NORMA DE FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA DE ENGENHARIA CIVIL N. 012, DE 11 DE MAIO DE 2007.

Dispõe sobre a regularização de trabalhos no campo da engenharia civil

A Câmara Especializada de Engenharia Civil, no uso de suas atribuições legalmente conferidas pelo artigo 45 e alínea “e” do artigo 46, da Lei n. 5.194/66,

Considerando a Resolução n. 229/75, de 27de junho de 1975, que dispõe sobre a regularização dos trabalhos de engenharia, arquitetura e agronomia iniciados ou concluídos sem a participação efetiva de responsável técnico;

Considerando a necessidade de agilização no fluxo dos processos de regularização de obras iniciadas ou concluídas  sem a participação efetiva de responsável técnico, que tramitam no Regional;

Considerando o Ato n.02/94, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica -ART na regularização de edificações iniciadas ou concluídas sem a participação efetiva de responsável técnico,

RESOLVE  baixar  a  seguinte  Norma.

Art. 1º As regularizações de trabalhos no campo da Engenharia Civil, iniciados ou concluídos sem a participação efetiva de responsável técnico serão regidas pelas regras estabelecidas na Resolução 229/75 e obedecerão complementarmente aos procedimentos a seguir relacionados.

Art. 2º O estabelecimento do vínculo formal entre o proprietário da obra ou executor dos serviços irregulares deve ser apresentado ao Crea no prazo de 10 (dez) dias contados da data da constatação.

§ 1º  Servirão para comprovar este vínculo  ART de regularização ou de Estudos Técnicos que, por necessidade demonstrada pelo profissional contratado, se fizerem necessários para embasar o Laudo Técnico que será apresentado no processo de regularização.

§ 2º  – Os estudos técnicos acima mencionados servirão para embasar a regularização em andamento, devendo ser previsto na ART emitida o prazo para sua conclusão, prazo este compatível com a complexidade e porte da obra ou serviço respectivo.

Art. 3º O processo de regularização será encerrado quando da apresentação da respectiva ART de Regularização e do Laudo Técnico circunstanciado,  emitidos por profissional legalmente habilitado.

Art. 4º Revogam-se as disposições anteriores e em contrário.

Porto Alegre, 11 de maio de 2007.

Eng. Civil Fernando Sabedotti,
Coordenador da Câmara de Engenharia Civil.

Eng. Civil Antônio Carlos Rossato,
Coordenador-Adjunto da Câmara de Engenharia Civil.