ATO NORMATIVO Nº 002/94
Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) na regularização de edificações iniciadas ou concluídas sem a participação efetiva de responsável técnico.
O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL - CREA/RS, no uso das atribuições que lhe conferem as letras "f" e "k" do artigo 34 da Lei Federal n° 5194, de 24 de dezembro de 1966,
considerando a necessidade de agilização no fluxo dos processos de regularização de edificações iniciadas ou concluídas sem a participação efetiva de responsável técnico, que tramitam no Regional;
considerando o disposto na Resolução do CONFEA n° 229, de 27 de junho de 1975, que dispõe sobre a regularização dos trabalhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia iniciados ou concluídos sem a participação efetiva de responsável técnico, RESOLVE:
Art. 1º As regularizações de edificações iniciadas ou concluídas sem a participação efetiva de responsável técnico deverão atender as disposições das Resoluções do CONFEA n°s 229/75 e 307/86, devendo o interessado apresentar os seguintes documentos:
I - ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, caracterizando os trabalhos desenvolvidos pelo(s) responsável(eis) técnico(s);
II - Os projetos respectivos, nos quais conste o levantamento das etapas já efetuadas e das que serão executadas com a participação de responsável técnico;
III - Relatório elaborado pelo responsável técnico no qual comprove
que vistoriou minuciosamente o empreendimento, com a justificativa de que os trabalhos já
concluídos apresentam condições técnicas para seu aproveitamento.
§ 1° A ART, indicada no item I, deve ser clara quanto
às etapas regularizadas (trabalhos já executados sem a participação do profissional) e
as etapas a serem executadas pelo responsável técnico.
§ 2° Os documentos indicados nos ítens II e III deverão ser vistados junto ao CREA/RS para fins de verificação de existência e cumprimento do disposto na Resolução, e ficarão sobre a guarda do responsável técnico pela regularização.
Art. 2° Ao regularizar trabalho iniciado ou concluído sem a participação efetiva de responsável técnico, o profissional passa a ser responsável por sua solidez e segurança, respondendo pelo mesmo em qualquer instância.
Parágrafo Único. Durante a tramitação do processo de regularização, a atividade técnica de regularização será considerada equivalente a projeto e execução, passível de baixa após sua conclusão.
Art. 3° As providências enunciadas nos artigos anteriores não isentam os intervenientes nos trabalhos sem participação do responsável técnico, das cominações legais impostas pela Lei n° 5194, de 24 de dezembro de 1966.
Art. 4° O pagamento da multa não exime o proprietário e o profissional contratado do cumprimento da Resolução n° 229/75 do CONFEA.
Art. 5° O profissional, ao regularizar os trabalhos referidos no Artigo1°, apresentando apenas a ART, terá o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento das demais exigências, prorrogável, mediante solicitação ao CREA/RS, por mais 20 (vinte) dias.
Parágrafo Único. Esgotado(s) o(s) prazo(s) e não tendo o disposto sido atendido pelo profissional, este será autuado por infração à alínea "c" do Artigo 6° da Lei n° 5194, de 24 de dezembro de 1966 ("Acobertamento").
Art. 6° Este Ato Normativo passará a vigorar após homologado pelo CONFEA e publicado no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões, 13 de maio de 1994.
Arq° Osni Schroeder,
Presidente.
Aprovação Plenário CREA/RS |
Homologação CONFEA |
N° Decisão CONFEA |
Publicação D.O.E |
13/05/1994 Sessão 1.461 |
22/06/1995 |
PL-0760/95 |
03/08/1995 |