ATO NORMATIVO N° 003/94
Dispõe sobre o recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa às atividades de pesquisa e lavra de substâncias minerais.-.-.-.-.-.-.-.-.
O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 34, na sua alínea "k", da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966,
considerando o disposto na Lei Federal nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977;
considerando o disposto no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração);
considerando o disposto na Lei Federal nº 7.805, de 18 de julho de 1989;
considerando o disposto na Decisão Normativa nº 014/84, do CONFEA, a qual dispõe que todas as ARTs dos trabalhos técnicos referentes a pesquisa e lavra de minérios serão efetivadas mediante o pagamento da taxa mínima, ficando dispensada a apresentação de contratos e a indicação de valores na ART específica;
considerando o disposto no artigo 5º da Resolução nº 369/92, bem como no artigo 5º da Resolução nº 370/92, ambas do CONFEA, os quais dispõem que os CREAs poderão aplicar a taxa especial de 03 (três) UFIRs a outras categorias de obras e serviços, desde que previamente homologados pelo CONFEA;
considerando que os trabalhos técnicos referentes a pesquisa e lavra de minérios não se encontram discriminados no artigo 3º da Resolução nº 369/92, bem como no artigo 3º da Resolução nº 370/92, ambas do CONFEA;
considerando o Ato nº 01/84 do CREA/RS, que "estabelece critérios para registro de responsabilidade técnica dos trabalhos de pesquisa mineral";
considerando o Ato nº 03/84 do CREA/RS, que "dispõe sobre Anotação de Responsabilidade Técnica para o Relatório Anual de Lavra;
considerando a necessidade de se orientar e disciplinar os recolhimentos de ARTs relativas às atividades de pesquisa e lavra de substâncias minerais, R E S O L V E:
Art. 1º Todas as ARTs dos trabalhos técnicos por parte de profissional autônomo, referentes à pesquisa e lavra de minérios com base nos ditames do Código de Mineração para fins de apresentação junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), serão efetivadas mediante o pagamento de taxa especial, no valor de 03 (três) UFIRs, em formulário próprio fornecido pelo CREA/RS, sendo assim dispensável a apresentação de contratos e a indicação de valores na ART específica.
§ 1º Da ART relativa ao requerimento de registro de licença, deverá ser preenchido no item atividade técnica o código de "projeto" e observado no resumo do objeto do contrato, a atividade, área, local e substância mineral.
§ 2º Da ART relativa ao requerimento de autorização de pesquisa sem apresentação de plano de trabalho de pesquisa, deverá ser preenchido no item atividade técnica o código de "projeto" e observado no resumo do objeto do contrato a atividade, área, local e substância mineral.
§ 3º Da ART relativa ao requerimento de autorização de pesquisa com apresentação de plano de trabalhos de pesquisa, deverá ser preenchido no item atividade técnica o código de "projeto" e observado no resumo do objeto do contrato a atividade, área, local e substância mineral.
§ 4º Da ART relativa à execução da pesquisa, incluindo o relatório de pesquisa, deverá ser preenchido no item atividade técnica o código de "execução" e observado no resumo do objeto do contrato a atividade, área, local e substância mineral.
§ 5º Da ART relativa ao requerimento de concessão de lavra referente ao plano de aproveitamento econômico da jazida, deverá ser preenchido no item atividade técnica o código de "projeto" e observado no resumo do objeto do contrato a atividade, área, local e substância mineral.
§ 6º Da ART relativa à execução de lavra, incluindo o relatório anual de lavra, deverá ser preenchido no item atividade técnica o código de "execução" e observado no resumo do objeto do contrato, a atividade, área, local e substância mineral.
§ 7º Será obrigatória a apresentação de ART para quaisquer outros trabalhos técnicos realizados por profissionais, exigidos ou não pelos órgãos competentes tais como: avaliação de reserva ou reavaliação de recursos minerais, revisão do plano de lavra, permissão de lavra garimpeira, perícias e trabalhos afins e correlatos.
Art. 2º No tocante ao recolhimento de ART relativa às atividades discriminadas nos Parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do artigo 1º, quando elaborados por profissional empregado ou pró-labore, deverá ser adotada a mesma sistemática no preenchimento da atividade técnica; contudo, deverá ser observado, no resumo do objeto do contrato, o vínculo empregatício, contendo área, local e substância mineral, com conseguinte recolhimento de taxa especial no valor de 03 (três) UFIRs.
Art. 3º Para efeito deste Ato Normativo considerar-se-à:
I - LICENCIAMENTO: regime especial para exploração e aproveitamento das
substâncias minerais enquadradas na Classe II, regulamentado pela Lei nº 6567, de 24 de setembro de 1978 e alterações posteriores.
II - PLANO DOS TRABALHOS DE PESQUISA: instrumento indispensável à outorga da autorização de pesquisa, consistindo na locação, em esboço geológico dos elementos para sua consecução.
III - PESQUISA MINERAL: execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e determinação da exeqüibilidade de seu aproveitamento econômico.
IV - RELATÓRIO DE PESQUISA: instrumento apresentado ao DNPM quando da conclusão dos trabalhos de pesquisa mineral contendo dados informativos sobre a reserva mineral, a qualidade do minério ou substância mineral útil e exequibilidade da lavra.
V - PLANO DE APROVEITAMENTO ECONÔMICO DA JAZIDA: instrumento indispensável à outorga da lavra, compreendendo a descrição dos métodos de mineração a serem adotados e das instalações de beneficiamento.
VI - LAVRA: conjunto de operações coordenadas, objetivando o aproveitamento industrial da jazida, a começar da extração das substâncias minerais úteis que contiver até o seu beneficiamento.
VII - RELATÓRIO ANUAL DE LAVRA: relatório das atividades realizadas no ano anterior, compreendendo método de lavra, transporte e distribuição das substâncias minerais extraídas, modificações verificadas nas reservas, quadro mensal contendo, dentre outras, a produção verificada.
Art. 4º Este Ato Normativo entrará em vigor após homologado pelo CONFEA e publicado no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões, 13 de maio de 1994.
Arq° Osni Schroeder,
Presidente.
Aprovação Plenário CREA/RS |
Homologação CONFEA |
N° Decisão CONFEA |
Publicação D.O.E |
13/05/1994 Sessão 1.461 |
22/06/1995 |
PL-0748/95 |
03/08/1995 |