ATO NORMATIVO Nº 005/97

Dispõe sobre procedimentos relativos ao recolhimento de ART Múltipla Mensal.

O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul - CREA/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas "f" e "k" do artigo 34 da Lei Federal n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966,

considerando o disposto na Resolução n° 400/95, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), que trata sobre a instituição da ART Múltipla Mensal;

considerando o disposto no artigo 1° da Lei n° 6.496/77;

considerando o disposto pelo CONFEA na Decisão Normativa n° 058, de 09 de agosto de 1996;

considerando, finalmente, a necessidade de facilitar o recolhimento de ART de serviços de curta duração, rotineiros ou de emergência, DECIDE:

Art. 1° Adotar os procedimentos relativos a Anotação de Responsabilidade Técnica Múltipla Mensal (ART-MM) para os contratos de obras ou serviços definidos no artigo 2° deste Ato.

Art. 2° Poderão utilizar a ART-MM a pessoa física ou jurídica que executar os seguintes serviços:

a) fornecimento de concreto usinado;

b) perícias e avaliações em edificações para fins de financiamento habitacional;

c) ligações prediais de água e esgoto na rede pública;

d) atividades técnicas de projeto, execução, vistoria, planejamento, assistência, fiscalização, perícia e laudos técnicos, vinculados ao setor público municipal, estadual e federal;

e) laudos técnicos para fins de aposentadoria junto ao INSS;

f) contratos de manutenção de elevadores e escadas rolantes;

g) elaboração de projetos de pesquisas e experimentação agropecuária, florestal, agro-industrial e industrial e/ou sua conseqüente instalação;

h) inspeção de produtos de origem vegetal, com ou sem emissão de laudo técnico específico;

i) emissão de laudo técnico de classificação de produto de origem vegetal, in natura ou agro-industrializado ou industrializado;

j) laudos técnicos para o aproveitamento de vegetação arbórea e para limpeza de áreas cobertas por capoeira;

k) atividades relacionadas a testes de propriedades físico-mecânicas da madeira e classificação da madeira;

l) montagem de stands em feiras.

Art. 3° A ART-MM deverá ser apresentada mensalmente.

Art. 4° O pagamento e a apresentação da ART-MM no CREA deverá ser feito até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente.

Art. 5° A taxa a ser recolhida será calculada pelo somatório dos valores dos contratos, não podendo ser inferior ao valor da Taxa Especial.

Parágrafo Único. Cada ART Múltipla deverá relacionar no máximo 10 obras ou serviços contratados.

Art. 6° Quando se tratar de contrato de prestação de serviços por prazo indeterminado, será recolhido, anualmente, a taxa correspondente ao valor do serviço contratado no primeiro mês do período de validade da ART, multiplicado por 12 (doze).

Art. 7° O formulário para recolhimento da ART-MM será, conforme modelo anexo, o da Decisão Normativa n° 058/96 do CONFEA.

Parágrafo Único. Poderá ser utilizado o modelo padrão de ART, desde que se relacione no campo 24 (verso da ART) o nome do contratante, endereço do local da obra ou serviço e natureza do mesmo.

Art. 8° O presente Ato Normativo entrará em vigor após homologado pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões, 12 de dezembro de 1997.

Arq° Osni Schroeder,
Presidente.

Aprovação Plenário CREA/RS

Homologação CONFEA

N° Decisão CONFEA

Publicação D.O.E

12/12/1997 – Sessão 1.514

30/04/99

APL - 0383/99

31/08/99

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