ATO NORMATIVO N° 5, DE 28 DE ABRIL DE 2006

 

Dispõe sobre a responsabilidade técnica em unidades armazenadoras.

 

O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul – Crea-RS, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “k” do art. 34 da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, em cumprimento ao decidido na Sessão Plenária Ordinária n° 1.603, realizada em 10 de setembro de 2004, e

 

Considerando o art. 1° da Lei Federal n° 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

Considerando a Decisão Normativa n° 053, de 9 de novembro de 1994, do Confea, que “Dispõe sobre a responsabilidade técnica nos serviços de operação de armazéns destinados ao beneficiamento e à guarda de produtos agrícolas”;

Considerando o disposto na Resolução n° 218, de 29 de junho de 1973, art. 5°, e na Resolução n° 256, de 27 de maio de 1978, art. 1°, sobre as atribuições profissionais dos Engenheiros Agrônomos e Engenheiros Agrícolas, respectivamente;

Considerando a dinâmica dos processos de produção, armazenamento, beneficiamento e comercialização de produtos agrícolas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando que para seu efeito há necessidade de disciplinar a Anotação de Responsabilidade Técnica pelo exercício de toda e qualquer atividade que implique ou exija a participação efetiva de profissional habilitado,

 

DECIDE:

 

Art. 1° Toda pessoa jurídica que possua estruturas de armazenagem e/ou esteja executando serviços de amostragem e/ou limpeza e/ou secagem e/ou beneficiamento e/ou guarda e conservação de produtos agrícolas, para si ou para terceiros, deverá registrar-se no Crea da jurisdição onde esteja executando o referido serviço, apresentando o(s) responsável(is) técnico(s) respectivo(s) por unidade(s) armazenadora(s).

 

Parágrafo único. Toda pessoa física que possuir estrutura de armazenagem e execute as atividades relacionadas no caput deste artigo deverá  apresentar profissional habilitado como responsável técnico.

 

Art. 2° A responsabilidade da operação de armazenagem cabe ao Engenheiro Agrônomo ou ao Engenheiro Agrícola.

Parágrafo único. Em indústrias de alimentos poderá o Engenheiro de Alimentos assumir responsabilidade da operação de armazenagem da pessoa jurídica pela qual ele é responsável técnico ou em unidades não pertencentes a esta empresa que, por força contratual, destinem o produto ali armazenado a esta mesma pessoa jurídica.

Art. 3° Será da competência do profissional toda e qualquer operação técnica na unidade armazenadora, inclusive o projeto orgânico, entendendo-se como tal a distribuição de espaços, a ordenação de utilização, bem como as condições sanitárias dos produtos armazenados e a serem armazenados.

 

Parágrafo único. Entende-se por unidade armazenadora o conjunto de armazéns e/ou silos do mesmo proprietário situados no mesmo endereço.

 

Art. 4° Os profissionais responsáveis de pessoas físicas deverão emitir ART de Projeto Orgânico e Assistência Técnica com validade por um ano, no valor da taxa mínima da Tabela de Taxas de ARTs do Crea-RS por unidade.

 

Art. 5° O Responsável Técnico pelas atividades agrícolas da pessoa jurídica poderá ser também pela área de armazenagem, obedecidas as determinações legais.

 

Art. 6° Um profissional poderá assumir a responsabilidade técnica por até três pessoas jurídicas, desde que não exceda ao total de cinco unidades armazenadoras.

 

Art. 7º Os casos omissos  no presente Ato serão analisados pelas Câmaras de Agronomia e de Engenharia Química, mediante justificativa.

 

Art. 8º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9° Fica revogado o Ato Normativo n° 001, de 11 de julho de 1997.

 

 

Porto Alegre (RS), 28 DE ABRIL DE 2006.

 

 

Eng. Agr. Gustavo André Lange

Presidente