ATO NORMATIVO Nº 003/90

Estabelece as condições de participação dos intervenientes em serviços e obras de engenharia, arquitetura e agronomia, e revoga o Ato n° 03/78.

O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL - CREA/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas letras "f" e "k" do artigo 34 da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, tendo em vista o disposto nas Leis n°s 5.194/66 e 6.839/80 e Decisão 402/82 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA,

considerando que pela alínea "k" do artigo 34 da Lei n° 5.194/66, lhe compete cumprir e fazer cumprir a lei e as resoluções baixadas pelo CONFEA, expedindo para isto os atos que forem necessários;

considerando que é necessário fixar as condições de participação dos intervenientes em serviços e obras de engenharia, arquitetura e agronomia, definindo suas responsabilidades e direitos;

considerando que é necessário fixar normas de trabalho às pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços que envolvam o conhecimento inerente aos profissionais cujas atribuições são abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREAs, a fim de que este CREA possa exercer a fiscalização que lhe é atribuída por lei;

considerando que é necessário disciplinar a ação das chamadas "firmas empreiteiras de mão-de-obra" e assemelhadas, as quais prestam serviços técnicos enquadrados no artigo 1° da Resolução 218, do CONFEA, sem terem responsáveis técnicos por estes serviços,

R E S O L V E:

Art. 1º Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à engenharia, à arquitetura e à agronomia, deve obedecer à Norma NBR-5671 da ABNT, no que lhe competir.

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que se proponham a executar obras ou serviços de engenharia, arquitetura e agronomia, mesmo que limitadas suas atividades ao fornecimento tão-somente de mão-de-obra, obrigatoriamente devem estar habilitadas junto ao CREA/RS, salvo a exceção contida no artigo 3° e seu parágrafo único.

Artigo 3º Ficam dispensadas das exigências do artigo anterior, os Subempreiteiros que devidamente matriculados no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS para o fornecimento de mão-de-obra horista ou diarista, o façam exclusivamente ao Executante ou ao Empreiteiro Técnico, em caráter eventual, não lhes cabendo nenhuma responsabilidade na direção de pessoal dentro da obra ou serviço.

Parágrafo Único. Equipara-se ao Subempreiteiro, o proprietário cuja obra (ou serviço) esteja devidamente matriculada no INSS, em seu nome, e que assumindo o risco da atividade de fornecimento de mão-de-obra para a (o) mesma (o), exclusivamente, complemente, obrigatoriamente, a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de execução, com os seguintes elementos:

    I - Número da matrícula da obra (ou serviço) no INSS.

    II - Declaração de que assume:

        a) os riscos do fornecimento da mão-de-obra necessária, exclusivamente com vínculo empregatício, sem que lhe caiba                  nenhuma responsabilidade na direção do pessoal dentro da obra;

        b) total responsabilidade pelos encargos da Previdência Social;

        c) seguro de responsabilidade civil da obra (ou serviço) e demais ônus legais fiscais decorrentes;

        d) a responsabilidade da obtenção da Certidão Negativa de Débito da obra.

    III - Declaração de que assegura ao Executante, total e amplo direito de fiscalização da documentação e fiel execução dos              encargos referentes ao item anterior.

    IV - Declaração que assegure absoluta independência técnica ao Executante.

    V - Prazo previsto para a execução (ou conclusão) do empreendimento.

Art. 4º Compete ao Executante comprovar perante a fiscalização do CREA/RS, que toda a mão-de-obra utilizada está sob sua responsabilidade técnica, na forma estabelecida neste Ato.

Parágrafo Único. Em empreendimentos no âmbito da Engenharia Agronômica e Florestal, será facultado ao Executante a utilização de mão-de-obra existente no imóvel.

Art. 5° A infração a qualquer dispositivo deste Ato sujeita o infrator às penalidades previstas em lei.

Art. 6° Revoga-se o Ato 03/78 e as demais disposições em contrário.

Art. 7º Este Ato entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Sala de Sessões, 12 de outubro de 1990.

Eng° Agr° Mário Hamilton Vilela,
Presidente em Exercício.

Arquiteta Salma Cafruni,
1ª Secretária.

Aprovação Plenário CREA/RS

Homologação CONFEA

N° Decisão CONFEA

Publicação D.O.E

12/10/1990 – Sessão 1.404

27/03/1998

PL-0584/98

03/06/1991

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