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Atas das Sessões Plenárias


Ata da Sessão Plenária Extraordinária nº 1.646 do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul – CREA-RS, realizada em 20 de dezembro de 2007.-.-.-.-.-.-.-.-

Aos vinte dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete (20/12//2007), com início às 18 horas e 15 minutos, realizou-se no plenário do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul – CREA-RS, na Rua Guilherme Alves nº 1.010, em Porto Alegre (RS), a Sessão Plenária Extraordinária nº 1.646 do órgão, sob a presidência do conselheiro 1º vice-presidente José Cláudio da Silva Sicco, e presentes os conselheiros Adelir José Strieder, João Hélvio Righi de Oliveira, Aida Terezinha Randazzo, Air Nunes dos Santos, Alberto Nascimento Abib, Alberto Stochero, Alcimar da Rocha Lopes, Alfredo Reinick Somorovsky, Alvino Jara, Andréa Larruscahim Hamilton Ilha, André Fernando Müller, Antônio Carlos Pereira de Souza, Antônio Carlos Rossato, Antonio Pedro Viero, Armando Rodrigues da Costa, Ary Pedro Slhessarenko Trevisan, Carlos Roberto Martins, Carmem Lúcia Vicente Níquel, Lulo José Pires Corrêa, Cezar Augusto Pinto Motta, Donário Rodrigues Braga Neto, Eddo Hallenius de Azambuja Bojunga, Edilberto Stein de Quadros, Ednezer Rodrigues Flores, Elton Luis Bortoncello, Ítalo Ricardo Brescianini, Fernando Sabedotti, Flávio Pezzi, Anne Thomsen, Gislaine Vargas Saibro, Jaceguáy de Alencar Inchaust de Barros, Jefferson Luiz de Freitas Lopes, João Ângelo Lermen, João Bordignon, Jorge Alberto Albrecht Filho, Jorge Gelso Cassina, Márcio Luis Paveglio da Silva, Jorge Luiz Giulian Marques, José Cláudio da Silva Sicco, Rosâne Vilasbôas Corrêa, José Luiz Tragnago, Julio Ariel Guigou Norro, Lúcia Brandão Franke, Luiz Alcides Capoani, Sinclair Soares Gonçalves, Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira, Luiz Cláudio Ziulkoski, Carlos Alberto Sant’ana, Marco Antônio Dias Noguez, Marcos Fernando Uchôa Leal, Marilze Benvenutti Denes, Mario Cezar Macedo Munró, Maurício Flores dos Santos, Milton Dupont, Mônica Grosser, Nelson Agostinho Burille, Nilo Antônio Rigotti, Norberto Holz, Paulo Rigatto, Pedro Augusto Loguércio Bittencourt, Pery da Silva Bennett, Regina Helena Pradella dos Santos, Regis Wellausen Dias, Renato Malcorra Prates, Ricardo Scavuzzo Machado, Rosana Oppitz, Sandor Arvino Grehs, Sérgio Luiz Cardoso, Sérgio Luiz de Macedo Ussan, Sérgio Luiz Lena Souto, Luiz Tiaraju dos Reis Loureiro, Rômulo Plentz Giralt, Lélio Gomes Brod, Volmir Suppititz, Wilson Luiz Arcari, Cláudio Fischer, Volnei Pereira da Silva e a coordenadora da Coordenadoria das Inspetorias do Crea-RS, eng. Shirley Schroeder.  Deixaram de comparecer à sessão, sem prévia justificativa, os conselheiros Alarico Valls de Moraes, Carlos Renato Cechin, Léo Kaminski Fonseca, Eudes Antidis Missio, Evandro Krebs Gonçalves, Fábio Boni, Jair Vilmar Leonhardt, José Alessandro Antunes Ceresa, Jorge Luiz Rodrigues Marques, José Aparecido de Oliveira Leite, Julio Celso Borello Vargas, Valdemar Kaliniewicz e Volnei Galbino da Silva. Havendo quórum regulamentar, passou-se de imediato ao cumprimento da Ordem dos Trabalhos estabelecida após a discussão da pauta proposta, assim constituída. 1. Leitura de Extrato de Correspondências Recebidas e Expedidas. A Mesa deu destaque às seguintes correspondências. Recebidas: 1) Ofício-Circular nº 004012, de 12 de novembro de 2007, do Superintendente de Integração do Sistema do Confea, encaminhando, para conhecimento e providências, cópia da Decisão PL-1000/2007, que homologa, por unanimidade, a composição do Plenário do Crea-RS para o exercício de 2008, o qual estará constituído por 134 conselheiros, dos quais 88 representantes das entidades de classe de profissionais de nível superior, 39 representantes de instituições de ensino superior e 7 representantes de entidades de classe de profissionais de nível médio. 2) Solicitação da Câmara de Geologia e Engenharia de Minas do Crea-RS, expressa no processo nº 2002/031056, no sentido de cientificar o plenário da Casa, da Decisão PL-1534/2005 do Confea, que dá provimento a recurso interposto pela  especializada contra decisão do plenário deste Regional, que concedeu a engenheiro civil com atribuições da Resolução nº 218, de 1973, a responsabilidade técnica pela empresa Água Limpa Poços Artesianos Ltda., pelas atividades de perfuração de poços artesianos, execução de redes de água e instalação de bombas submersas. A decisão federal determina a anulação da decisão do colegiado do Crea-RS, e determina a este que exija da empresa a indicação de novo responsável técnico, nos termos da Decisão Normativa 59, de 1997. Considerando que a aludida empresa não possui mais registro no Conselho, cuja baixa foi deferida pela Câmara de Engenharia Civil em 12/3/2004, a  câmara de Geologia e Engenharia de Minas assinala que o comunicado é meramente informativo. 3) Carta datada de 13 de novembro de 2007, por meio da qual a eng. eletricista Anusca Knorr solicita renúncia da função de conselheira representante suplente da Associação dos Engenheiros de Panambi – ASEPA, vaga lotada na Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, por motivo de transferência de residência para fora do país. Justificativa aceita pelo Plenário. 4) Carta datada de 13 de novembro de 2007, por meio da qual o presidente da Associação Sul-Riograndense de Engenharia de Segurança do Trabalho – ARES encaminha cópia da carta em que o eng. Anselmo Juarez Jardim de Souza solicita renúncia da função de conselheiro representante suplente da entidade, vaga lotado na Câmara Especializada de Engenharia Industrial, por motivo de ter assumido cargo junto à Mútua – Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea-RS. Justificativa aceita pelo Plenário. 5) Carta datada de 3 de dezembro de 2007, por meio da qual o eng. agrônomo Artur Pereira Barreto solicita renúncia da função de conselheiro representante suplente do Curso de Agronomia da Universidade da Região da Campanha – URCAMP, alegando motivos de ordem pessoal. Justificativa aceita pelo Plenário. 6) Ofício nº 004096, de 21 de novembro de 2007, do Confea, encaminhando cópia da Decisão nº PL-1166/2007, de 13 de novembro de 2007, do plenário daquele Federal, que nega provimento ao Pedido de Reconsideração formulado pelo Crea-RS, com relação à Decisão nº PL-0516/2007, que aprovou a suspensão do inciso V do art. 14 da Resolução nº 1.018, de 2006, até 31 de dezembro de 2007 (exigência da apresentação, pela instituição de ensino cujo processo esteja em revisão, de cópia da ART de cargo ou função da atividade de docência, de todos os profissionais docentes que ministrem disciplinas profissionalizantes de áreas de formação abrangidas pelo Sistema Confea/Crea). Expedidas: Nada a destacar. Neste ínterim, usou da palavra o  conselheiro Luiz Alcides Capoani, que em homenagem aos colegas conselheiros e diretores que estariam concluindo seus mandatos em 31 de dezembro, de modo especial os vice-presidentes Donário Rodrigues Braga Neto e José Cláudio da Silva Sicco, recitou verso da música Encontros e Despedidas, de autoria dos compositores Milton Nascimento e Fernando Brand, aludindo que a letra da canção tem muito a ver com a trajetória que os profissionais costumam trilhar no Crea, cumprindo seus mandatos e, para sua satisfação, no futuro retornando para empreender nova jornada. Já o conselheiro Nelson Agostinho Burille, um dos que estavam por se afastar, agradeceu a colaboração de todos com quem convivera ao longo dos mandatos exercidos, destacando que muito aprendera com a convivência e com a participação que tivera em várias atividades. 2. Assuntos de Interesse Geral. 2.1 Balancetes Orçamentários dos meses de agosto, setembro e outubro de 2007. Apreciado o relatório em que a Comissão de Orçamento e Tomada de Contas, após submeter a exame, por amostragem, os documentos colocados à sua disposição, recomenda a aprovação dos balancetes orçamentários dos meses em evidência, o Plenário decidiu, por unanimidade, aprovar os resultados apresentados pelo organismo fiscal, sintetizados a seguir: Agosto – Receita: R$  1.735.877,30. Despesa: 1.620.573,58. Superávit no Mês: R$ 115.303,72. Superávit no Exercício: R$ 5.654.502,13. Setembro – Receita: R$ 1.701.541,93. Despesa: R$  2.038.696,38. Déficit no Mês: R$ 337.154,45. Superávit no Exercício: R$ 5.317.347,68. Outubro – Receita: R$ 1.869.219,54. Despesa: R$ 1.959.833,46. Déficit no Mês: R$ 90.613,92. Superávit no Exercício: R$  5.226.733,76. Registre-se e cientifique-se o Confea. 2.2 Proposta Orçamentária da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea-RS para o Exercício de 2008. O assunto foi retirado de pauta pela Mesa. 2.3 Minuta de Alteração da PL/RS–067/2006. Apreciado e discutido o estudo elaborado pelo Departamento de Fiscalização e Departamento Executivo das Câmaras, no qual são propostas alterações nos procedimentos administrativos aplicáveis para o registro de ART não realizado na época devida, matéria regulamentada pela Decisão PL/RS-067/2006, de 4 de agosto de 2006, o Plenário decidiu aprovar o novo texto proposto para o instrumento que substituirá o normativo em questão, que ficou assim consolidado: “O Plenário do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul – Crea-RS, considerando a Lei n° 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que exige o registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de obras e serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; considerando a Resolução nº 425, de 18 de dezembro de 1998, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Confea, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica  - ART e dá outras providências;  considerando a Resolução n° 317, de 31 de outubro de 1986, do Confea, que dispõe sobre registro de Acervo Técnico dos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia e expedição de certidão; considerando a Resolução nº 394, de 17 de março de 1995, do Confea, que dispõe sobre procedimentos para o registro de atividade cuja Anotação de Responsabilidade Técnica - ART não se fez na época devida nos Creas, e a necessidade de estabelecer procedimentos para a sua aplicação;  considerando a Decisão PL/RS-068/2006, de 4 de agosto de 2006, do Plenário do Crea-RS, que estabelece procedimentos administrativos para fins de registro de Atestado Técnico no Crea-RS; considerando que a intenção do legislador ao elaborar a Resolução nº 394, de 1995, foi a de propiciar ao profissional o resgate do seu Acervo Técnico, para atender à Lei das Licitações n° 8.666, de 21 de junho de 1993; considerando que, segundo constatação do Departamento de Fiscalização, 78% das ARTs em situação de exigência quanto à Resolução nº 394, de 1995, são registradas no período de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias após o início da obra/serviço, DECIDIU aprovar a consolidação dos procedimentos administrativos que regulam a matéria em questão, que restam assim definidos: 1. Os processos de Registro de ART pela Resolução nº 394, de 1995, terão início no Crea-RS por solicitação do profissional a partir das seguintes situações: I – iniciativa própria; II – iniciativa do Departamento de Fiscalização, quando este constatar que a data do recolhimento da taxa da ART for posterior a  90 (noventa) dias da data do início da obra/serviço informado na ART; ou III – determinação das instâncias julgadoras do Crea-RS, quando assim entenderem. 2. Estão dispensados dos procedimentos enunciados no item anterior, as ARTs já acervadas pelo Conselho anteriormente ao dia 4 de agosto de 2006, data da publicação da Decisão PL/RS-067/2006, independentes dos procedimentos estabelecidos na Resolução nº 394, de 1995. 3. Os processos de Registro de ART pela Resolução nº 394, de 1995, serão deliberados somente em sessão de câmara especializada ou, ad referendum, em reunião de comissão interna de câmara especializada constituída especialmente para este fim. 3.1 Serão pautados para deliberação em sessão de câmara especializada  os processos que forem recebidos por estas até 5 (cinco) dias úteis antecedentes à reunião. 4. O requerimento para o Registro de ART, em atendimento ao art. 3º da Resolução nº 394 em função das diferentes hipóteses, deverá estar acompanhado dos respectivos documentos, conforme segue: I – atividade desenvolvida, por profissional responsável técnico no período correspondente, da pessoa jurídica executante da obra/serviço, para empresa privada (contratante): a) atestado técnico em conformidade com os requisitos definidos pela Decisão PL/RS-068/2006; b) contrato firmado entre as partes (empresa executante e empresa contratante), original ou autenticado, ou outros documentos fiscais, que comprovem a atividade desenvolvida pelo profissional. II – atividade desenvolvida, por profissional participante do quadro técnico da pessoa jurídica executante no período correspondente, para empresa privada (contratante): a) comprovação de vínculo com a empresa executante (carteira de trabalho, contrato de trabalho ou de serviço, ato de nomeação, recibos, comprovante de recolhimento de FGTS, INSS); b) atestado técnico em conformidade com os requisitos definidos pela Decisão PL/RS-068/2006; c) contrato firmado entre as partes (empresa executante e empresa contratante), original ou autenticado, ou outros documentos fiscais, que comprovem a atividade desenvolvida pelo profissional. III – atividade desenvolvida por profissional como autônomo para empresa privada ou pessoa física (contratante): a) atestado técnico em conformidade com os requisitos definidos pela Decisão PL/RS-068/2006; b) contrato firmado entre as partes (empresa executante e empresa contratante), original ou autenticado, ou outros documentos fiscais que comprovem a atividade desenvolvida pelo profissional. IV – atividade desenvolvida por profissional responsável técnico da pessoa jurídica no período correspondente,  executante da obra/serviço para empresa pública (contratante): a) atestado técnico em conformidade com os requisitos definidos pela Decisão PL/RS-068/2006; b) contrato firmado entre as partes (profissional e contratante), original ou autenticado, ou outros documentos fiscais que comprovem a atividade desenvolvida pelo profissional. V – atividade desenvolvida, por profissional participante do quadro técnico no período correspondente, da pessoa jurídica executante da obra/serviço para empresa pública (contratante): a) comprovação de vínculo com a empresa executante (carteira de trabalho, contrato de trabalho ou de serviço, ato de nomeação, recibos, comprovante de recolhimento de FGTS, INSS); b) atestado técnico em conformidade com os requisitos definidos pela Decisão PL/RS-068/2006; c) contrato firmado entre as partes (empresa executante e empresa contratante), original ou autenticado, ou outros documentos fiscais que comprovem a atividade desenvolvida pelo profissional. VI – qualquer um dos casos acima citados, se a atividade desenvolvida se caracterizar como co-responsabilidade ou trabalho em equipe, cuja responsabilidade técnica do autor/executor já se encontre previamente anotada, deverá ser acompanhado, além dos documentos referidos para cada caso de: a) cópia da ART previamente anotada do outro profissional; e b)autorização do profissional participante da atividade objeto da ART anteriormente recolhida, para o profissional da ART a ser anotada, com indicação da atividade, executada por ele, objeto desta anotação, sendo que a autorização poderá ser dispensada, a critério da câmara especializada, se o profissional requerente estiver citado no atestado emitido nas atividades correspondentes à anotação pleiteada. 4.1 Toda a documentação solicitada deverá ser apresentada em original ou cópia acompanhada do original, para autenticação no próprio Crea-RS. 4.2 Fica estabelecido para fins de análise de processos de Registro de ART pela Resolução nº 394, de 1995, o limite de 5 (cinco) ARTs por protocolo. (Nota – A votação deste dispositivo ocasionou as declarações de voto a seguir registradas: conselheiro Alcimar da Rocha Lopes – “O profissional integrante da empresa pode ser impedido pelo chefe, que no caso em tela é profissional, de anotar a ART à época. Assim, deve ser mantido o limite de cinco ARTs por protocolo, para não lesar por taxação de R$ 180,00 por ART a parte frágil. O voto é pela manutenção do texto original, já que não havia tal taxação, e o objetivo do Sistema Confea/Crea certamente não é o de apenas arrecadar”; conselheiros Elton Luís Bortoncello, Jorge Luiz Giulian Marques, Norberto Holz, Nilo Antônio Rigotti, Carmem Lúcia Vicente Níquel, Nelson Agostinho Burille e Alfredo Reinick Somorovsky (declaração de voto subscrita em conjunto) – “O Plenário votou favoravelmente à manutenção do item 4.2, que estabelece o limite de cinco ARTs por protocolo. Tal permissividade vai de encontro a decisão do Confea que busca inibir a prática de registros de ART pela Resolução nº 394. Declaramos votos contrários à decisão do Plenário”. 4.3 A atividade realizada em outra jurisdição que não necessitou a presença do profissional no local do evento contratado, poderá, a critério da câmara, ser anotada no Crea-RS. 4.4 A anotação de atividade realizada fora do Brasil seguirá a Resolução nº 444, de 25 de maio de 2000, do Confea. 4.5 A critério da câmara especializada, e desde que seja necessário, poderá ser exigido outros documentos não explicitados nesta normativa. 5. Fica revogada a Decisão PL/RS-067/2006, de 4 de dezembro de 2006”. Registre-se, divulgue-se e cumpra-se. 2.4 Revisão do Regimento Interno do Crea-RS (continuação). Devido à interrupção acontecida na sessão anterior (14/12/2007) por falta de quórum, fato que motivou a convocação da presente sessão extraordinária, foi retomada a apreciação dos dispositivos da proposta de revisão do Regimento Interno que continham sugestões de emendas das câmaras especializadas, tendo antes a Mesa lembrado que naquela ocasião o Plenário aprovara, em votação em bloco, os dispositivos que não tinham sido objetos de contestação. Ao final das discussões, restaram aprovados os seguintes dispositivos: Capítulo IV – Da Diretoria. Seção I – Da Finalidade e da Composição da Diretoria. Art. 92. Os vice-presidentes serão eleitos por maioria de votos válidos e empossados na segunda sessão plenária de cada ano, após a renovação do terço. O 1º e o 2º diretor-administrativo e o 1º e o 2º diretor-financeiro são de livre escolha e substituição do presidente. O coordenador das Inspetorias será eleito conforme estabelecido no Regimento Interno das Inspetorias. (Nota – Foi rejeitada redação proposta pela Câmara de Engenharia Civil, que estabelecia como também sujeitos a eleição o 1º diretor-admistrativo e o 2º diretor-financeiro.) Capítulo VII – Do Escritório Regional. Art. 124. O Escritório Regional é o órgão que representa o Crea no município onde for instituído, e tem por finalidade fiscalizar o exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 125. A representação do Escritório Regional é instituída pelo Crea, mediante aprovação pelo Plenário de proposta de ato administrativo encaminhado pelo presidente, sendo sua estrutura e funcionamento definidos no Regimento Interno das Inspetorias. (Redação proposta pelo Departamento Jurídico). Seção II – Da Coordenação da Comissão Permanente. Art. 137. Compete ao coordenador de comissão permanente: (...) III – submeter à apreciação da Diretoria plano de trabalho e previsão de recursos financeiros. Seção IV – Da Organização e da Ordem dos Trabalhos da Reunião da Comissão Permanente. Art. 141. A comissão permanente, para a execução de suas atividades, dispõe de apoio técnico e administrativo da estrutura auxiliar do Crea. Parágrafo único. A comissão poderá, demonstrada a necessidade, solicitar à Diretoria participação e auxílio técnico de profissional habilitado ou entidade especializada. Seção VI – Da Comissão de Orçamento e Tomada de Contas. Art. 145. Compete à Comissão de Orçamento e Tomada de Contas: (...) IV – apreciar as contas e o orçamento da Coordenadoria Regional da MÚTUA-CAIXA de Assistência dos Profissionais do Crea.  Seção VII – Da Comissão de Renovação do Terço. Art. 146. A Comissão de Renovação do Terço tem por finalidade elaborar a proposta de renovação do terço da composição do Plenário do Crea, tendo por competência: (...) II – requerer das instituições de ensino e das entidades de classe, quando necessário, providências para a regularização de seus registros e das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) que forem obrigatórias. Seção IX – Da Comissão de Meio Ambiente. Art. 149. A Comissão de Meio Ambiente do Crea tem por finalidade orientar o Plenário, as Câmaras e os profissionais sobre a temática ambiental e suas relações com o exercício profissional. Seção XII – Da Comissão de Educação e Atribuição Profissional. Art. 156. Compete à Comissão de Educação e Atribuição Profissional: (...) III – Promover a divulgação das regras vigentes que versem sobre atribuições profissionais e registro de Instituições de Ensino. Capítulo III – Do Grupo de Trabalho. Seção I – Da Finalidade e da Composição do Grupo de Trabalho.  Art. 179. O grupo de trabalho é composto por no mínimo três conselheiros regionais e/ou por profissionais do Sistema Confea/Crea, eleitos pelo Plenário ou indicados pelo Presidente. Parágrafo único. O grupo de trabalho é constituído somente por membros titulares. Título V – Das Disposições Gerais. Art. 196. O Crea baixará ato administrativo estabelecendo os valores e os critérios de concessão de diárias e de ajuda de custo para ressarcimento de despesas do presidente, de conselheiro regional, de inspetor, de membro de comissão, de representante municipal, de profissional registrado e de servidor em atividade de interesse do Crea. Parágrafo Único (rejeitado). Perderá o direito a recebê-la ou deverá restituir ao Crea a respectiva diária e ajuda de custo, o conselheiro regional ou suplente que, havendo-as recebido, injustificadamente faltar à sessão, reunião ou representação para a qual foi convocado. (Fim do processo de revisão. Consolidar a nova proposta de regimento e encaminhá-la ao Confea para homologação.) 3. Relato de Processos. 3.1 Anotação de Responsabilidade Técnica em Caráter Excepcional. Por meio de votação em bloco, o Plenário referendou, por unanimidade, os pedidos de anotação de responsabilidade técnica em caráter excepcional aprovados no âmbito das câmaras especializadas e a seguir relacionados. Câmara de Engenharia Civil: engenheiros civis Werner Lorenz, pela José Valdomero Pinheiro da Rosa & Cia., protocolo nº 2007/055489; Flávio Rogério Gomes, pela R.V. Dick S/A – Empreendimentos Imobiliários, protocolo nº 2007/033332; Democracildo Cardoso Kilpp, pela J. N. Tondin Construções Ltda., protocolo nº 2006/004185; Antonio Osmar Brauner, pela Luz & Castro Construtora Ltda., protocolo nº 2007/043311; Pedro Siviero, pela Pozza, Siviero & Cia. Ltda., protocolo nº 2007/004945; Luis Fernando Abbud, pela Petyk Instalações & Construções Ltda., protocolo nº 2007/047693; Marcelo Célia Amaral, pela Mariante de Jesus Coruja, protocolo nº 2007/014878; Leodir Augusto Handow, pela Construtora e Zeladoria Joemarci Ltda., protocolo nº 2007/053513; Jacir Antônio Wittcinski, pela I.G. Artefatos de Cimento Ltda., protocolo nº 2007/007540; Melina Kviecinski, pela M2 Engenharia S/S Ltda., protocolo nº 2007/044865; Gustavo Brum Peixoto, pela Módulo Engenharia e Construções Ltda., protocolo nº 2007/043566; Humberto Vionei Weschenfelder, pela Excel Construções Empreendimentos Ltda., protocolo nº 2007/040451; Marcos Luiz Dalmas, pela Construtora Cousseau Ltda., protocolo nº 2007/051423; Alcione Carvalho Becker, pela João de Barro Construtora Negócio Imobiliário Ltda., protocolo nº 2007/059641; Victor Cesar Gal Baptista, pela Canadá Engenharia Ltda., protocolo nº 2007/056258; Cláudio Roberto Carollo de Oliveira, pela Laisa Empreiteira de Mão-de-obra Ltda., protocolo nº 2007/041942; Edson Oliveira Machado, pela Construtora Irmãos Carollo Ltda., protocolo nº 2007/042584; Humberto Luiz de Carvalho Enchaki, pela Work Prestadora de Serviços Ltda., protocolo nº 2007/048954; Robson Heitor Piletti, pela Serrana Construções Ltda., protocolo nº 2007/034186, e Paulo Henrique Pisoni, pela Ines Mattiazzi Pisoni, protocolo nº 2007/046472. Câmara de Agronomia: engenheiros agrônomos Paulo Roberto Mendes Gimenes, pela Silvio Wisniewski – Floricultura – ME, protocolo nº 2007/030639; José Antônio da Silva, pela Clóvis Renato Botelho Aguiar, protocolo nº 2007/039278; Décio Claudir Mundt, pela Clésio Dirceu Friedrich, protocolo nº 2007/040154; Gustavo Figurelli Perez, pela Perez e Guerreiro Ltda., protocolo nº 2007/039305; Nara Marilde Duro Ropke, pela Rio Grande Fumigação Ltda., protocolo nº 2007/039298; José Alberto Lovato Filho, pela Moinho Sepeense Ltda., protocolo nº 2007/051923; Vilson Luis Pitton, pela Pitton Estratégia Agrícola Ltda., protocolo nº 2007/045776; Eduardo Corrêa Morrone, pela Eduardo Corrêa Morroni, protocolo nº 2007/033867; Leonardo Lopes Wendler, pela Vetagro Ltda., protocolo nº 2007/043744; João Olavo Souza Fonseca, pela Nevoeiro Aviação Agrícola Ltda., protocolo nº 2007/033111; Antônio Carlos da Silva Mello, pela Plantec – Planejamento Agropecuário Ltda., protocolo nº 2007/040424; João Olavo Souza Fonseca, pela Comercial Agrícola Alto Uruguai Ltda., protocolo nº 2007/033112; Cleyson dos Santos Pozzebon, pela Sanagri Aviação Agrícolas Ltda., protocolo nº 2007/026172, e técnico em agropecuária Paulo César Pires, pela Dapper & Oliveira Ltda., protocolo nº 2007/006367. Câmara de Engenharia Elétrica: engenheiros eletricistas Alexandre Rocha Oliseski, pela MVD Net Automação, protocolo nº 2007/055140; José Fernando de Oliveira Fagundes, pela Ventos do Sul Energia S/A, protocolo nº 2007/055683; Tadeu Paulo Pin, pela Comercial Elétrica São Pedro Ltda., protocolo nº 2007/045732; Gilmar Marcelo Schwade, pela Automação Winditec Ltda., protocolo nº 2007/009820; Hélio Sadi Moller, pela Elevadores Líder Ltda., protocolo nº 2007/054089; Luís Henrique Nunes Motta, pela Vipturbo Comércio & Serviços de Informática Ltda - ME, protocolo nº 2007/013822; Jayme Jeffman Filho, pela Técnica Engenharia Ltda., protocolo nº 2007/047306; técnico em eletrônica Johannes Timm Wienke, pela Nettron Telecomunicações Ltda., protocolo nº 2007/042291, e técnico em eletrotécnica Dirceu Augusto dos Passos, pela Spaniol & Spaniol Ltda., protocolo nº 2007/053781. Câmara de Engenharia Industrial: engenheiros mecânicos Jorge Luiz Wojcjcki da Silva, pela Berchtold do Brasil Importação e Exportação Ltda., protocolo nº 2007/052497; Ricardo Gardelin, pela Fábrica de Carrocerias Menegaz Ltda., protocolo nº 2007/045646; Jorge Ficht, pela Sulmaq Industrial e Comercial S/A, protocolo nº 2007/045860; Eduardo de Oliveira Cristal, pela Targos Equipamentos e Veículos Ltda., protocolo nº 2007/032369; Francisco Ferreira Rocha, pela MTK – Equipamentos Industriais Ltda., protocolo nº 2007/038472; Maurício Heilmann, pela Baggio Arquitetura e Computação Gráfica Ltda., protocolo nº 2007/047287; Juliano Helder Zanotto, pela Metalúrgica Metal Master Ltda., protocolo nº 2007/045965; Dalberto Manfro, pela ALG América Latina Guindastes Ltda., protocolo nº 2007/030127; Rubem Schoffel, pela Metalúrgica Marini Ltda., protocolo nº 2007/045665; eng. naval Carl Frederic Grohs, pela Sorenav Estaleiro de Construção e Reparos Navais Ltda., protocolo nº 2007/056265; eng. oper. mec. Daniel Gomes, pela Hidraujet Comércio e Indústria de Máquinas Ltda., protocolo nº 2007/045170; eng. oper. fabr. mec. Francisco Ferreira Rocha, pela G. de Freitas Petry de Azevedo, protocolo nº 2007/038499; eng. civil e mecânico Ítalo Ricardo Brescianini, pela Viterpa Viegas Terraplanagem e Pavimentação Ltda., protocolo nº 2007/036220, e eng. oper. mec. máq. Jaime José Panzenhagen, pela Supentech Ind. Comp. Automotivos Ltda., protocolo nº 2007/025721. Câmara de Arquitetura: arquitetos e urbanistas Paulo Roberto Abbud, pela Paulo Roberto Abbud Arquitetura Ltda., protocolo nº 2007/053755; Rodrigo Parissenti, pela Vimarc Pinturas e Reformas Ltda., protocolo nº 2007/046665; arquitetos Edgar Fischdick, pela Simone G. Borba & Cia. Ltda., protocolo nº 2007/038400; Wilson José Mallmann, pela Mallmann Construções e Planejamentos Ltda., protocolo nº 2007/049034, e Jorge Luiz Goettert, pela Vêneto Empreendimentos Imobiliários Ltda., protocolo nº 2007/011803. Câmara de Engenharia Química: eng. químico Ricardo Pretz, pela PTZ Bioenergy Fontes Alternativas de Energia Industrial, Comercio e Serviços Ltda., protocolo nº 2007/049614.  3.2 Processos de Outra Natureza. I – Protocolo: 2006/020476. Interessado: Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS. Assunto: Consulta sobre atribuições profissionais para o Curso de Engenharia Química com ênfase em Operação Petroquímica, na modalidade de Ensino à Distância. Relatora: Cons. Carmem Lúcia Vicente Níquel. Voto Fundamentado: “Estando em consonância com a legislação vigente e com a Portaria nº 4004/05 do Ministério da Educação, que trata, especificamente, do Curso de Engenharia Química, a Câmara Especializada de Engenharia Química manifesta-se pelo encaminhamento regular dos egressos do Curso, já registrado neste Conselho, concedendo-lhes atribuições profissionais em conformidade com o art. 17 da Resolução nº 218/73 do Confea, salvo se o curso suscitado incorporar o termo ‘Com Ênfase em Operação Petroquímica´, situação que acarretará, necessariamente, o encaminhamento desta solicitação ao Confea para análise de título e atribuições profissionais”. Aprovado por 67 votos e quatro abstenções. II – Protocolo: 2005/054527. Interessado: Jorge Federico Peña Dominguez. Assunto: Registro de profissional diplomado no Exterior (Engenharia Civil, pela Facultad de Ciências y Tecnologia da Universidad Católica Nuestra Señora de la Asunción – UCA). Diploma revalidado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS. Relator: Cons. Volnei Pereira da Silva. Voto Fundamentado: “O requerente cumpriu todas as exigências da Resolução nº 1007/2003, conforme Parecer nº 2031/2006 do Departamento Jurídico do Crea-RS. Tendo sido atendida a legislação vigente e aprovado pela Câmara de Engenharia Civil em reunião do dia 07/12/2007, opinamos pelo deferimento do pedido”. Aprovado por unanimidade. Encaminhe-se ao Confea para Homologação. III – Protocolo: 2007/022321. Interessado: Associação Brasileira de Engenheiros Mecânicos – Seção Rio Grande do Sul – ABEMEC-RS. Assunto: Prestação de contas do apoio financeiro para realização do Congresso Estadual de Engenharia Industrial – Mecânica e Química – CEEIMQ, concedido  na Sessão Plenária nº 1.635, de 9 de março de 2007. Relator: Cons. Antonio Pedro Viero. Voto Fundamentado: “Para efeito das instruções contidas no Anexo II da Decisão PL-0278/2007, do Confea, a ABEMEC apresenta a prestação do contas institucional com as respectivas comprovações e a prestação de contas econômico-financeira do valor total repassado, as quais estão em conformidade com as diretrizes estabelecidas naquele normativo. Do exposto, voto no sentido de recomendar que o Plenário aprove a  prestação de contas institucional e econômico-financeira relativa ao auxílio financeiro concedido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), gastos pela ABEMEC em sua totalidade, conforme demonstra o relatório anexado ao processo administrativo que trata sobre o assunto”. Aprovado por unanimidade. IV – Protocolo: 2007/022349. Interessado: Sociedade Santamariense de Engenheiros Florestais – SOSEF. Assunto: Prestação de contas do apoio financeiro para realização do VIII Encontro Gaúcho de Agrimensura e Cartografia, concedido na Sessão Plenária nº 1.640, de 10 de agosto de 2007. Relator: Cons. Antonio Pedro Viero. Voto  Fundamentado: "Para efeito das instruções contidas no Anexo II da Decisão PL-0278/2007, do Confea, a SOSEF apresenta a prestação do contas institucional com as respectivas comprovações e a prestação de contas econômico-financeira do valor total repassado, as quais estão em conformidade com as diretrizes estabelecidas naquele normativo. Do exposto, voto no sentido de recomendar que o Plenário aprove a  prestação de contas institucional e econômico-financeira relativa ao auxílio financeiro concedido no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), gastos pela SOSEF em sua totalidade, conforme demonstra o relatório anexado ao processo administrativo que trata sobre o assunto”. Aprovado por unanimidade.  3.3 Processos em Regime de Vista. I – Protocolo: 2007/050157. Interessado: Commepp – Mineração, Obras e Serviços Ltda. Assunto: Excepcionalidade originária da Câmara de Engenharia Civil. Pedido de Vista: 9/11/2007. Requerente: Cons. Carmem Lúcia Vicente Níquel. Voto: A relatora manifesta sua concordância com a anotação de responsabilidade técnica concedida, devolvendo o processo para produção de seus efeitos legais. A excepcionalidade foi homologada por unanimidade pelo Plenário. II – Protocolo: 2007/053494. Interessado: Archel Construções e Participações Ltda. Assunto: Excepcionalidade originária da Câmara de Engenharia Civil. Pedido de Vista: 9/11/2007. Requerente: Cons. Carmem Lúcia Vicente Níquel.  Voto: A relatora e a Câmara Especializada de Engenharia Química declaram sua desconformidade com as atividades autorizadas no Registro de Pessoa Jurídica da interessada, determinando que a empresa não poderá executar atividades de administração (entendendo-se esta como operação) de estações de tratamento de água e aterros sanitários, sem a devida responsabilização técnica de um profissional da Engenharia Química, devendo constar tal restrição em seu Registro de Pessoa Jurídica. Aprovado o voto de vista por 59 votos a favor, seis contrários e uma abstenção. III – Protocolo: 2007/034396. Interessado: GMVR Comercial & Construções Ltda. Assunto: Excepcionalidade originária da Câmara de Engenharia Civil. Pedido de Vista: 9/11/2007. Requerente: Cons. Paulo Fernando do Amaral Fontana. Voto: O relator propõe a retirada da palavra “praças” dos objetivos sociais da empresa, conforme já foi aprovado pelo Plenário na Sessão nº 1.643, de 8 de novembro de 2007, em relato de pedido de vista do processo nº 2007033631 – registro da firma individual de Dionísio Becker Colvara. Aprovado o voto de vista por 58 votos a favor e 10 contrários. IV – Protocolo: 2007/044909. Interessado: L & D Construção Ltda. Assunto: Excepcionalidade originária da Câmara de Engenharia Civil. Pedido de Vista: 9/11/2007. Requerente: Cons. Paulo Fernando do Amaral Fontana. Voto: O relator propõe a retirada da palavra “praças” dos objetivos sociais da empresa, conforme já foi aprovado pelo Plenário na Sessão nº 1.643, de 8 de novembro de 2007, em relato de pedido de vista do processo nº 2007033631 – registro da firma individual de Dionísio Becker Colvara. Aprovado o voto de vista por 59 votos a favor e 10 contrários. 3.4 Processos de Recurso ao Plenário. I – Protocolos: 2003/034862, 2003/034863 e 2003/034864. Interessado: Arq. Renato Roger Ózio. Assunto: Infração por Acobertamento.Mantida à revelia pela Câmara de Arquitetura. Distribuição: 27/10/2006.  Relator: Cons. Alcimar da Rocha Lopes. Por insuficiência de quórum, constatação feita às 21 horas e três minutos, a votação do parecer deste processo deixou de ser consumada, devendo o assunto retornar à pauta da próxima sessão, que foi convocada para o dia 10  de janeiro de 2008, às 14 horas, quando, dentre outros itens regimentais, acontecerá a posse dos novos conselheiros para o triênio 2008-2010. Assim, coube a mim, Nardo N. Gomes, Assessor de Plenário, lavrar a presente ata, que após aprovada será assinada por quem de direito, nos termos do Regimento do Conselho.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.

 

Eng. Agrônomo GUSTAVO ANDRÉ LANGE
Presidente

 

Eng. Idl. Mod. Mecânica MIGUEL ATUALPA NUÑEZ
1º Diretor-Administrativo

Aprovada na Sessão Plenária Ordinária nº 1.649, de 14 de Março de 2008.

 

 

 

 
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