ATO NORMATIVO N° 002/97
Dispõe sobre a elaboração do Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio e o desempenho de atividades correlatas.
O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul - CREA/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas "f" e "k" do art. 34 da Lei Federal n° 5.l94, de 24 de dezembro de 1966;
considerando que a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é o instrumento legal que define os responsáveis técnicos, nas áreas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, pela elaboração e execução de obras e serviços, conforme dispõe a Lei Federal n° 6.496, de 07 de dezembro de 1977;
considerando o disposto na Seção IV do Capítulo I da Lei Federal 5.l94/66, que dispõe sobre as atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo e coordenação de suas atividades;
considerando o disposto no artigo 59 da Lei Federal nº 5.l94/66, que determina que as empresas em geral que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida na referida lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos CREAs, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico, D E C I D E:
Art. 1° Compete aos profissionais habilitados na forma estabelecida na Lei Federal nº 5.l94/66 e devidamente registrados ou com "visto" no CREA/RS, a elaboração do Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio e desempenho de outras atividades afins e correlatas que, por sua natureza, se incluam no âmbito de suas profissões e atribuições.
Art. 2° As empresas só poderão elaborar ou executar o Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio, ou adequar as instalações da edificação, com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado, e depois de promoverem o competente registro ou "visto" no CREA/RS, bem como dos profissionais do seu quadro técnico.
Art. 3° O Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio, assim como as demais atividades correlatas, deverão ser registradas perante o CREA/RS, através da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), conforme determina a Lei Federal nº 6.496/77.
Parágrafo Único. Qualquer alteração, respeitado o disposto no artigo 18 e seu parágrafo único da Lei Federal nº 5.194/66, no Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio, ensejará o registro de nova ART. Se alteração for feita por outro profissional habilitado, a ele caberá a responsabilidade pelo plano modificado.
Art. 4° Com vistas à ação fiscalizadora deste Conselho Regional, fica o contratante obrigado a manter no edifício, em local de fácil acesso,uma cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio.
Art. 5° Caberá a este Conselho Regional a fiscalização do disposto neste Ato Normativo.
Art. 6° O presente Ato Normativo, aprovado na Sessão Plenária Ordinária n° 1.509, realizada a 08 de agosto de 1997, entrará em vigor após homologado pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões, 08 de agosto de 1997.
Arqº Osni Schroeder,
Presidente.
Aprovação Plenário CREA/RS |
Homologação CONFEA |
N° Decisão CONFEA |
Publicação D.O.E |
08/08/1997 Sessão 1.509 |
12/12/1997 (após decurso de prazo) |
PL-1336/97 |
18/03/1998 |