgio Roberto dos Santos, Suzana Costa Barboza,
Volmir Supptitz, Volnei Galbino da Silva, Volnei Pereira da Silva,
Humberto Sorio Júnior, Cláudio Fischer e Lygia de
Almeida Marques. Também estavam presentes a eng. eletrônica
Shirley Schroeder, coordenadora da Coordenadoria das Inspetorias
do Crea-RS, e o Também estavam presentes a eng. eletrônica
Shirley Schroeder, coordenadora da Coordenadoria das Inspetorias
do Crea-RS, e o eng. Norberto Correia, coordenador-adjunto da Coordenadoria
Regional da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea-RS,
representante do Plenário do Crea-RS. Deixaram de comparecer à sessão,
sem apresentar a devida licença prévia de
que trata o Regimento, os conselheiros Claudio Renato de Camargo
Mello e seu suplente Igor Norbert Soares, David Léo Bondar,
Jacques Gonçalves Barbosa e seu suplente Alberto Stochero,
Júlio Celso Borello Vargas e sua suplente Maria Fátima
Rosa Beltrão, Marcos Newton Pereira, Miguel Henrique Krauss
e seu suplente Marcos Roberto Linck, Vinícius de Moraes
Netto, Jorge Luiz Rodrigues Marques, Maurício Flores dos
Santos, Valdemar Kaliewicz e Vittorio Antônio da Silva
Ardizzone e seu suplente Lélio Gomes Brod. Os demais conselheiros justificaram previamente suas ausências, da forma regimental. Havendo quórum
regulamentar, a sessão teve início com a execução
dos Hinos Nacional e Rio-grandense, findo os quais passou-se à abordagem
dos assuntos constantes da Ordem dos Trabalhos. I – Apreciação
da Ata da Sessão Plenária Anterior. Colocada
em discussão e, após, em votação, a
ata da Sessão Plenária Ordinária nº 1.631,
realizada a 10 de novembro de 2006, foi aprovada por unanimidade. II – Ordem
do Dia. Consoante fora explicitado na Pauta de Atividades
enviada aos Senhores Conselheiros com a convocação, a
seqüência diferenciada da ordem regimental dos trabalhos
estava sendo proposta, com fulcro no art. 21, VII, § único
do Regimento, em função da existência de matérias
urgentes ou há muito pendentes de deliberação.
Discutida e aprovada a Ordem dos Trabalhos a ser seguida, o Plenário
passou a cumprí-la da forma relatada a seguir, porém
antes autorizou comunicado do eng. Norberto Correia, coordenador-adjunto
da Coordenadoria Regional da Caixa de Assistência dos Profissionais
do Crea-RS, que agradeceu a colaboração da diretoria,
conselheiros e funcionários do Crea-RS, e desejou a todos
um bom ano-novo, assinalando que o ano que estava por findar
fora bastante árduo em termos de Caixa, mas que estava para
ser coroado com a assinatura, nos próximos dias, da escritura
de compra do imóvel próprio da Mútua/RS. 1. Deliberação
nº 3/2006 da Comissão Permanente de Renovação
do Terço. Segundo explicou a Presidência,
a deliberação em causa tratava-se de proposta de
ajustes nos períodos de duração dos mandatos
de cinco vagas de entidades classistas que renovam em 2007, com
vistas a atender, por recomendação do Confea, ao
disposto no art. 43 da Lei nº 5.194, de 1966, no que se refere à renovação
igualitária de 1/3 do plenário do Conselho, assim
apresentada: “A Comissão Permanente d e Renovação
do Terço do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia – Crea-RS, em sua Reunião nº 07/2006,
realizada em 4 de dezembro de 2006, na sede do órgão,
em Porto Alegre (RS), presentes os conselheiros membros Nelson
Agostinho Burille (coordenador) João Ângelo Lermen,
Air Nunes dos Santos, José Cláudio da Silva Sicco
e Miguel Henrique Kraus; considerando que por meio da Portaria
AD – Nº 260/2006, de 8 de novembro de 2006, o presidente
do Confea, com base na Deliberação nº 119/2006–COS,
da Comissão de Organização do Sistema, homologou,
ad referendum do Plenário daquele Federal, a composição
do Plenário do Crea-RS para o exercício de 2007,
nos termos propostos por este Regional; considerando que, no entanto,
a aludida portaria, no seu item 2, ressalva que ‘Tendo em
vista que a proposta apresentada pelo Regional não atende
ao disposto no art. 43 da Lei nº 5.194, de 1966, no que se
refere à renovação igualitária de 1/3
de seu Plenário, recomendamos ao Crea-RS que não
atribua mandatos de 3 (três) anos para todas as entidades
de classe e instituições de ensino superior que preencherão
vagas em 2007, conforme indicado em sua proposta, mas que ajuste
estes mandatos ao dispositivo citado, estabelecendo períodos
diferenciados de 1 ou 2 anos’; considerando que em
23 de novembro de 2006, o presidente do Crea-RS encaminhou a questão
enfocada para análise e manifestação desta
comissão, Deliberou: 1. Admitir,
por 4 (quatro) votos a favor e o voto contrário do conselheiro
José Cláudio da Silva Sicco, cujas razões
declarou por escrito, estudar e oferecer proposta ao Plenário
do Crea-RS com vistas a atender plenamente, por ocasião
da recomposição do colegiado em janeiro de 2007,
ao que dispõe o art. 43 da Lei nº 5.194, de 2006,
no tocante à renovação igualitária
de 1/3 dos conselheiros da Casa; 2. Aprovar, com os votos de abstenção
dos conselheiros José Cláudio da Silva Sicco e Miguel
Henrique Kraus, o encaminhamento de proposta ao Plenário
do Crea-RS, sugerindo que para a materialização dos
ajustes necessários à observância daquele
dispositivo legal, sejam atribuídos períodos de mandatos
diferenciados às seguintes representações
que renovam vagas para o exercício de 2007: 2.1 Sindicato
dos Engenheiros no Estado do Rio Grande do Sul – SENGE/RS:
do total de 6 (seis) vagas que renovam, a 4 (quatro) serão
atribuídos mandatos plenos (3 anos) e a 2 (duas), uma da
modalidade Civil e outra da modalidade Mecânica
e Metalúrgica, serão atribuídos mandatos de
1 (um) ano; 2.2 Sindicato dos
Arquitetos no Estado do Rio Grande do Sul – SAERGS:
do total de 4 (quatro) vagas que renovam, todas da modalidade
Arquitetura, a 2 (duas) serão atribuídos mandatos
plenos (3 anos) e a 2 (duas) serão atribuídos mandatos
de 1 (um) ano; 2.3 Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul – SERGS:
do total de 3 (três) vagas que renovam, a 2 (duas) serão
atribuídos mandatos plenos (3 anos) e a 1 (uma), da modalidade
Eletricista, será atribuído mandato de 2 (dois)
anos. Dê-se conhecimento à Presidência. Porto
Alegre (RS), 4 de dezembro de 2006. (a) Conselheiro Nelson Agostinho
Burille, coordenador.” .Finda a leitura da deliberação
da Comissão de Renovação do Terço,
de imediato ouviram-se posicionamentos contrários à proposta
de redução de mandatos. O conselheiro José Cláudio
da Silva Sicco afirmou que a exemplo do que já fizera
no âmbito da comissão, da qual é membro,
entendia que a questão fora posta pelo Confea na decisão
de homologação tão-somente a título
de recomendação, como habitualmente faz
o Federal ao apreciar a composição dos plenários
dos Regionais, não havendo, portanto, imposição
neste sentido. Idêntico entendimento manifestou o conselheiro
André Fernando Müller, que destacou o fato de a composição
proposta pelo Crea-RS e homologada pelo Confea não ter
sofrido qualquer ressalva, lembrando ainda que a
Lei Federal nº 5.194, de 1966, estabelece taxativamente
que os mandatos dos conselheiros regionais são de três
anos, não prevendo a possibilidade de tais mandatos serem reduzidos.
Na condição de presidente do Sindicato dos Arquitetos
no Estado do Rio Grande do Sul – SAERGS, afiançou
ter tomado conhecimento do teor da deliberação
em causa somente pela manhã, ao passo que o processo eleitoral
da entidade para a renovação de quatro vagas realizara-se
na véspera, dia 14, prevendo, como não poderia
deixar de ser, de vez que desconhecida a medida, a investidura
dos eleitos em mandatos de três anos. Ouvidos outras considerações
sobre o tema, a Deliberação nº 003/2006-CRT,
da Comissão de Renovação do Terço
do Crea-RS, foi colocada em votação e resultou rejeitada pelo
plenário, mediante 47 votos contrários, 36 favoráveis
e seis abstenções. Registre-se e dê-se ciência
ao Confea. 2. Apreciação de Assuntos
Decididos ad referendum do Plenáriopela Presidência.
Foram apreciados os seguintes assuntos decididos pela Presidência ad
referendum do Plenário, na forma do art. 95, XIV,
do Regimento: a) Portaria n° 196, de 30 de novembro de 2006,
que aprova os pareceres da Comissão de Convênios
recomendando a aprovação de prestações
de contas e a revalidação de convênios de
repasse de ARTs das entidades de classe Sociedade de Engenharia
e Arquitetura de Canoas – Seaca, sem ressalva, com validade
de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006, e Sociedade dos
Engenheiros e Arquitetos do Vale do Alto Taquari – Seavat,
com ressalva, com validade até 31 de dezembro de 2006.
O ato foi referendado por unanimidade (79 votos); e
b) Portaria nº 198, de 30 de novembro de 2006, que nomeia
o conselheiro Air Nunes dos Santos representante titular da Câmara
Especializada de Agronomia na Comissão Permanente de Orçamento
e Tomada de Contas, em substituição ao conselheiro
Jorge Gelso Cassina. O ato foi referendado por 75 votos favoráveis
e quatro abstenções. 3. Processos Originários
do Grupo de Relatores de Processos de Recurso ao Plenário. Por
69 votos favoráveis e um contrário, o Plenário
aprovou, em votação em bloco, consoante estabelece
a Decisão nº P-34/98, do Plenário do Regional,
os 453 (quatrocentos e cinqüenta e três) processos
identificados no sumário anexo à via original da
presente Ata, os quais foram analisados pelo Grupo de
Relatores de Processos de Recurso ao Plenário, em
sua 19ª Reunião de Trabalho, realizada nos dias 17
e 18 de novembro de 2006, no Grande Hotel Canela, na cidade de
Canela (RS), sob a coordenação do conselheiro José Carlos
Pereira da Rosa, que cientificou o colegiado do teor de relatório
sintetizando a sistemática de análise e demais
ações adotadas pelo organismo ao longo do evento.
Registre-se, cientifique-se e cumpra-se. 4. Processos
de Recurso. I – Protocolo nº 2004/004487.
Engenheiro civil Simão Bet. Infração
decorrente de Acobertamento. Defesa. Notificação mantida pela Câmara de
Engenharia Civil. Recurso. Processo encaminhado para o Grupo
de Relatores, que o restituiu para ser distribuído e relatado
em plenário, em face da natureza da infração.
Relator: Cons. Antônio Cândido Varela Trindade. Parecer:
Pela manutenção da multa devida, pelo ilícito Acobertamento,
capitulado na Lei nº 5.194/66, art. 6º, alínea “c”.
Aprovado por 69 votos favoráveis
e 13 abstenções. Cientifique-se e cumpra-se. II – Protocolo
nº 2006/020266. Washington Roberto Anza Valiente. Pedido
de registro de firma individual de técnico em eletrônica,
indeferido pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica.
Pedido de Reconsideração. Indeferimento mantido pela
câmara. Recurso. Diligência. Relator: Cons. Júlio
Ariel Guigou Norro. Parecer: “...Com base no item 4.2
do art. 2º da Resolução nº 262/79, do Confea,
e na informação do Crea-RS à folha 10 (Relatório
de Pessoa Física), o requerente é ‘Técnico
em Eletrônica` e não ‘Técnico em Eletromecânica`,
portanto, não se aplica ao caso do requerimento. Indefiro
o requerimento de registro para constituição de firma
individual para a atividade principal de manutenção
de equipamentos hospitalares e venda de peças de reposição,
do técnico em eletrônica Washington Roberto Anza Valiente”. Vista
ao cons. Elton Luís Bortoncello (sessão de 1º/9/2006).
Voto: “...Nosso parecer é de que seja deferido
o registro da pessoa jurídica de Washington Roberto Anza
Valiente, firma individual, que tem como objeto social a prestação
de serviços de manutenção de equipamentos
hospitalares e venda de peças de equipamentos hospitalares,
e que seja anotado como responsável técnico Washington
Roberto Anza Valiente, técnico em eletrônica, registro
RS142104-TD, por entendermos que o mesmo possui habilitação
e competência para o desempenho das atividades previstas
na Resolução nº 218/73, art. 24, incisos I e
II, no âmbito de sua respectiva modalidade. Também
deverá constar em seu registro a restrição
de que somente poderá se responsabilizar por equipamentos
médico-hospitalares que sejam eletrônicos”.
Aprovado por 69 votos a seis e sete abstenções. Cientifique-se
e cumpra-se. 5. Processos de Convênios de Repasse
de ARTs. Por 77 votos favoráveis e uma abstenção,
o Plenário decidiu ratificar o relatório da Comissão
de Convênios que propõe a aprovação
da prestação de contas dos recursos recebidos no
exercício de 2005 e a revalidação dos convênios
de repasse de percentual das taxas de ARTs para o exercício
de 2006, das entidades de classe Associação Profissional
dos Engenheiros, Arquitetos, Agrônomos e Geólogos
da Fronteira Sudoeste do Rio Grande do Sul – ASEASG, sem
ressalva; Associação Profissional Sul-Brasileira
de Geólogos – APSG, sem ressalva; Sociedade de Engenharia
e Arquitetura de Alegrete – SEAA, com ressalva; e Associação
Farroupilhense de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos – AFEA,
com ressalva, cujo novo período de vigência dos convênios
será de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006. Segundo
consigna a Comissão de Convênios no seu relatório,
as prestações de contas apresentadas pelas entidades
de classe mencionadas também foram examinadas e aprovadas
pela Comissão de Orçamento e Tomada de Contas. Cientifique-se
e cumpra-se. 6. Processos em Regime de Vista. Conforme
sistemática proposta e acolhida pelo Plenário, em
decorrência do significativo número de processos que
se encontravam em regime de vista há várias sessões,
estes foram agrupados em bloco de acordo com suas situações,
votados e aprovados conforme descrito a seguir. Bloco
nº 1 – Processos contendo voto de vista concordante
com o parecer original (votação
conjunta). Protocolos nºs 2005/039960,
de Sinosmat Mineração, Construção e
Saneamento Ltda., que trata de anotação de responsabilidade
técnica em caráter excepcional originária
da Câmara de Engenharia Civil, voto de vista do cons. Thiago
Andrade Karan; 2005/043890, de Flávio Marchiori Moura
(FI), anotação de responsabilidade técnica
em caráter excepcional originária da Câmara
de Engenharia Civil, voto de vista do cons. Sérgio Roberto
dos Santos; 2006/002985, de Manteze Construções Ltda.,
anotação de responsabilidade técnica em caráter
excepcional originária da Câmara de Engenharia Civil,
voto de vista do cons. Sérgio Roberto dos Santos; 2006/004621,
de Tersan Terraplanagem e Saneamento Ltda., anotação de responsabilidade técnica em
caráter excepcional originária da Câmara de
Engenharia Civil, voto de vista do cons. José Cláudio da Silva
Sicco; 2005/039012, de Obra Gerenciada Planejamento e Gerenciamento – Sociedade
Simples Ltda., anotação de responsabilidade técnica
em caráter excepcional originária da Câmara
de Engenharia Civil, voto de vista do cons. Eddo Bojunga;
2006/007217, de Cereais Horizonte Ltda., anotação
de responsabilidade técnica em caráter excepcional
originária da Câmara de Agronomia, voto de vista do
cons. Nilo Antônio Rigotti; 2006/038634, de End Oliveira
Fiscalização em Montagens Ltda., anotação
de responsabilidade técnica em caráter excepcional
originária da Câmara de Engenharia Industrial, voto
de vista do cons. Auro Jorge Schilling; e 2006/009620, de CMM Pavimentações
Ltda., anotação de responsabilidade técnica
em caráter excepcional originária da Câmara
de Arquitetura, voto de vista do cons. Oldemar Reis Sebalhos. Os
processos descritos neste bloco foram aprovados por 79 votos a
um e duas abstenções. Bloco nº 2 – Votos
de vista com restrição ao parecer original (votação
individual). I – Protocolo nº 2006/005479,
de Laservi Jato e Pintura Industrial Ltda., anotação
de responsabilidade técnica em caráter excepcional
originária da Câmara de Engenharia Industrial, voto
de vista da cons. Carmem Lúcia Vicente Níquel, propondo
a seguinte restrição: “A empresa não
poderá executar atividades de galvanotécnica, fosfatização
e pintura industrial, sem a devida responsabilização
técnica de um profissional da Engenharia Química,
devendo constar tal restrição em seu registro de
pessoa jurídica”. O voto foi aprovado por 64
votos a um e oito abstenções. II – Protocolo
nº 2005/021668, de Consórcio AG–Mendes, anotação
de responsabilidade técnica em caráter excepcional
originária da Câmara de Engenharia Industrial, voto
de vista da cons. Carmem Lúcia Vicente Níquel, propondo
a seguinte restrição: “A empresa não
poderá executar atividades de produção e refino
de petróleo, sem a devida responsabilização
técnica de um profissional da Engenharia Química,
devendo constar tal restrição em seu registro de
pessoa jurídica”. O voto foi aprovado por 70
votos a três e duas abstenções. III – Protocolo
nº 2006/020579, de Atlantis Tecnologia Ltda., anotação
de responsabilidade técnica em caráter excepcional
originária da Câmara de Engenharia Civil, voto de
vista do cons. Francisco Assis Rossi, propondo a seguinte restrição: “Restringir
dos objetivos sociais registrados neste Conselho as atividades
de equipamentos eletromecânicos e torres metálicas,
por serem inerentes à Engenharia da modalidade Industrial,
e a empresa não possui este responsável técnico”.
O voto foi aprovado por 50 votos a 18 e sete abstenções. IV – Protocolo
nº 2005/037646, de Endomix Comércio de Instrumentos
Cirúrgicos Ltda. – ME, anotação de responsabilidade
técnica em caráter excepcional originária
da Câmara de Engenharia Química, voto de vista do
cons. Jorge Luiz Giulian Marques, propondo a seguinte restrição: “De
acordo com a Decisão PL–1804/98, a manutenção
de equipamentos hospitalares é de competência dos
profissionais engenheiros mecânicos, eletricistas e eletrônicos,
circunscritos, exclusivamente, no âmbito de sua formação
profissional, bem como dos técnicos de nível médio,
estes últimos sob supervisão do profissional de nível
superior, quando for pertinente. Considerando as atividades da
empresa e a referida decisão, deverá ser apresentado
um técnico mecânico ou engenheiro mecânico como
responsável técnico”. O voto foi aprovado
por 74 votos favoráveis e duas abstenções. Processos
retirados de pauta. Acolhendo solicitação
do coordenador da Câmara Especializada de Engenharia Química,
conselheiro Marino José Greco, foi aceita a retirada de
pauta dos processos a seguir discriminados, ante a justificativa
de que as Câmaras de Engenharia Química e de Engenharia
Civil haviam acordado nomear comissões para proceder análise
conjunta dos assuntos de que tratam os respectivos autos: protocolos
nºs 2006/005876, de Kappes & Zvirtes Ltda., anotação
de responsabilidade técnica em caráter excepcional
originária da Câmara de Engenharia Civil, voto de
vista do cons. Norberto Holz, propondo a seguinte restrição: “A
empresa não poderá executar atividades de serviço
de transporte de lixo industrial e hospitalar, sem a devida responsabilização técnica de um
profissional da Engenharia Química”; 2005/043703,
de CSA – Comercial Serrana de Asfalto Ltda., anotação de responsabilidade
técnica em caráter excepcional originária
da Câmara de Engenharia Civil, voto de vista do cons. Norberto
Holz, propondo a seguinte restrição: “A
empresa não poderá executar atividades de fabricação
de misturas betuminosas de asfalto ou de breu, alcatrão,
hulha e materiais similares e serviço de limpeza industrial,
sem a devida responsabilização técnica de
um profissional da Engenharia Química, devendo constar tal
restrição em seu registro de pessoa jurídica”;
2006/004187, de Vagner V. de Souza & Cia. Ltda., anotação
de responsabilidade técnica em caráter excepcional
originária da Câmara de Engenharia Civil, voto de
vista do cons. Norberto Holz, propondo a seguinte restrição: “Manifesto
concordância com o registro de pessoa jurídica e com
a anotação de responsabilidade técnica concedidos,
excetuando a atuação da empresa na atividade de serviço
de coleta de lixo industrial, sem a devida responsabilização
técnica de um profissional da Engenharia Química”;
2006/022849, de Bolognesi Engenharia Ltda., anotação
de responsabilidade técnica em caráter excepcional
originária da Câmara de Engenharia Civil, voto de
vista do cons. Nilo Antônio Rigotti, propondo a seguinte
restrição: “A empresa não poderá executar
atividades de tratamento de água, sem a devida responsabilização
técnica de um profissional da Engenharia Química,
devendo constar tal restrição em seu registro de
pessoa jurídica”; 2006/018040, de Mac
Engenharia Ltda., anotação de responsabilidade técnica
em caráter excepcional originária da Câmara
de Engenharia Civil, voto de vista da cons. Carmem Lúcia Vicente
Níquel, propondo a seguinte restrição: “A
empresa não poderá executar atividades de coleta
de lixo industrial (com tratamento prévio e acondicionado),
hospitalar (com tratamento prévio e acondicionado) e serviços
de tratamento e reciclagem do lixo oriundo da coleta, sem a devida
responsabilização técnica de um profissional
da Engenharia Química”; e 2006/029717, de M.V.
Projetos Ambientais Ltda., anotação de responsabilidade
técnica em caráter excepcional originária
da Câmara de Engenharia Civil, voto de vista do cons. Norberto
Holz, propondo a seguinte restrição: “A
empresa não poderá executar atividades de destino
final de resíduos sólidos domiciliares, transporte
e destino final de resíduos industriais e ambulatoriais,
usina de reciclagem de lixo, operacionalização de
aterro sanitário, operacionalização e usinagem
de materiais betuminosos, sem a devida responsabilização
técnica de um profissional da Engenharia Química,
devendo constar tal restrição em seu registro de
pessoa jurídica”. Bloco nº 3 – Outros
processos em regime de vista: I – Protocolo
nº 2006/006949, de Volmir Wentz Cia. Ltda., anotação
de responsabilidade técnica em caráter excepcional
originária da Câmara de Engenharia Civil, voto de
vista do cons. Régis Wellausen Dias, concluindo que
tendo a empresa apresentado responsável técnico engenheiro
civil com as atribuições do art. 7º da Resolução
nº 218, as quais, à luz da Decisão Normativa
nº 14/84 e Decisão nº CR-157/89, do Confea,
não contemplam a atividade de extração
de bens minerais, não poderá executar a atividade
de extração de pedras para uso na construção
civil, sem a devida responsabilidade técnica de um
profissional engenheiro de minas, se esta envolver a exploração
de pedreira com uso de explosivo, devendo constar tal restrição
em seu registro de pessoa jurídica. O voto de vista foi
aprovado por 61 votos a quatro e onze abstenções. II – Protocolo
nº 2006/046258, de Água Viva Poços Artesianos
Ltda, anotação de responsabilidade técnica
em caráter excepcional originária da Câmara
de Engenharia Civil, voto de vista do cons. Ivam Luís Zanette,
concluindo que tendo a empresa apresentado responsável técnico
engenheiro civil, com as atribuições do art. 7º da
Resolução nº 218, as quais, à luz da
Decisão Normativa nº 059/97, do Confea, não
contemplam a atividade de perfuração e construção
de poços artesianos, e considerando que seu objeto
social prevê unicamente perfuração e construção
de poços artesianos, propõe o indeferimento
do registro da mesma. O voto de vista foi aprovado por 32 votos
a 23 e 10 abstenções. III – Protocolo
nº 2005/003848, de Pergher & Nehring Estruturas Metálicas
Ltda., anotação de responsabilidade técnica
em caráter excepcional originária da Câmara de
Engenharia Civil, voto de vista do cons. Volmir Supptitz, não concordante com o deferimento do registro da excepcionalidade pela Câmara
de Engenharia Civil, por ter incorrido num equívoco de fazer a empresa
trocar o termo fabricação pelo termo execução,
pois a empresa continua fabricando estruturas metálicas, e para tal deve
possuir responsável técnico da área Industrial – engenheiro
mecânico, engenheiro industrial mecânico ou engenheiro de operação
modalidade mecânica. O voto de vista foi aprovado por 37 votos a 26 e quatro
abstenções. Processos retirados de pauta. Por
solicitação do coordenador da Câmara Especializada de Engenharia
Química, conselheiro Marino José Greco, foi aprovada a retirada
de pauta dos seguintes processos constantes deste bloco, os quais o próprio
conselheiro detinha em regime de vista: protocolos nºs 2006/038854,
de Cooperativa Regional de Prestação de Serviços de Santiago
Ltda., anotação de responsabilidade técnica em caráter
excepcional originária da Câmara de Engenharia Civil; e 2006/047139,
de Viterpas Viegas Terraplenagem e Pavimentação Ltda, anotação
de responsabilidade técnica em caráter excepcional originária
da Câmara de Engenharia Industrial. Dado prosseguimento às
atividades de relato, às 20 horas e 32 minutos foi constatado a incidência
de falta de quórum, fato que levou a Presidência a suspender os
trabalhos e, ato contínuo, a declarar a sessão encerrada, convocando
a próxima para o dia 11 de janeiro de 2007, às 14 horas, destinada,
dentre outros itens regimentais, a empossar os novos conselheiros para o triênio
2007-2009. Coube a mim, Nardo N. Gomes, Assessor de Plenário, lavrar a
presente Ata, que após aprovada será assinada por quem de direito,
nos termos do Regimento do Conselho.
Eng. Agrônomo Gustavo André Lange
Presidente
Arquiteta Rosana Oppitz
1ª
Diretora-Administrativa
|
Aprovada na Sessão Plenária Ordinária nº 1.634,
de 25 de janeiro de
2007. |
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