ATO NORMATIVO Nº 003/93

Dispõe sobre procedimentos para Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos serviços de Aviação Agrícola.

O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul - CREA-RS, no uso das Atribuições que lhe são conferidas pelas letras "f" e "k" do art. 34 da Lei nº 5.l94, de 24 de dezembro de l966, e

considerando os termos da Lei nº 6.496, de 07 de dezembro de l977, que exige a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para todo o trabalho de Agronomia;

considerando os termos da Resolução do CONFEA nº 332/89, em especial em seu art. 4º, que confere aos CREAs poder para baixar atos específicos disciplinando os procedimentos para anotação de que trata a referida Resolução;

considerando a obrigatoriedade da elaboração do "Relatório de Aplicação" imposta pela Portaria 009/83 da Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura;

considerando o que determina o inciso III do art. 32 do Decreto nº 98.8l6, de ll de janeiro de l990;

considerando, por fim, que as empresas de Aviação Agrícola somente podem operar após registradas nos CREAs, com a indicação dos respectivos responsáveis técnicos, nos termos da Resolução 336/89 do CONFEA, RESOLVE:

Art. 1º As Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) previstas na Lei nº 6496, de 07 de dezembro de l977, quando referente às atividades da Aviação Agrícola, serão feitas no CREA/RS nos termos das Resoluções específicas, com as adequações previstas no presente Ato Normativo.

Art. 2º A ART do serviço de aplicação aérea de agrotóxicos e outros insumos agrícolas será efetivada no CREA/RS até 30 (trinta) dias após a execução do serviço respectivo.

Art. 3º O responsável pelos serviços de aplicações de agrotóxicos e outros insumos agrícolas será, obrigatoriamente, um profissional vinculado à empresa de aviação agrícola, devidamente habilitado junto a este CREA.

Art. 4º O profissional poderá efetuar "ART Múltipla", ou seja, a anotação em um mesmo formulário de ART de até 10 (dez) aplicações.

    § 1º Neste caso, deverá ser preenchido o formulário de modelo anexo, ou juntada ao formulário da ART uma cópia do relatório da primeira aplicação, contendo no mínimo as seguintes informações: nome do contratante, localização da lavoura (município e distrito), cultura, área, nome comercial do produto utilizado, dosagem por Ha, data da aplicação, prefixo do avião, nome e assinatura do Engenheiro Agrônomo responsável pela aplicação e número da receita agronômica quando for o caso da aplicação de agrotóxicos.

    § 2º - A taxa da "ART Múltipla" será a mesma da ART do Receituário Agronômico, multiplicada pelo número de serviços realizados.

Art. 5º A baixa da ART se dará automaticamente, visto tratar-se de serviço já executado.

Art. 6º O presente Ato Normativo, aprovado na Sessão Plenária nº 1454, de 17/12/93, entrará em vigor após homologado pelo CONFEA e publicado no Diário Oficial do Estado, revogando-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões, 17 de dezembro de 1993.

 Arq° Osni Schroeder,
Presidente.

Aprovação Plenário CREA/RS

Homologação CONFEA

N° Decisão CONFEA

Publicação D.O.E

17/12/1993 - Sessão 1.454

17/07/1994

PL-0484/94

17/11/1994

 Aplicação Aeroagrícola

Empresa: ART Múltipla nº

Município:

Nome do Contratante

Localização da Lavoura

(município e distrito)

Cultura

Área

Ha

Nome Comercial do Produto

Dosagem

p/ Ha

Data da

Aplicação

Prefixo

Avião

Nº da Receita Agronômica

                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 

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(Engenheiro Agrônomo Responsável

Técnico pelas aplicações)

(Anexo do Ato Normativo nº 003/93)

 

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