ATO NORMATIVO Nº 3, DE 29 DE AGOSTO DE 2003
Dispõe sobre a fiscalização da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART nas atividades de produção de mudas e sementes florestais.
O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL – Crea-RS, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “k” do art. 34 da Lei
n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, em cumprimento ao decidido na Sessão
Plenária Ordinária n° 1.575, realizada em 14 de junho de 2002, e
Considerando que na forma do art. 2° da Lei n° 6.496, de 7 de dezembro de 1977, ART - Anotação de Responsabilidade Técnica define para todos os efeitos legais os responsáveis técnicos pelos empreendimentos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
Considerando o Ato Normativo n° 005, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao recolhimento da ART Múltipla mensal;
Considerando
a necessidade de facilitar o recolhimento da ART para os serviços públicos e
privados, sempre visando adoção de procedimentos administrativos simplificados
entre profissionais, órgãos, empresas e o Crea-RS,
DECIDE:
Art. 1° A produção de mudas e sementes florestais, bem como a coleta, seleção e armazenamento de sementes florestais, somente poderá ser realizada mediante a responsabilidade técnica assumida por profissional legalmente habilitado, na forma da legislação vigente.
Art. 2° Para efeitos deste Ato, é considerado produtor de mudas florestais a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que desenvolve atividades de produção, destinadas ao próprio plantio, à comercialização ou distribuição.
Art. 3° Fica obrigada ao registro neste Conselho, toda a pessoa jurídica de direito público ou privado que se dedicar à produção de mudas florestais, devendo anotar um responsável técnico.
Art. 4° A pessoa física que se dedicar à produção de mudas florestais, deverá ter um profissional legalmente habilitado como responsável técnico pela atividade, o qual recolherá uma ART anual.
Art. 5º A
responsabilidade técnica pela produção, coleta, seleção e armazenamento de
sementes de essências florestais, será anotada através de uma ART anual.
Art. 6º A
empresa já registrada que passar a desenvolver as atividades descritas no art.
1°, deverá apresentar um responsável técnico legalmente habilitado.
Art. 7° Caberá ao departamento competente do Crea-RS manter o controle sobre os prazos das ARTs a que se referem o presente Ato Normativo.
Art. 8° Este
Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre (RS), 29 de agosto
de 2003.
Eng. Agrônomo Gustavo André
Lange
Presidente