PROPOSTA DO CREA/RS DE SISTEMATIZAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA LEI N° 10.987/97
Estabelece normas sobre sistemas de prevenção e proteção contra incêndios, dispõe sobre a destinação da taxa de serviços especiais não emergenciais do Corpo de Bombeiros e dá outras providências.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1°- Todos as edificações excetuando-se as uni-familiares, deverão possuir Sistema de Prevenção e Proteção Contra Incêndio, atendendo o disposto nas normas técnicas da ABNT.
§1º- Serão aceitas , na inexistência de dispositivos federal ou estadual, normas vigentes em outros países, desde que reconhecidas publicamente como eficazes à proteção contra incêndios.
§ 2°- O Sistema de Prevenção e Proteção Contra Incêndio é constituído pelo Plano de Proteção Contra Incêndio (PPCI) e pelo conjunto de projetos específicos.
§ 3° -Plano de Proteção Contra Incêndio é o delineamento de uma intenção de ação, constituído por uma peça escrita, composta pelo número de folhas necessárias a tipificar, estabelecer e conter:
a) as características da edificação;
b) sua classificação quanto a ocupação/uso;
c) grau de risco;
d) distâncias e elementos estratégicos disponíveis;
e) as exigências de lei devidas a proteção da edificação;
f) as instalações preventivas contra incêndio que serão realizadas, referentemente a
isolamento de risco, meios de fuga, meios de alerta e meios de combate;
g) croquis de situação e localização (formato A3);
h) previsão do curso sobre utilização dos equipamentos;
i) Anotação de Responsabilidade Técnica ART.
§ 4° -Projetos são os elementos gráficos e ou escritos que tipificam a solução definitiva e específica de um determinado Plano de Proteção Contra Incêndio, são de exclusiva responsabilidade do profissional que os elaborar, e compreendem:
a) plantas baixas necessárias ao seu bom entendimento;
b) cortes necessários ao bom entendimento do projeto;
c) memorial descritivo e especificações;
d) Anotação de Responsabilidade Técnica ART;
Art. 2°- Compete ao Departamento de Engenharia do Corpo de Bombeiros, sob a responsabilidade de um profissional devidamente habilitado e registrado no CREA/RS, a aprovação dos Sistemas de Prevenção e Proteção Contra Incêndios, assim como a inspeção das edificações, verificando a existência e o funcionamento dos equipamentos previstos no sistema .
§1°-Nos municípios onde o Corpo de Bombeiros não possuir Departamento de Engenharia, caberá ao Setor Técnico das Prefeituras Municipais a aprovação de projetos e ao Corpo de Bombeiros a aprovação do Plano de Proteção Contra Incêndio.
§2°-Com objetivo de estudar e propor soluções a possíveis dúvidas e divergências relativamente a interpretação das normas, bem como nos casos excepcionais que requeiram análise especifica , serão criadas Comissões de Proteção Contra Incêndios, com composição paritária em níveis municipais, regionais e estadual:
a)Comissão Municipal de Proteção Contra Incêndio, para os
municípios que possuam destacamento de Corpo de Bombeiros Militar do Estado, será
composta por um representante do Corpo de Bombeiros, um do CREA/RS ou entidade de classe
das área de engenharia ou arquitetura, um da Prefeitura Municipal, um da concessionária
de energia elétrica , um da CORSAN ou Departamento de águas e Saneamento e um
representante da OAB.
b)Comissão Regional de Proteção Contra Incêndio, para os municípios que não possuam
Quartel de Bombeiros Militar do Estado, será composta por um representante do Corpo de
Bombeiros , um do CREA , um da concessionária de energia elétrica, um da CORSAN, um
representante da OAB, um profissional da área de engenharia ou arquitetura designado pelo
COREDE .
c)Comissão Estadual de Proteção Contra Incêndio, para o Estado do Rio Grande do Sul,
com sede na Capital , julgará os recursos administrativos impetrados contra decisões das
Comissões Regionais e Municipais de Proteção Contra Incêndio, esclarecerá as dúvidas
relativas a aplicabilidade das normas e legislação de proteção contra incêndio assim
como apresentará sugestões de aprimoramento e atualização, será composta por um
representante do Corpo de Bombeiros, um do CREA, um profissional da área de engenharia ou
arquitetura designado pela FAMURS, um da CEEE, um da CORSAN e um representante da OAB.
Art. 3°- O Corpo de Bombeiros, nos Municípios em que possua destacamento, realizará inspeção anual nos prédios de risco grande, de 3 (três) em 3 (três) anos nos de risco médio e de 5 (cinco) em 5 (cinco) nos de risco pequeno.
§ 1°-Nos prédios já construídos, o Corpo de Bombeiros, expedirá notificação sobre os Planos de Proteção Contra Incêndio existentes, especificando suas deficiências, tendo em vista as normas legais e assinalando prazos para a sua adequação.
§ 2°- Nas edificações devidamente aprovadas e licenciadas pelo poder público para fins de solicitação de inspeção na edificação , deverá ser apresentado laudos técnico de instalação dos sistemas de prevenção e proteção contra incêndio e a respectiva ART. Este laudo deverá atestar a execução da instalação e funcionamento do sistema implementado de acordo com estabelecido nos projetos específicos. O referido laudo ainda deverá nominar as medidas que por peculiaridades específicas da edificação, estrutura, entre outras não foram adequadas.
Art. 4°- Compete às prefeituras complementar em âmbito municipal, através de Lei Municipal, o disposto nesta Lei , atendendo as características próprias de seu município, os requisitos mínimos de segurança e os parâmetros universais de combate e prevenção contra incêndios.
Parágrafo Único-Os requisitos mínimos de segurança e os parâmetros universais de combate e prevenção de incêndios serão definidos , por Decreto do Poder Executivo Estadual, no Código Estadual de Proteção Contra Incêndio, elaborado e apresentado pela Comissão Estadual de Proteção de Incêndio.
Art. 5°- Compete aos profissionais legalmente habilitados e registrados no CREA/RS, exclusivamente, a elaboração e execução dos planos, laudos e projetos de prevenção contra incêndios, assim como o desempenho de outras atividades afins e correlatas que, por sua natureza, se incluam no âmbito de suas profissões.
Art. 6°- Os valores relativos às multas aplicadas com base nesta Lei e à cobrança da taxa prevista na Lei n° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, referente a serviços especiais não emergenciais, constituir-se-ão em receita a ser recolhida, em cada município, para fundos municipais criados com o objetivo de auxiliar o reequipamento do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo Único Os valores relativos a multas e taxas arrecadadas em municípios que não possuírem fundo de reequipamento dos bombeiros serão recolhidos ao Fundo Estadual de segurança Pública (FESP).
Art. 7° -Aquele que não apresentar Plano de Proteção Contra Incêndio PPCI e os projetos específicos ou descumprir os prazos assinalados para a instalação dos itens de segurança julgados necessários ou instalá-los em desconformidade com as especificações oficiais, incorrerá nas seguintes sanções:
I) Advertência;
II) Multa;
III) Interdição.
§ 1° -A advertência aplica-se na hipótese de instalação incompleta ou deficiente
de itens de segurança, devendo especificar as medidas necessárias e assinalar prazo
estritamente necessário para a regularização da segurança contra incêndio do prédio.
§ 2°-O descumprimento do prazo para a apresentação do Plano de Proteção Contra Incêndios e dos prazos assinalados na notificação ou advertência ensejará a autuação do proprietário para sanar a irregularidade no prazo de 30 dias , ou apresentar defesa, sob pena de lhe ser aplicada multa conforme segue:
a)o descumprimento do prazo para apresentação do Plano de Proteção
Contra Incêndio ensejará multa de 25 a 50 UFIRs; e
b) o descumprimento dos prazos assinalados na notificação ou advertência ensejará
multa de 30 a 75 UFIRs, para cada item não instalado ou não regularizado.
§ 3°- A gradação da multa observará os seguintes critérios :
a)a atividade que se destina;
b)a dimensão do imóvel;
c)o grau de risco do imóvel.
§ 4°-A defesa do autuado será oferecida no prazo de dez dias, por petição dirigida ao Comandante do destacamento local do Corpo de Bombeiros, ficando suspenso, enquanto não decidida a impugnação, o prazo previsto no parágrafo segundo.
§ 5 °-A primeira reincidência ensejará a aplicação de penalidade original em dobro e a segunda a interdição do prédio.
§ 6° -Os prédios que oferecem risco de vida aos seus usuários ou transeuntes, por apresentarem elevada probabilidade de incêndio ou desabamento, e aqueles tornados perigosos pela ausência de itens mínimos de segurança contra incêndios poderão ter sua evacuação ou interdição determinada pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 8°- Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Estadual de Proteção Contra Incêndio.
Art. 9° -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10°- Revogam-se a Lei 10.987, de 11 de agosto de 1997, Decreto 37.380 de 28 de abril de 1997, Decreto 38.273 de 09 de março de 1998 e as disposições em contrário.
Porto Alegre, de de 1999.