ATO NORMATIVO N° 5, DE 28 DE ABRIL DE 2006
Dispõe sobre a
responsabilidade técnica em unidades armazenadoras.
O Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul – Crea-RS, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “k” do
art. 34 da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, em cumprimento ao decidido
na Sessão Plenária Ordinária n° 1.603, realizada em 10 de setembro de 2004, e
Considerando o
art. 1° da Lei Federal n° 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que institui a Anotação
de Responsabilidade Técnica - ART;
Considerando a Decisão Normativa
n° 053, de 9 de novembro de 1994, do Confea, que “Dispõe sobre a
responsabilidade técnica nos serviços de operação de armazéns destinados ao
beneficiamento e à guarda de produtos agrícolas”;
Considerando o
disposto na Resolução n° 218, de 29 de junho de 1973, art. 5°, e na Resolução
n° 256, de 27 de maio de 1978, art. 1°, sobre as atribuições profissionais dos
Engenheiros Agrônomos e Engenheiros Agrícolas, respectivamente;
Considerando a
dinâmica dos processos de produção, armazenamento, beneficiamento e
comercialização de produtos agrícolas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando que
para seu efeito há necessidade de disciplinar a Anotação de Responsabilidade
Técnica pelo exercício de toda e qualquer atividade que implique ou exija a
participação efetiva de profissional habilitado,
DECIDE:
Art. 1° Toda pessoa jurídica que possua
estruturas de armazenagem e/ou esteja executando serviços de amostragem e/ou
limpeza e/ou secagem e/ou beneficiamento e/ou guarda e conservação de produtos
agrícolas, para si ou para terceiros, deverá registrar-se no Crea da jurisdição
onde esteja executando o referido serviço, apresentando o(s) responsável(is)
técnico(s) respectivo(s) por unidade(s) armazenadora(s).
Parágrafo único.
Toda pessoa física que possuir estrutura de armazenagem e execute as atividades
relacionadas no caput deste artigo
deverá apresentar profissional
habilitado como responsável técnico.
Art. 2° A responsabilidade da operação de
armazenagem cabe ao Engenheiro Agrônomo ou ao Engenheiro Agrícola.
Parágrafo único. Em indústrias de
alimentos poderá o Engenheiro de Alimentos assumir responsabilidade da operação
de armazenagem da pessoa jurídica pela qual ele é responsável técnico ou em
unidades não pertencentes a esta empresa que, por força contratual, destinem o
produto ali armazenado a esta mesma pessoa jurídica.
Art. 3° Será da competência do profissional
toda e qualquer operação técnica na unidade armazenadora, inclusive o projeto
orgânico, entendendo-se como tal a distribuição de espaços, a ordenação de
utilização, bem como as condições sanitárias dos produtos armazenados e a serem
armazenados.
Parágrafo único.
Entende-se por unidade armazenadora o conjunto de armazéns e/ou silos do mesmo
proprietário situados no mesmo endereço.
Art. 4° Os profissionais responsáveis de
pessoas físicas deverão emitir ART de Projeto Orgânico e Assistência Técnica
com validade por um ano, no valor da taxa mínima da Tabela de Taxas de ARTs do
Crea-RS por unidade.
Art. 5° O Responsável Técnico pelas atividades
agrícolas da pessoa jurídica poderá ser também pela área de armazenagem,
obedecidas as determinações legais.
Art. 6° Um
profissional poderá assumir a responsabilidade técnica por até três pessoas
jurídicas, desde que não exceda ao total de cinco unidades armazenadoras.
Art. 7º Os casos omissos no presente Ato serão analisados pelas
Câmaras de Agronomia e de Engenharia Química, mediante justificativa.
Art. 8º Este Ato
Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Fica
revogado o Ato Normativo n° 001, de 11 de julho de 1997.
Eng. Agr.
Gustavo André Lange
Presidente