ATO NORMATIVO Nº 2, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2001
Institui o “Regime Especial de Fiscalização (REF)”, e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL – CREA-RS, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas “f” e “k” do artigo 34 da Lei Federal n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando que cabe ao CREA/RS a fiscalização do exercício profissional;
Considerando que somente exerce o legítimo exercício da profissão aquele profissional que esteja em dia com o pagamento da anuidade junto ao Sistema CONFEA/CREAs;
Considerando a obrigação dos profissionais de prestarem serviços com qualidade, respeitando o Código de Defesa do Consumidor, bem como o Código de Ética Profissional;
Considerando ser a finalidade do CREA a busca, através da fiscalização, da defesa da sociedade;
Considerando que a jurisprudência dos tribunais reconhece nos CREAs, através de sua fiscalização, a legitimidade de controlar o bom atendimento dos serviços contratados,
DECIDE:
Art. 1º. Fica instituído o Regime Especial de Fiscalização (REF), instrumento administrativo destinado a permitir que o CREA-RS fiscalize o correto exercício profissional e assistência técnica efetiva dos profissionais na prestação de serviços à sociedade.
Art. 2º. Os profissionais que excederem os limites estabelecidos pelas suas respectivas Câmaras Especializadas, de obras/serviços, definidas por Normativas específicas de cada Câmara, as quais farão parte integrante do Manual de Procedimentos, estarão automaticamente enquadrados no Regime Especial de Fiscalização (REF).
§ 1º Os limites a serem estabelecidos pelas respectivas Câmaras Especializadas, através de Normativas, quando as atividades forem comuns, deverão obrigatoriamente ser iguais.
§ 2º Cada Câmara Especializada terá um prazo de sessenta dias para confeccionar a sua Normativa, a partir da data de aprovação deste Ato pelo Plenário deste Conselho.
§ 3º Nos casos previstos no art. 3º, extraordinariamente, poderá o profissional ser enquadrado no Regime Especial de Fiscalização (REF), independentemente dos critérios estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 3º Os processos de Regime Especial de Fiscalização (REF) terão início no CREA-RS:
a) através de procedimento ordinário oriundo das Inspetorias;
b) por denúncia de Conselheiro Regional;
c) através de representação de Associação de Classe inscrita ou registrada no CREA-RS;
c) por denúncia de terceiro, devidamente identificado, com firma reconhecida; e
d) por iniciativa do Departamento de Fiscalização.
Art. 4º. O profissional submetido ao Regime Especial de Fiscalização (REF) será citado pessoalmente, para que tome conhecimento de que é objeto de fiscalização específica.
Art. 5º. A instrução do Regime Especial de Fiscalização (REF), no caso previsto no art. 4°, será realizada na Inspetoria do Conselho onde o profissional estiver jurisdicionado, por domicílio, pela Comissão da modalidade a que pertencer o profissional, quando existir.
Parágrafo único: Para a instrução do Regime Especial de Fiscalização (REF), deverá a Inspetoria diligenciar junto a órgãos públicos e privados, convocar profissionais, ouvir testemunhas, bem como produzir todas as provas em direito admitidas.
Art. 6º. A análise, pelas Inspetorias, das condições e forma pela qual o profissional presta serviços à comunidade, seguirá critérios que observarão os limites estabelecidos, pelas Normativas de cada Câmara Especializada.
Parágrafo único: No caso de constatação, por parte da Inspetoria, de descumprimento dos limites estabelecidos, esta enviará o repectivo processo à Câmara Especializada correspondente à modalidade do profissional fiscalizado, com instrução e requerimento de estudo de emissão do Termo de Enquadramento do Regime Especial de Fiscalização (TEREF).
Art. 7º. O TEREF será emitido pela Câmara Especializada e entregue ao fiscalizado pela Inspetoria de jurisdição do profissional.
§ 1º No caso da lavratura do TEREF, deverá a Câmara Especializada abrir tantos processos quantas forem as irregularidades constatadas durante a instrução do Regime Especial de Fiscalização (REF).
§ 2º Após a emissão do TEREF, cada nova ART emitida pelo profissional deverá ser visada por este Conselho Regional.
§ 3º O visto deverá ser fornecido, num prazo máximo de três dias úteis, pela Comissão da respectiva modalidade, admitindo-se decisão ad referendum.
§ 4º Caso a Inspetoria não possua Comissão da respectiva modalidade, o visto será fornecido pela Diretoria da Inspetoria.
Art. 8º. O Regime Especial de Fiscalização (REF) seguirá rito a ser definido em manual de procedimentos.
Art. 9º. O profissional deverá regularizar sua situação num prazo de cento e vinte dias.
Parágrafo único. Após esse prazo, o processo será enviado à Câmara Especializada para análise do comportamento ético do profissional, que deverá ser comunicado.
Art. 10. Quando da emissão do TEREF pela Câmara Especializada, esta poderá entender que o profissional exorbitou os limites estabelecidos pelas Normativas específicas, emitindo um Termo de Restrição (TR).
§ 1º O Termo de Restrição condiciona ao profissional o exercício das atividades 01 a 10 e 12 a 18 do Artigo 1º da Resolução Nº 218, de 29 de junho de 1973, não podendo este realizar novas contratações de Execução de Obras e Serviços Técnicos – Código 53, enquanto persistir o enquadramento.
§ 2º O Termo de Restrição, de que trata o caput deste artigo, deverá ser emitido pela Câmara Especializada e enviado à Inspetoria de jurisdição do profissional envolvido, para entrega.
Art. 11. Fica assegurado ao profissional o direito de revisão da decisão da Câmara Especializada, a qualquer tempo, devendo apresentar requerimento à Inspetoria de sua jurisdição.
Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogados o Ato Normativo 003, de 12 de setembro de 1997, e demais disposições em contrário.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2001
Arqº Edson Dal Lago,
Presidente.
(Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul de 28/12/01, à pág. 95.)