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Ata da Sessão Plenária Ordinária nº 1.637 do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul – Crea-RS, realizada em 11 de maio de 2007.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.
Aos onze dias do mês de maio do ano de dois mil e sete (11/5//2007), com início às 18 horas e 15 minutos, realizou-se no plenário do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul – Crea-RS, na Rua Guilherme Alves nº 1.010, em Porto Alegre (RS), a Sessão Plenária Ordinária nº 1.637 do órgão, sob a presidência do engenheiro agrônomo Gustavo André Lange e presentes os conselheiros Adelir José Strieder, Ademar Michels, Air Nunes dos Santos, Airton Flores Correa Júnior, Alarico Valls de Moraes, Alberto Nascimento Abib, Alberto Stochero, Alcimar da Rocha Lopes, Alfredo Reinick Somorovsky, Alvino Jara, Andréa Larruscahim Hamilton Ilha, André Fernando Müller, Antônio Carlos Rossato, Antonio Pedro Viero, Armando Rodrigues da Costa, Ary Pedro Slhessarenko Trevisan, Carlos Renato Cechin, Carlos Roberto Martins, Carmem Dora Porto Fransozi, Carmem Lúcia Vicente Níquel, Carmen Anita Hoffmann, Beatrice Peters Ardizzone, César Augusto Pires Moutinho, Cézar Augusto Pinto Motta, Christiane Brisolara de Freitas, Derli João Siqueira da Silva, Donário Rodrigues Braga Neto, Fabiano de Oliveira Fortes, Edival Silveira Balen, Bruno dos Santos Cerezer, Elizabeth Trindade Moreira, Elton Luís Bortoncello, Eudes Antidis Missio, Evandro Krebs Gonçalves, Fabiano Salvadori, Felipe José Trucolo, Fernando Sabedotti, Flávio Pezzi, Francisco Pires Neves, Gislaine Vargas Saibro, Hugo Gomes Blois Filho, Jaceguáy de Alencar Inchausti de Barros, Ronaldo Hoffmann, Jair Vilmar Leonhardt, Jefferson Luiz de Freitas Lopes, João Abelardo Brito, João Ângelo Lermen, João Luis de Oliveira Collares Machado, Jorge Gelso Cassina, Jorge Kämpf, Jorge Luiz Giullian Marques, José Aparecido de Oliveira Leite, José Cláudio da Silva Sicco, José Fernando Zuazo Sanchis, José Homero Finamor Pinto, José Luiz Tragnago, João Bordignon, Julio Ariel Guigou Norro, Luiz Antônio Bragança da Cunda, Jorge Alberto Albrecht Filho, Lúcia Brandão Franke, Melvis Barrios Júnior, Sinclair Soares Gonçalves, Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira, Luiz Carlos Pinto Silva, Luiz Cláudio Ziulkoski, Luiz Pedro Trevisan, Márcio Gomes Lontra, Marco Antônio Dias Noguez, Marcos Fernando Uchôa Leal, Maria Ângela Carlesso Trindade, Marilze Benvenutti Denes, Mario Cezar Macedo Munró, Miguel Atualpa Nuñez, Moisés Souza Soares, Mônica Grosser, Nelson Agostinho Burille, Nilo Antônio Rigotti, Norberto Holz, Oldemar Reis Sebalhos, Paulo Fernando do Amaral Fontana, Paulo Rigatto, Pedro Roberto de Azambuja Madruga, Regina Helena Pradella dos Santos, Régis Wellausen Dias, Renato Malcorra Prates, Ricardo Scavuzzo Machado, Roberto Duarte Martins, Roberto Magnos Ferron, Fausto Henrique Steffen, Sandor Arvino Grehs, Sérgio Boniatti, Sérgio Luiz de Macedo Ussan, Sérgio Luiz Lena Souto, Silvérius Kist Júnior, Suzana Costa Barboza, Valdemar Kaliniewicz, Vittório Antônio da Silva Ardizzone, Volmir Supptitz, Volnei Pereira da Silva, Wilson Luiz Arcari e Cláudio Fischer. Encontrava-se também presente o eng. civil Marcus Vinicius do Prado, coordenador-adjunto da Coordenadoria das Inspetorias do Crea-RS. Deixaram de comparecer à sessão, sem requerer a devida licença prévia estabelecida no Regimento Interno, os conselheiros Aida Terezinha Randazzo, Adriane Luiz Alves, Milton Dupont, Pery da Silva Bennett e Tiago Holzmann da Silva. Os demais conselheiros justificaram previamente a ausência, da forma regimental. Havendo quórum regulamentar, a sessão teve início com a execução dos Hinos Nacional e Rio-grandense, findo os quais passou-se à abordagem dos assuntos constantes da Ordem dos Trabalhos. I – Apreciação da Ata da Sessão Plenária Anterior. Colocada em discussão e, após, em votação, a Ata da Sessão Plenária Ordinária nº 1.636, realizada em 13 de abril de 2007, foi aprovada por unanimidade, aditada a seu texto, às linhas 137-146, manifestação feita pelo conselheiro Nelson Agostinho Burille, sobre a questão da eleição dos representantes do Plenário nas câmaras especializadas. II – Leitura de Extrato de Correspondências Recebidas e Expedidas. A Mesa deu destaque às seguintes correspondências. Recebidas: 1) Mensagem eletrônica de 19 de abril de 2007, do conselheiro Jorge André Ribas Moraes, representante suplente da Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, no Grupo da Engenharia, na Câmara Especializada de Engenharia Industrial, solicitando licença do exercício da função, até o mês de outubro de 2007, pela impossibilidade de substituir o titular, também licenciado, nas reuniões ao longo do período, em razão dos múltiplos afazeres que lhe são atribuídos naquela instituição, onde chefia o Departamento de Engenharia, Arquitetura e Ciências Agrárias. Ciente. 2) Carta datada de 16 de abril de 2007, do conselheiro Sérgio Boniatti, representante titular da Sociedade de Engenharia e Arquitetura de Canoas – SEACA na Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, solicitando licença da função, a partir de 14 de maio de 2007, em face de compromissos particulares assumidos fora do Estado. Expedidas: 1) Ofício nº 219/2007-SADC, de 19 de abril de 2007, encaminhado ao presidente do Confea, por deliberação deste plenário, consultando se existe parecer jurídico ou outro normativo daquele Federal, tratando sobre a obrigatoriedade de os conselhos regionais cumprirem, incondicionalmente, ao que dispõe o parágrafo único do art. 47 da Lei nº 5.194, de 1966, onde é estabelecido que “Em cada câmara especializada haverá um membro, eleito pelo Conselho Regional, representando as demais categorias profissionais”. É questionado também se há previsão de penalização para o caso de não-observância da norma quando o plenário entender como sendo impraticável e dispensável sua aplicação, levando em conta que as composições dos Creas homologadas pelo Confea não trazem qualquer referência relativa ao assunto. III – Comunicados. O presidente Gustavo André Lange teceu comentários sobre os seguintes acontecimentos: ao longo do mês de abril, participou de audiências com o presidente da CEEE e com o secretário de Infra-Estrutura do Estado, participando ainda do Fórum da Liberdade, na PUCRS, e de reuniões do Conselhão, do Daer e do Detran, para tratar de assuntos de inspeções veiculares, além de palestra sobre o Aeromóvel, na PUCRS. Comentou também sobre o ato de criação, acontecido na noite anterior, da Cooperativa de Crédito dos Profissionais da Área Tecnológica CREA – CREACred RS, quando foi aprovado o estatuto da entidade e constituída sua primeira diretoria; e discorreu a respeito do 10º CEP/RS, previsto para o dia 1º de junho, na Assembléia Legislativa, sintetizando que o congresso se destinaria a deliberar sobre propostas ao Congresso Nacional de Profissionais e para eleger os delegados que representarão o Estado no evento. Informou ainda que no dia 2 de junho, também na Assembléia Legislativa, aconteceria o Fórum Internacional Energias Renováveis, lembrando que para assegurar participação seria necessário fazer inscrição no site do Conselho, estando previsto o pagamento de uma taxa de inscrição, para evitar-se que, a exemplo do ocorrido em outros eventos, o número de presenças efetivas seja inferior ao de inscritos, prejudicando assim a participação de outras pessoas interessadas. O conselheiro Eudes Antidis Missio solicitou à Mesa o registro do seguinte pronunciamento, cujo teor restou referendado pela unanimidade do plenário: “Tenho convicção que este Crea-RS, independentemente dos credos religiosos professados pelos componentes deste Conselho, expressa seu orgulho de nacionalidade, consignando em ata o aplauso e a satisfação de conviver, na data de hoje, a proclamação pelo Supremo Pontífice do Catolicismo, das virtudes de um brasileiro, Antônio Galvão de França, consagrando-o como o primeiro brasileiro a alcançar a veneração dos adeptos da sua religião”. A conselheira Carmem Lúcia Vicente Níquel comentou ter participado na plenária do Confea realizada no período de 25 a 27 de abril, como coordenadora-adjunta da Coordenadoria das Câmaras Especializadas de Engenharia Química e a esta representando. Na ocasião, dentre outros assuntos, foi aprovado o Manual de Renovação do Terço, com previsão de encaminhamento aos Creas no prazo de trinta dias. O conselheiro Fernando Sabedotti Informou que em meados do mês de abril ocorrera o falecimento do eng. civil e eletricista Sady Antonio Costa, qualificando-o como uma pessoa que detinha profundo conhecimento sobre o Sistema e que deu uma colaboração muito importante ao Conselho como conselheiro, coordenador da Câmara de Engenharia Civil, vice-presidente e também como inspetor da inspetoria de Caxias do Sul desde a criação, onde foi seu primeiro inspetor-chefe. O conselheiro Nelson Agostinho Burille revelou ter participado de parte da sessão plenária do Confea acontecida em abril e posteriormente da 1ª reunião ordinária do GT do Colégio de Presidentes sobre meio ambiente, segurança do trabalho e responsabilidade social, quando foram discutidas e tratadas, pela primeira vez de forma integrada, aspectos pertinentes aos aludidos temas. Agradeceu ao Presidente por ter designado a eng. Alice Scholl para representar o Crea-RS na reunião, ocorrida em Fortaleza (RS). O conselheiro Cezar Augusto Pinto Motta comentou que a orientação técnica do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas, que trata da conceituação e definição do que seja projeto básico, inspirara a apresentação de uma moção do Crea-PR no Congresso Estadual dos Profissionais daquele Estado, propugnando que o tema receba apoio no Congresso Nacional dos Profissionais. O conselheiro recomendou aos colegas que comparecerem ao evento e à própria direção da Casa, que emprestem apoio à iniciativa do regional paranaense, por entender se tratar de uma medida positiva para a engenharia nacional. O conselheiro Ary Pedro Trevisan registrou que em reunião realizada na tarde do dia anterior, 10 de maio, a Comissão de Renovação do Terço deliberara prorrogar até o dia 22 de maio o prazo derradeiro para as entidades de classe e instituições de ensino superior apresentarem no todo ou em parte a documentação e informações necessárias à revisão periódica de seus registros e instrução do processo de renovação do terço, consoante estabelecem as Resoluções do Confea nºs 1.018 e 1.019, de 8 de dezembro de 2006, sob pena de ter o registro suspenso. Como a relação das entidades e instituições com pendências já tinha sido informado, naquela tarde, às câmaras especializadas, por meio de memorando interno, o Plenário dispensou sua leitura. O conselheiro Ronaldo Hoffmann disse ser de opinião que a matéria veiculada naquele dia no jornal Correio do Povo – que a Presidência esclareceu ter sido paga e veiculada por solicitação da Câmara de Arquitetura, buscando a corrigir omissão contida em reportagem –, sob o título de “Obras e serviços exigem a presença de responsável técnico”, que inicia falando da arquitetura e da engenharia civil e encerra mencionando “todas as modalidades profissionais”, deveria descrever quais são tais modalidades, a fim de que não seja transmitida ao leitor leigo a falsa idéia de que o Conselho é composto unicamente de arquitetos e engenheiros civis. Sobre o assunto, o conselheiro Norberto Holz observou que em dado momento a matéria dá a entender que a quantidade de ARTs recolhidas se origina apenas das atividades de engenharia civil e de arquitetura, informação que acaba sendo levada ao leigo de forma no mínimo incompleta. Ainda com a palavra, o conselheiro Norberto Holz deu conhecimento ao Plenário da seguinte manifestação emanada da Comissão de Revisão do Regimento Interno do Crea-RS. “A comissão especial, composta pelos conselheiros abaixo relacionados, constituída no exercício anterior pelo Plenário do Crea-RS, procedeu à revisão criteriosa do Regimento Interno vigente deste Regional, elaborando minuta apresentada às câmaras especializadas e à diretoria, para análise e manifestação dos Srs. Conselheiros. Com a mesma responsabilidade e imparcialidade que assumimos frente ao desafio de promover uma revisão crítica do Regimento Interno vigente do Crea-RS, vimos por meio desta prestar esclarecimentos a respeito de manifestações acerca do trabalho por nós realizado que estão sendo veiculadas no âmbito do nosso Conselho, haja vista que uma falsa informação, prestada repetidas vezes, passa a adquirir o status de uma verdade. O texto proposto contém alterações importantes de forma e conteúdo que na concepção desta Comissão qualificam sobremaneira o nosso regimento interno, tornando-o um documento enxuto, livre de contradições internas, exeqüível, preciso nas suas determinações e, acima de tudo, legal. Algumas alterações sugeridas pela comissão repercutiram intensamente no Conselho, particularmente no âmbito da Coordenadoria das Inspetorias, de onde surgiram manifestações verbais e escritas expressas reiteradamente em diversos fóruns de discussão. A estas, soma-se carta do conselheiro federal Osni Schroeder, dirigida aos conselheiros em 27 de abril de 2007. Tais manifestos contêm afirmações equivocadas e com argumentos superficiais com fins de cunho essencialmente político e eleitoral, cujo teor atenta contra a seriedade, a dignidade, a boa-fé e a imparcialidade do trabalho realizado pela nossa comissão. Reclamam os autores das referidas declarações a não-inclusão do coordenador e coordenador-adjunto da Coordenadoria das Inspetorias na diretoria deste Regional, bem como da perda de espaços e conquistas alcançadas através do regimento vigente. Nos dois casos, julgamos improcedentes as demandas, o que esclarecemos a seguir. Coordenadoria das Inspetorias na diretoria do Crea-RS. A participação do coordenador e coordenador-adjunto da Coordenadoria das Inspetorias na diretoria do Crea-RS trata-se de uma aspiração antiga de todas as instâncias do Crea-RS, inclusive desta comissão. Esta demanda foi incluída na versão do atual R.I., aprovada por nossa plenária, tendo, contudo, sido glosada pelo Confea. Tal impugnação teve base jurídica no art. 88 da Resolução nº 1003, de 2002, do próprio Conselho Federal, a qual estabelece que apenas conselheiros regionais podem compor a diretoria dos Creas, além do presidente. Por ser regulamentado em resolução, este assunto foge à alçada da comissão, como foge à alçada da Plenária do Crea-RS. A participação na diretoria dos regionais de profissionais que não ocupam cargo de conselheiro somente poderá ser viabilizada por meio de nova resolução. Não tramita, todavia, no âmbito do Conselho Federal nenhuma proposta no sentido de mudar a situação em vigor. Alterar a supracitada resolução se traduz em atender aos anseios deste regional, e um projeto desta natureza deve ser uma bandeira do Crea-RS a ser defendida na plenária do Confea através do nosso representante naquele fórum, o conselheiro federal Osni Schroeder, com apoio deste Regional. Regimento Interno da Coordenadoria das Inspetorias. A previsão de regimento próprio para a Coordenadoria das Inspetorias, constante do R.I. vigente (art. 121), promove, no entendimento da comissão, uma cisão entre a Coordenadoria e as Inspetorias, as quais compõem um só órgão tanto em termos político quanto gerencial. Não parece lógico criarmos e mantermos um dispositivo regulatório que permita o descompasso entre as ações da Coordenadoria e das inspetorias, o que pode ocorrer caso ambas sejam regidas por regimento interno próprio e independente. Como seriam organizados hierarquicamente? Coordenar as atividades das Inspetorias, determinando as providências necessárias (art. 123. Inciso I do regimento atual) - retirado. As atividades das Inspetorias abrangem, dentre outras, rotinas administrativas do cotidiano do Crea, as quais devem estar sob a responsabilidade da administração, representado pelo Departamento da Coordenadoria das Inspetorias, de modo a obedecer ao plano de gestão do Crea que promove agilidade e uniformidade de procedimentos em todos os seus setores. Não cabe, portanto, à Coordenadoria responsabilizar-se por isto, pois a mesma está numa outra esfera de ação que compreende, dentre outras, traçar diretrizes, definir premissas do planejamento estratégico e organizar as políticas das Inspetorias. Programar e convocar reuniões com os servidores das Inspetorias quando necessário (art. 123, Inciso 5 do R.I. atual). Modificado para ‘Propor reuniões com os servidores das inspetorias quando necessário’ (art. 115, Inciso IV do R.I. proposto). A modificação de ‘convocar’ para ‘propor’ prende-se ao fato de que a convocação implica na geração necessária de custos com diárias, passagens, etc, e isto requer a apreciação do ordenador de despesas, ou pela diretoria. Se mantivermos o texto original, a Coordenadoria terá total autonomia para convocar quantas reuniões desejar com os funcionários das inspetorias, o que pode gerar dificuldades ou, até mesmo, inviabilidades orçamentárias. Compatibilizar as atividades e rotinas das inspetorias e dos demais setores do Crea (art. 123, Inc. VIII do R.I. atual) - Retirado. Esta também constitui uma ação administrativa e, como tal, deve estar sob a responsabilidade de órgão operacional correspondente, que é o Departamento da Coordenadoria das Inspetorias e não da Coordenadoria das Inspetorias. Organizar o seminário das inspetorias (art. 115. Inc. X do R.I. proposto). Esta competência não está prevista no R.I. vigente e está sendo acrescida na proposta ora apresentada. (aa) Geól. Antonio Pedro Viero, coordenador; Eng. Químico Norberto Holz, relator; Eng. Civil Luiz Alcides Capoani, Eng. Civil Donário Rodrigues Braga Neto, Eng.. Eletricista José Cláudio da Silva Sicco, Eng. de Segurança do Trabalho Nelson Agostinho Burille, Eng. Agrônomo Luiz Cláudio Ziulkoski, Eng. Florestal Pedro Roberto de Azambuja Madruga e Adv. Rosanie Rodrigues Rivero. (Obs.: Também faz parte da comissão o conselheiro André Fernando Müller, representando a Câmara de Arquitetura.)” IV – ORDEM DO DIA. 1. Assuntos de Interesse Geral. 1.1 Assuntos Decididos pela Presidência Ad Referendum do Plenário. Foram apreciados os seguintes assuntos decididos pela Presidências ad referendum do Plenário, na forma do inciso XIV do art. 95 do Regimento. a) Portaria nº 040, de 16 de abril de 2007, que institui e designa os membros do Grupo de Trabalho Encarregado de Organizar o VII Encontro Estadual de Entidades de Classe – VII EESEC, previsto para os dias 26 e 27 de outubro de 2007, em Uruguaiana. O ato foi referendado com uma abstenção; b) Portaria nº 041, de 16 de abril de 2007, que recompõe e designa os membros do Grupo de Trabalho Acessibilidade a Edificações, Mobiliário, Espaços e Equipamentos Urbanos, para atuação no exercício de 2007. O ato foi referendado com uma abstenção; c) Portaria nº 045, de 17 de abril de 2007, que institui, com duração de 1 (um) ano, a Comissão Especial de Coordenadores de Câmaras Especializadas do Crea-RS, composta pelos coordenadores e coordenadores-adjuntos destes órgãos deliberativos. O ato foi referendado por unanimidade; e d) Portaria nº 049, de 9 de maio de 2007, que institui e nomeia os membros da Comissão de Avaliação e Sistematização de Propostas para Modificação do Regimento Interno do Crea-RS. O ato foi referendado por unanimidade. Cumpra-se. 1.2 Eleição dos Representantes do Plenário nas Câmaras Especializadas. A Presidência lembrou que em cumprimento ao decido pelo Plenário na sessão anterior, o Crea-RS oficiara ao Confea, em ofício expedido em 19 de abril, indagando sobre a existência de parecer jurídico ou outro normativo daquele Federal, tratando sobre a obrigatoriedade de os conselhos regionais cumprirem, incondicionalmente, ao que dispõe o parágrafo único do art. 47 da Lei nº 5.194, de 1966, que estabelece que “Em cada câmara especializada haverá um membro, eleito pelo Conselho Regional, representando as demais categorias profissionais”, questionando também se há previsão de penalização para o caso de não-observância da norma, na medida em que as composições dos Creas homologadas pelo Confea não trazem qualquer referência relativa ao assunto. Ratificando o que já havia declarado na discussão anterior, quando asseverou já existir parecer jurídico do Confea versando sobre o assunto, o conselheiro Nelson Agostinho Burille contou ter obtido cópia do documento em recente visita ao Federal, o qual tinha em mãos. Disse tratar-se do Parecer nº 002/87–CJ, prolatado em 14 de janeiro de 1987 pelo Consultor Jurídico do Confea José Carlos de Lima Nogueira, cuja conclusão – que garantiu estar sendo aplicada nos demais Regionais e converge com o entendimento manifestado pelo assessor jurídico do Crea-RS Luiz Jacomini Righi – assim dispõe: “O representante do Plenário deve ser, obrigatoriamente, de categoria profissional distinta dos componentes da câmara especializada. O representante do Plenário não deve ser o coordenador da câmara na qual participe nessa qualidade”. Não obstante, o Plenário decidiu, por maioria, reiterar ao presidente do Confea o questionamento já formulado, aduzindo a importância de que o posicionamento firmado pelo Conselho Federal sobre o assunto, em já existindo ou a ser manifestado, contenha o respaldo do Plenário do Federal, a fim de que sua aplicação atenda, de forma inequívoca e segura, a orientação oficial do Sistema. Segundo consenso estabelecido, mesmo se o Confea deixar de se pronunciar até a próxima sessão, o Plenário decidirá sobre o assunto. Providencie-se e cumpra-se. 2. Relato de Processos. 2.1 Anotação de Responsabilidade Técnica em Caráter Excepcional. Por meio de votação em bloco, o Plenário referendou, por unanimidade, os pedidos de anotação de responsabilidade técnica em caráter excepcional aprovados no âmbito das câmaras especializadas e a seguir relacionados, excetuado o que foi objeto de pedido de vista, identificado ao final deste tópico. Câmara de Engenharia Civil: engenheiros civis César Augusto Silva de Castro, pela Aline Vergilino Colombo – ME, protocolo nº 2007/028269; Mauro de Geroni, pela Diagrama Construções e Incorporações Ltda., protocolo nº 2007/007511; Beno Rauber, pela Construtora Sobradinho Ltda., protocolo nº 2007/011680; João Elton Fraga Aguiar, pela Hepacom Telecomunicações Ltda., protocolo nº 2007/027930 e pela Epacom Telecomunicações Ltda., protocolo nº 2007/027928; Everton Robson dos Santos, pela Bripav – Britagem e Pavimentação Ltda., protocolo nº 2007/008275; Democracildo Cardoso Kilpp, pela Antero R. Alves Empreiteira, protocolo nº 2007/006125; e Marcos Diehl, pela Terraplanagem e Transportes Kito Ltda., protocolo nº 2007/029185. Câmara de Agronomia: engenheiros agrônomos Paulo Ricardo Flores Andreazza, pela Agrotec Andreazza, protocolo nº 2007/013714; Cledson Roso, pela Agropecuária Spanevello Ltda., protocolo nº 2007/012499; Leandro Bortoluz, pela Agroban Agro Industrial Ltda., protocolo nº 2006/010890; Júlio César Brancher, pela Comércio de Cereais Ferlin Ltda., protocolo nº 2007/010124; Carlos Guilherme Allgayer, pela Vitalis Química, Comércio, Importação e Exportação, protocolo nº 2007/022164; José Luiz Cechela, pela MRX Comércio e Indústria Ltda., protocolo nº 2006/024214; Paulo Ricardo Gomes Dias, pela Coutinho Kubaski & Cia. Ltda., protocolo nº 2006/013608, e pela Nevoeiro Aviação Agrícola Ltda., protocolo nº 2007/013607; Gilberto Antônio Zardo, pela Ismar Luiz Dall’Agnol – ME, protocolo nº 2007/018240; e técnico em agropecuária Rogério Luiz Kich, pela Agropecuária Karlinski Ltda., protocolo nº 2007/010342. Câmara de Engenharia Elétrica: engenheiros eletricistas Maurício André Lohmann, pela J.J.O Laste e Cia. Ltda., protocolo nº 2007/008574; e João Vicente Gomes Justo, pela PRS Eletrificações Ltda., protocolo nº 2007/005515. Câmara de Engenharia Industrial: engenheiros mecânicos Otávio Luiz Braga Régio, pela Millenium Arquitetura e Engenharia Ltda., protocolo nº 2006/028169; Leonardo Casagrande, pela Metalúrgica Sidnei Gonçalves e Cia. Ltda., protocolo nº 2007/008590; Roque Abram Parise, pela Retromac Máquinas e Equipamentos Ltda., protocolo nº 2007/008610, e pela Bento Inspeções Ltda., protocolo nº 2007/028221; eng. mec. mod. mec. e met. Hector Letelier Rios, pela Rhodos Implementos Rodoviários Ltda., protocolo nº 2007/027887; e eng. op. prod. mec. e eng. seg. trab. Nelson Agostinho Burille, pela Mundo Ambiente Engenharia Ltda., protocolo nº 2006/046919. Vista concedida: Protocolo nº 2007/019380, de Chico Moreira Assessoria Florestal Ltda., originário da Câmara de Engenharia Florestal: vista ao conselheiro José Homero Finamor Pinto. 2.2 Processos de Convênios de Repasse de ARTs. Por unanimidade, o Plenário decidiu ratificar o relatório da Comissão de Convênios que propõe a aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos no exercício de 2006 e a revalidação dos convênios de repasse de percentual das taxas de ARTs para o exercício de 2007, com validade de 1º de janeiro a 31 de dezembro, das entidades de classe Associação Bageense de Engenheiros Agrônomos – ABEA, sem ressalva; Associação dos Arquitetos de Interiores do Rio Grande do Sul – AAI/RS, sem ressalva; Associação dos Engenheiros Agrônomos do Vale do Rio Pardo – AEAVARP, sem ressalva; Associação Farroupilhense de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos – AFEA, sem ressalva; Associação Missioneira dos Engenheiros Civis – AMEC, sem ressalva; e Associação dos Engenheiros Químicos do Estado do Rio Grande do Sul – APEQ, sem ressalva. Segundo consigna a Comissão de Convênios no seu relatório, as prestações de contas apresentadas pelas entidades de classe mencionadas também foram examinadas e aprovadas pela Comissão de Orçamento e Tomada de Contas. Cientifique-se e cumpra-se. 2.3 Processos de Outra Natureza. I – Protocolo nº 2006/023773. Pedido de registro da Associação de Engenheiros Mecânicos do Vale do Taquari – AEMVAT, para fins de celebração de convênio de repasse de ARTs e representação no plenário do Crea-RS. Manifestações favoráveis do Departamento Jurídico e da Câmara Especializada de Engenharia Industrial, que constataram estar a documentação apresentada em conformidade com a Resolução do Confea nº 460, de 22 de junho 2001, legislação vigente à época da formalização do pedido, em junho de 2006, e, subsidiariamente, à Instrução da Presidência nº 043, de 2 de maio de 2003, que regulamenta os procedimentos para tramitação no Crea-RS de pedidos de registro de entidade de classe, concedendo-se o registro, porém, por hora, apenas para celebração de convênio de repasse de ARTs, visto que o fato de a criação da associação ter se dado em 21 de outubro de 2005, inviabiliza a comprovação de sua atuação, de forma contínua, nos últimos três anos imediatamente anteriores à data do pedido de registro, nos termos exigidos pela então vigente Resolução nº 460, de 2001. Aprovado por unanimidade. Cientifique-se e cumpra-se. II – Protocolo nº 2003/030539. Proposta de criação da Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho do Crea-RS. Apreciado o processo em epígrafe, cuja proposta que lhe deu origem encontra-se subscrita pelo engenheiro de segurança do trabalho Nelson Agostinho Burille e outros profissionais da área, iniciativa que recebeu apoios do Grupo de Trabalho de Engenharia de Segurança do Trabalho, nos termos do relatório datado de 7 de julho de 2006 e apensado às fls. 67-75, e da Câmara Especializada de Engenharia Industrial, que com fundamento nos arts. 47 e 48 da Lei nº 5.194, de 1966, pleiteia, por meio da justificação trazida a plenário na voz do seu coordenador, conselheiro Elton Luís Bortoncello, a instituição do aludido órgão especializado, o Plenário decidiu, por 44 votos contrários, 27 favoráveis e 11 abstenções, rejeitar a proposta de criação da Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho, no âmbito do Crea-RS. Cientifique-se e cumpra-se. 2.4 Processos em Regime de Vista. I – Protocolo nº 2006/038854. Cooperativa Regional de Prestação de Serviços de Santiago Ltda. Anotação de responsabilidade técnica em caráter excepcional originária da Câmara de Engenharia Civil. Voto de vista: ex-conselheiro Marino José Greco. Processo retirado de pauta na sessão de 15/12/2006, por solicitação da Câmara de Engenharia Química. Pedido renovado nas sessões de 25/1/2007 e de 13/4/2007, para conclusão dos estudos da comissão bicameral Câmara de Engenharia Química e Câmara de Engenharia Civil. Concedido novo adiamento. Repautar para a sessão plenária do mês de junho. II – Protocolo nº 2006/047139. Viterpas Viegas Terraplenagem e Pavimentação Ltda. Anotação de responsabilidade técnica em caráter excepcional originária da Câmara de Engenharia Industrial. Voto de vista: ex-conselheiro Marino José Greco. Processo retirado de pauta na sessão de 15/12/2006, por solicitação da Câmara de Engenharia Química. Pedido renovado nas sessões de 25/1/2007 e de 13/4/2007, para conclusão dos estudos da comissão bicameral Câmara de Engenharia Química e Câmara de Engenharia Civil. Concedido novo adiamento. Repautar para a sessão plenária do mês de junho. III – Protocolo nº 2006/018576. Associação dos Engenheiros da Companhia Riograndense de Saneamento – Corsan (AECO). Registro de entidade de classe. Voto de Vista: Cons. Cezar Augusto Pinto Motta. Apresentado e discutido. Concedido vista ao conselheiro Nelson Agostinho Burille. IV – Protocolo nº 99/036904 (protocolos apensos: nºs 99/036905, 99/036906, 99/036907, 99/036908, 99/037402 e 99/037341). Arquiteta Mirian Battastini. Profissional exercendo atividades com o registro cancelado, durante o período de 4/1/99 a 16/11/99, por falta de pagamento de anuidades. Determinação da Câmara de Arquitetura à profissional para providenciar a substituição das ARTs recolhidas no período, com o código de regularização. Pedido de vista. O conselheiro Antonio Pedro Viero deu conhecimento ao Plenário que o processo em evidência seria arquivado por prescrição, destacando que não haveria prejuízo às partes envolvidas, pois em análise posterior a Câmara de Arquitetura já posicionara-se pelo seu arquivamento. Providencie-se. 2.5 Processos de Recurso ao Plenário. I – Protocolos nºs 2003/034862, 2003/034863 e 2003/034864. Arq. Renato Roger Ózio. Infração por Acobertamento. Ausência de defesa. Multa mantida à revelia pela Câmara de Arquitetura. Recurso. Processo encaminhado para o Grupo de Relatores, que o restituiu para ser distribuído e relatado em plenário, em face da natureza da infração. Relator: Cons. Alcimar da Rocha Lopes. Ausente no momento da chamada para apresentação do relato. II – Protocolo nº 2005/015018. Eng. Civil Jeferson Valente Nunes. Infração por Acobertamento, proveniente de notificação lavrada contra empresa sem registro no Crea-RS. Multa mantida pela Câmara Especializada de Engenharia Civil. Recurso. Processo encaminhado para o Grupo de Relatores, que o restitui para ser distribuído e relatado diretamente em plenário, em face da natureza da infração. Relator: Cons. Pedro Silva Bittencourt. Ausente. III – Protocolo nº 2006/039668. Eng. de Controle e Automação Thiago Andrade Karan. Esclarecimentos sobre atribuições técnicas no Segmento automotivo. Entendimento da Câmara Especializada de Engenharia Industrial, pela inexistência de habilitação legal do requerente. Recurso. Relator: Cons. Alberto Stochero. Processo em diligência. IV – Protocolo nº 2001/018913. Arquiteta e Urbanista V.M.S. Processo Ético Disciplinar, originado de decisão da Câmara Especializada de Arquitetura, baseada em matéria veiculada na imprensa. Relatório da Comissão de Ética Profissional. Decisão da Câmara Especializada de Arquitetura estabelecendo a aplicação da penalidade de Advertência Reservada. Lavratura do Auto de Infração. Defesa indeferida pela Câmara. Recurso. Relator: Cons. Júlio Cezar Steffen. Foi sugerido e acolhido pela Presidência que este processo seja resgatado e redistribuído, pois o conselheiro relator se encontra licenciado. Providencie-se. V – Protocolo nº 2004/019528. Eng. Civil C.R.I.C. Processo Ético Disciplinar. Parecer da Comissão de Ética Profissional, concluindo pelo enquadramento do notificado no Código de Ética Profissional, vigente à época do acontecimento. Entendimento acatado pela Câmara de Engenharia Civil, que estabeleceu a aplicação da penalidade de Censura Pública, de acordo com o art. 72 da Lei nº 5.194, de 1966. Defesa indeferida pela Câmara. Recurso. Relator: Cons. Wilson Luiz Arcari. Parecer: Pela manutenção do enquadramento proposto pela Comissão de Ética Profissional e pela Câmara de Engenharia Civil, de aplicação da penalidade de Censura Pública. Aprovado por 78 votos e três abstenções. Cumpra-se. VI – Protocolo nº 2002/020267. Eng. Mec. e Eng. Seg. Trab. A.C.D. Processo Ético Disciplinar, originado de denúncia. Julgamento da Câmara Especializada de Engenharia Industrial, que concluiu pela manutenção da aplicação da penalidade de Advertência Reservada. Recurso. Relatora: Cons. Fátima Rosele da Silva Evaldt. Ausente, mediante prévia justificativa. 3. Assuntos Diversos. 3.1 Pedido de Reapreciação de Processo. Protocolo nº 2006/040416. ARS Restaurações Ltda. Questionamento da Câmara Especializada de Engenharia Civil ao Departamento Jurídico do Crea-RS, objetivando a elucidar se a quantidade de votos favoráveis registrada na votação do processo em epígrafe, na sessão plenária realizada no dia 13 de abril de 2007, quando da apreciação do voto de vista do conselheiro Paulo Fernando do Amaral Fontana (39 votos favoráveis, 35 contrários e nove abstenções), configura a maioria simples definida no § 2º do art. 29 do Regimento Interno do Conselho. Em resposta, o Departamento Jurídico proferiu o Parecer nº 291/2007, em 10 de maio de 2007, cuja íntegra, reproduzida a seguir, foi lida pelo conselheiro João Luís de Oliveira Collares Machado: “O Regimento Interno do CREA-RS estabelece em seu art. 20 que o quorum para instalação e funcionamento da sessão plenária corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade da composição do Plenário. O Plenário do CREA-RS é composto por 132 Conselheiros, sendo que somente foram empossados 129 Conselheiros, razão pela qual o quorum para instalação e funcionamento da sessão plenária deve ser de no mínimo 65 Conselheiros. O relato apresentado pela Câmara Especializada de Engenharia Civil informa que o Plenário do CREA-RS, na sessão do dia 27/04/2007/2007, estava composto por 83 Conselheiros. O art. 54 do Regimento Interno, inciso VII determina que ao Conselheiro Regional compete manifestar-se e votar em Plenário, ou seja, a sua manifestação é imperativa podendo ser de concordância, discordância ou abstenção. No mesmo sentido, saliento que as abstenções também são computadas para análise da aprovação ou não da proposta, o que está de acordo, inclusive, com o parecer exarado pelo Departamento Jurídico do Confea. A maioria simples de um quorum de 83 Conselheiros é 42, conforme já elucidado. Assim, para aprovação ou denegação da proposta deveria ter ocorrido, no mínimo, 42 votos para uma delas. Pelas razões ora apresentadas entendo pela anulação da votação, devendo o processo retornar ao Plenário para reapreciação. É o parecer. Porto Alegre, 10 de maio de 2007. (a) Adv. Rosanie Rodrigues Rivero (visto: Adv. Simone Brião do Amaral Feistauer – Gerente)”. O tema ensejou participativa discussão entre os conselheiros, durante a qual a gerente do Departamento Jurídico sustentou que o entendimento manifestado no parecer em evidência continha o aval do procurador do Conselho Federal, conforme resposta dada a consulta formulada pelo Regional sobre a conceituação de maioria simples. Findo o debate, a Mesa encaminhou a votação no sentido de apurar quem era favorável ao acatamento do Parecer nº 291/2007, do Departamento Jurídico do Crea-RS, contabilizando, ao final, 29 votos favoráveis, 39 contrários e oito abstenções. Como decorrência da rejeição da interpretação dada à expressão maioria simples no citado parecer, restou prejudicada a pretensão da Câmara de Engenharia Civil de que o processo da ARS Restaurações Ltda. fosse reapreciado pelo Plenário. Baseado no resultado da votação e dizendo se manifestar em nome da Câmara de Engenharia Civil, o conselheiro Sérgio Luís de Macedo Ussan solicitou a anulação do resultado apurado no processo de protocolo nº 2006/023827, da empresa Profill Engenharia e Ambiente Ltda. Nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada às 20 horas e 17 minutos, e a próxima foi convocada para o dia 15 de junho de 2007, às 18 horas, cabendo a mim, Nardo N. Gomes, Assessor de Plenário, lavrar a ata do evento ora narrado, que após aprovada será assinada por quem de direito, nos termos do Regimento do Conselho.-.-.-.-
Eng. Agrônomo GUSTAVO ANDRÉ LANGE
Presidente
Arquiteta ROSANA OPPITZ
1ª Diretora-Administrativa
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Aprovada na Sessão Plenária
Ordinária nº 1.638, de 15 de
junho de 2007.
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