ATO NORMATIVO Nº 001/99

Dispõe sobre a fiscalização dos serviços técnicos de análise, avaliação e vistoria de edificações em contratos de longa duração.

                        O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL - CREA/RS, no uso das atribuições que lhe conferem as letras “f” e “k” do artigo 34 da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e em cumprimento ao decidido na Sessão Plenária Ordinária nº 1.531, realizada em 26 de março de 1999,

                        considerando que nos termos da Lei Federal nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977, todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de quaisquer serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, deve ser registrado nos CREAs pelo profissional ou empresa legalmente habilitados, sob a forma de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)

                        considerando os termos da Lei Federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;

                        considerando a Resolução nº 218, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, de 29 de junho de 1973;

                        considerando a necessidade de apurar-se e definir-se responsabilidades para a qualidade dos serviços prestados, R E S OL V E:

                        Art. 1º as prestações de serviços de análise, vistorias e avaliações de edificações deverão ter a participação efetiva de profissional legalmente habilitado e registrado no Sistema CONFEA/CREAs.

                        Art. 2º Caracteriza-se contratos de prestações de serviços de longa duração aqueles cujo período não seja inferior a 12 (doze) meses.

                        Art. 3º São habilitados a responsabilizar-se tecnicamente pela atividade citada no artigo 1º, os engenheiros civis e arquitetos, bem como as empresas habilitadas e registradas, através de seus respectivos responsáveis técnicos.

                        Art. 4º A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa aos serviços objeto deste Ato será efetuada mensalmente, durante a vigência do contrato, com a descrição das respectivas atividades desenvolvidas, sendo que as taxas devidas são as fixadas pelo Conselho na Tabela I de Ato específico baseado em Resolução do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, tendo como base o somatório dos honorários percebidos no mês de referência, durante o prazo de validade do contrato.

                        Art. 5º Deverá constar no campo 10 (descrição complementar) a expressão “Contrato de prestação de serviço de longo prazo”, bem como a relação dos trabalhos executados no mês de referência.

                        Art. 6º Compete a este Conselho Regional, sem prejuízo de outros órgãos competentes, a fiscalização do disposto no presente Ato.

                        Art. 7º Na ocorrência de infrações ao disposto no presente Ato ou à legislação vigente, este Conselho Regional adotará as medidas cabíveis.

                        Art. 8º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, revogando-se as disposições em contrário.

Porto Alegre (RS), 1º de junho de 2000.

Arqº EDSON LUIS DAL LAGO
PRESIDENTE

Aprovação Plenário CREA/RS

Homologação CONFEA

N° Decisão CONFEA

Publicação D.O.E

Sessão Plenária nº 1.531 – 26/3/1999

13/8/1999

PL – 0899/99

28/6/2000