DECISÃO NORMATIVA Nº 57, DE 06 DE OUTUBRO DE 1995

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro das pessoas físicas e jurídicas que prestam serviços de manutenção em subestações de energia elétrica, a anotação dos profissionais por eles responsáveis e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em sua Sessão Ordinária nº 1.258, realizada em Brasília-DF, nos dias 04 a 06 de outubro de 1.995, ao apreciar sugestão da Coordenação Nacional de Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica, na forma do inciso X do artigo 59 do Regimento Interno aprovado pela Resolução 373 de 16 de dezembro de 1992;

Considerando o número crescente de subestações de energia elétrica no País, cuja manutenção se faz necessária para garantir a segurança da população e o bom funcionamento das mesmas;

Considerando que o serviço de manutenção de subestações de energia elétrica é, tipicamente, uma atividade do âmbito da Engenharia Elétrica;
Considerando que essa atividade deve ser realizada por profissional legalmente habilitado, ou sob a orientação do mesmo;

Considerando que as empresas que procedem à manutenção de subestação de energia elétrica nem sempre utilizam profissionais habilitados para esse fim;

DECIDE:

Art. 1º - Estão obrigadas ao registro nos CREAs as pessoas físicas e jurídicas que prestam serviços de manutenção em subestação de energia elétrica.

Art. 2º - As atividades de manutenção de subestação de energia elétrica deverão ser executadas através de pessoa jurídica devidamente registrada  nos CREAs, sob a responsabilidade técnica de profissional da área de Engenharia Elétrica.

Art. 3º - As atividades de manutenção de subestações de energia elétrica deverão ser executadas por profissionais Engenheiro Eletricista (com atribuições do Art. 33, do Decreto Federal nº 23.569/33, Engenheiro Eletricista (Modalidade Eletrotécnica ou Eletrônica, de conformidade com a Resolução nº 218/73), Engenheiro de Operação - Modalidade Eletrotécnica (com atribuições do Art. 22 da Resolução nº 218/73-CONFEA), Técnico de Nível Superior ou Tecnólogo, Modalidade Eletrotécnica (com atribuições do Art. 23 da Resolução nº 218/73-CONFEA), Técnico de 2º Grau, Modalidade Eletrotécnica (com atribuições do Art. 24 da Resolução nº 218/73-CONFEA, combinado com o inciso 4.3., do item 4., do Art. 2º, da Resolução nº 262/79-CONFEA).

Parágrafo único - Os profissionais Engenheiro de Operação, Técnico de Nível Superior ou Tecnólogo e Técnico de 2º Grau ficam limitados à tensão máxima de 13,8 kV, inclusive, para exercerem as atividades de manutenção de subestação de energia elétrica, sem a supervisão de Engenheiro Eletricista, acima da tensão máxima de 13,8 kV, somente deverão exercer com a supervisão do Engenheiro Eletricista.

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Art. 4º - Para cada contrato de manutenção deverá ser anotada uma ART correspondente. Se o período de vigência do contrato for indeterminado deverá ser recolhida uma ART anualmente.

Art. 5º -Havendo modificação ou alteração contratual, que implique no aumento do volume ou na complexidade dos serviços, deverá ser gerada um ART complementar, correspondentes aos serviços acrescidos.

Art. 6º - Quando o contrato for extinto por rescisão, término ou por força de Lei, o profissional que assumiu a responsabilidade técnica pelos serviços, deverá requerer baixa da responsabilidade técnica ao CREA correspondente.
Art. 7º - A substituição do responsável técnico, obriga ao recolhimento de nova ART.

Art. 8º - No caso, das Subestações de Energia Elétrica existentes e interligadas aos Sistemas de Energia Elétrica das Concessionárias, na data da entrada em vigor, desta Decisão, seus proprietários, ou responsáveis deverão no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, anotar e registrar nos CREAs de sua jurisdição uma ART, conforme o item 1. acima.

Art. 9º -Para as Subestações de Energia Elétrica que vierem a ser interligadas aos Sistemas de Energia Elétrica das Concessionárias, após entrada em vigor desta Decisão, deverão seus proprietários anotar e registrar nos CREAs de sua jurisdição uma ART, conforme Item 1. acima.

Art. 10 -Ficam os CREAs, através das Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica, responsáveis em propor convênio com as Concessionárias de Energia Elétrica, visando facilitar e aprimorar o processo de fiscalização proposto nesta Decisão Normativa.


HENRIQUE LUDUVICE Presidente


Publicada no D.O.U de 03 NOV 1995 - Seção - Pág. 17.673

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