| O QUE É PRECISO PARA IMPLANTAR
SERVIÇOS DE INSPEÇÃO VEICULAR
Assunto eminentemente técnico e de grande importância para a sociedade
contemporânea é o transporte. Neste contexto, evidencia-se o setor automotivo presente
no cotidiano das pessoas, o que não é diferente no Brasil, país de grandes extensões,
onde as distâncias são percorridas mais participativamente sobre "rodas
emborrachadas", com pouca participação de outros meios de transporte não
rodoviários, como o lacustre e o ferroviário, por exemplo.
Neste contexto, sem discutir os méritos deste tend6encia, o veículo automotor tornou-se
um produto útil e indispensável para toda a população, trazendo consigo todas as
conseqüências boas ou más de sua utilização. Na opinião do eng. mec. Túlio Verdi
Filho, ao longo dos anos, ao mesmo tempo que foram sendo incorporados
melhoramentos na tecnologia do automóvel foi incrementada sua complexidade construtiva,
sempre acompanhada de aumentos de velocidade e de riscos de acidentes. "Hoje, como
produto da evolução do veículo automotor, junto às vantagens que indiscutivelmente nos
trás, convivemos com acidentes em índices cada vez mais alarmantes que estão a ceifar e
mutilar inocentes. Com a evolução do automóvel veio a sua proliferação e
vulgarização, assim como a convivência de unidades novas com unidades velhas e a sua
utilização cada vez mais afastada das necessárias condições de manutenção".
Segundo Verdi a iniciativa do Poder Público em procurar dar mais segurança à sociedade
por meio de um controle da qualidade técnica dos veículos em circulação, através da
Inspeção de Segurança Veicular, instituída pelas Resoluções 809 e 821 do CONTRAN,
veio em boa hora. Entretanto, dada a existência de alguma polêmica em torno do assunto,
as referidas Resoluções foram revogadas pela Resolução 06/98 do CONTRAN, e passa a
revisa-las, juntamente com as entidades interessadas e a sociedade, com intenção de
novamente regulamentar a matéria.
Dentro desta conjunta, a Câmara de Engenharia Industrial, informa à comunidade
profissional e à sociedade, sua posição sobre este importante segmento da engenharia. A
seguir os tópicos de características técnicas profissionais, a cujas ocorrências a
Câmara apresenta a sua opinião:
Da habilitação profissional:
De acordo com o artigo 7º da Lei Federal 5.194/66 e artigo 1º da Resolução 218 do
CONFEA, os profissionais habilitados a realizarem Inspeções em Veículos Automotores
são engenheiros mecânicos ou operacionais de modalidade mecânica, ou os profissionais
descritos no artigo 12 da mesma Resolução 218 do CONFEA.
Do registro no CREA das empresas interessadas:
De acordo com o artigo 59 da Lei Federal 5.194/66, as empresas que vierem a executar obras
ou serviços pertinentes aos profissionais da área de engenharia, arquitetura e
agronomia, deverão providenciar seus registros nos Conselhos Regionais. O registro na
entidade profissional competente é exigido pela Lei 8.666/93 em seu artigo 30, inciso I.
Da demonstração da Capacidade Técnica a ser exigida:
De acordo com o artigo 30 da lei 8.666/93 e a nova redação dada pela lei 8.883/94 a
comprovação da qualificação técnico-profissional será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas
entidades profissionais competentes, limitadas as exigências ao licitante possuir em seu
quadro permanente, na data da entrega da proposta, profissional de nível superior ou
outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características
semelhantes, limitadas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor
significativo do objeto da licitação, vedadas as exig6encias de quantidade mínimas ou
prazos máximos. Conforme o parágrafo 5º da mesma Lei 8.666/93, é vedada a exiG6encia
de comprovação de atividade ou de aptidão com limites de tempo ou de época ou locais
específicos, ou quaisquer outras não previstas esta Lei que inibam a participação na
licitação.
Do equipamento:
Deverão atender perfeitamente aos requisitos exigidos pelas normas regulamentadas.
Qualquer limitação ao tempo ou quantidade de utilização anterior não deverá ser
imposta, pois acarretará na exclusão de equipamentos de última geração.
Da operação do sistema:
A tecnologia das Inspeções Veiculares basicamente se constituí na operação de
equipamentos, a sua manutenção, a organização funcional das linhas de inspeção, a
operação de dados obtidos deste equipamentos.
Certamente, os técnicos brasileiros não terão dificuldades em operar e dar manutenção
aos equipamentos de teste, que são aparelhos mecânicos/eletro/eletrônicos
informatizados, sem nenhuma ocorrência que não seja convencional a estas unidades e,
também, existem empresas e profissionais brasileiros que executam inspeções veiculares
(embora não em larga escala). Também todos os procedimentos operacionais deverão ser
pautados por Manuais de Qualidade, conforme norma internacional ISSO. Assim sendo,
vinculações a tecnologias importadas poderão ser admitidas, mas não obrigatórias,
não cabendo discriminação.
Este é, pois, o atual posicionamento da Câmara de Engenharia Industrial. Entretanto,
como o já informado inicialmente, o CONTRAN deverá se manifestar oportunamente sobre o
assunto, e a Câmara permanecerá atenta para os desdobramentos futuros. |