ATO NORMATIVO Nº 002/84

Estabelece critérios para Registro de Responsabilidade Técnica do Laudo Geológico para fins de viabilização do parcelamento do solo urbano.

O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL - CREA/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas letras "f" e "k" do artigo 34 da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966,

considerando a necessidade de caracterizar e regular um instrumento técnico que atenda ao disposto no parágrafo único do artigo 3° da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano);

considerando que manifestações técnicas resultantes de experimentos, análises ou verificações de cunho geológico são atribuições de profissionais legalmente habilitados nos termos da Lei n° 5.194/66, combinada com a Resolução n° 218 do CONFEA, de 26 de junho de 1973;

considerando que a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART é o instrumento que define os responsáveis técnicos na área da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, cujos serviços não poderão iniciar sem o seu competente registro, conforme dispõe a Lei n° 6.496, de 07 de dezembro de 1977, e a Resolução n° 257 do CONFEA, de 17 de setembro de 1978, R E S O L V E:

Art. 1º O Laudo Geológico, inclusive o efetuado para fins de viabilização do parcelamento do solo urbano, deverá ser registrado perante o CREA através de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

Art. 2º O Laudo Geológico é o instrumento técnico hábil para identificação das condições geológica.

Art. 3º É condição imprescindível a apresentação de ART do Laudo Geológico para a aprovação do parcelamento do solo urbano.

Art. 4º A responsabilidade técnica pelas atividades enumeradas neste ato são privativas de Geólogos e Engenheiros de Minas.

Art. 5° Os critérios necessários à aplicação do presente Ato serão fixados pela Câmara de Geologia e Minas do CREA/RS.

Art. 6° O não cumprimento do disposto no presente Ato sujeitará os infratores às penalidades e sanções previstas em lei.

Art. 7° O presente Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões, 11 de maio de 1984.

Arquiteto José Albano Volkmer,
Presidente.

Aprovação Plenário CREA/RS

Homologação CONFEA

N° Decisão CONFEA

Publicação D.O.E

11/05/1984 – Sessão n° 1.296

22/08/1986

CR-559/86

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