ATO NORMATIVO Nº 1, DE 11 DE AGOSTO DE 2000
Institui o Diploma do Mérito da Engenharia, Arquitetura e Agronomia e o Livro do Mérito do CREA/RS
O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul–CREA-RS, usando das atribuições que lhe confere o art. 34, alínea "k", da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e em cumprimento ao decidido na Sessão Plenária Ordinária nº 1.547, realizada em 14 de abril de 2000,
Considerando a importância e os reflexos positivos de que se revestem o reconhecimento e a prestação de justa homenagem a profissionais do Sistema CONFEA/CREAs, Entidades de Classe, Instituições de Ensino e personalidades estaduais que se notabilizarem pelas suas ações, em prol da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia no Estado do Ri Grande do Sul, nas modalidades discriminadas na Resolução nº 335, de 27 de outubro de 1989.
DECIDE:
Art. 1º Fica instituído o Diploma do Mérito do CREA-RS, conforme regulamentado neste Ato Normativo, para homenagear as pessoas e instituições que tenham prestado relevantes serviços ao Sistema CONFEA/CREAs, à Engenharia, à Arquitetura e/ou à Agronomia, em suas diversas modalidades, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º O CREA-RS, como expressão de reconhecimento do Sistema CONFEA/CREAs, poderá conferir o Diploma para homenagear os profissionais abrangidos pelo Sistema, Conselhos Profissionais, Entidades de Classe, Instituições de Ensino e outras personalidades que, por assinalados serviços prestados ao Conselho Regional, às profissões vinculadas ou à regulamentação profissional, sejam merecedores da distinção.
Art. 3º O diploma não poderá ser concedido a uma mesma pessoa, física ou jurídica, mais de uma vez.
Art. 4º O Diploma do Mérito do CREA-RS destina-se a homenagear:
I – personalidade nacional que se tenha destacado pela sua ação em prol dos profissionais abrangidos pelo Sistema CONFEA/CREAs;
II – autor de uma grande obra já executada, no âmbito das modalidades abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREAs;
III – profissionais do Sistema CONFEA/CREAs;
IV – Conselhos Profissionais; e
V – Entidades de Classe, Instituições de Ensino e personalidades estaduais que se notabilizaram pelas suas ações em prol da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. É vedada a concessão do Diploma do Mérito do CREA-RS a Conselheiros Federais, Conselheiros Regionais e Inspetores durante o desempenho dos respectivos mandatos.
Art. 5º Anualmente, o CREA-RS poderá conceder o Diploma do Mérito em função de quantas forem as Câmaras Especializadas existentes no Regional.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o número de Diplomas poderá ser alterado por decisão do Plenário do CREA-RS, sempre que houver justificativas circunstanciais para tal procedimento.
Art. 6º Os profissionais, para fazerem jus à homenagem, não poderão ter sido julgados e punidos, ou responderem por processos em andamento no CREA-RS, além de estarem quites com as suas anuidades e demais obrigações.
Art. 7º De forma complementar ao Diploma do Mérito, fica instituído o Livro do Mérito do CREA-RS, que servirá para inscrição, anual, de nomes de profissionais já falecidos e que tenham prestado relevantes serviços ao Sistema, correspondente ao número de Câmaras Especializadas existentes no Regional.
Art. 8º A homenagem referida neste Ato Normativo será concedida pelo Plenário deste Conselho, por maioria simples, com base nas indicações fundamentadas pelas Câmaras Especializadas.
Art. 9º A apresentação de nomes de pessoas físicas para o Diploma do Mérito e inscrição no Livro do Mérito deverá ser acompanhada dos respectivos currículos.
Art. 10. Cabe, exclusivamente, às Câmaras Especializadas a indicação dos nomes que devem ser homenageados com o Diploma do Mérito, ou com a inscrição no Livro do Mérito do CREA-RS.
§ 1º As indicações de que trata este artigo, deverão ser implementadas por deliberação das Câmaras Especializadas, anualmente, à Diretoria Executiva, no mês de agosto de cada ano.
§ 2º De posse das deliberações das Câmaras Especializadas, o Plenário do CREA-RS decidirá a respeito, em Sessão Ordinária até o mês de outubro, devendo constar em Ata a Decisão específica.
Art. 11. Cabe ao Presidente do CREA-RS cientificar o homenageado, ou sua família, e formalizar o convite para a Sessão solene.
Art. 12. Os homenageados com o Diploma do Mérito do CREA-RS, bem como as famílias dos inscritos no Livro do Mérito, receberão o correspondente Diploma assinado pelo Presidente do CREA, em Sessão Solene.
Parágrafo único. Cabe ao CREA-RS proceder ao registro, em livro próprio, com folhas devidamente numeradas, dos nomes dos outorgados, bem como as inscrições no Livro do Mérito.
Art. 13. Por motivo plenamente justificado e aceito pela Diretoria do CREA-RS, a realização da homenagem poderá ser prorrogada por um ano.
Parágrafo único. O homenageado que, após esgotado o prazo estabelecido no "caput" deste artigo, não receber o Diploma do Mérito, será considerado declinante da homenagem, devendo o título ser cancelado mediante registro em livro próprio, não podendo futuramente receber qualquer distinção do CREA-RS.
Art. 14. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 11 de agosto de 2000.
Edson Luis Dal Lago
Presidente
APROVADO NA SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA DO CREA/RS Nº 1.547, DE 14 DE ABRIL DE 2000