CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

ASSESSORIA JURÍDICA

Parecer N.º F063/2000 Brasília, 28 de abril de 2000.

EMENTA - Questionamentos - Empresa de Artefatos de Cimento e Concretos - Atividade Básica - Necessidade de inscrição no CREA e não no CRQ - Lei n.º 5194/66 Jurisprudências.

Senhor Assessor

01. A assessoria jurídica interna do CONFEA nos envia para análise e parecer o protocolo 0675/00, que trata de questionamento acerca da exigência de registro do CRQ das Empresas de Artefatos de Cimento e Concreto, pela Comissão Municipal de Registro Cadastral de Manaus - CRMC.

02. Preliminarmente temos que o registro nos conselhos de fiscalização profissional, das pessoas jurídicas, se dá em razão da atividade básica exercida pela empresa, conforme dispõe o art. 1º da Lei 6.839/80, que assim estabelece:

"Art.1º: O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização dos exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em razão àquela pela qual prestem serviços a terceiros."

Na espécie a citada empresa exerce atividade a "fabricação e comércio de artefatos de cimento e concreto" , conforme declara a mesma constar do Ato Constitutivo arquivado na Junta Comercial do Estado do Amazonas.

03. Neste sentido, estabelecem o art. 7º, alínea "h", combinado com o art. 59, ambos da Lei 5.194/66, que:

"Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro - agrônomo consistem em:

....

h - produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.

....

Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizarem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico."

Dessa forma deve a citada empresa se registrar no respectivo CREA.

 Inclusive a questão já foi discutida em nossos tribunais, conforme observamos pelas decisões a seguir:

"CONSELHO DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, Lei n.º 6.496/77, ART. 1º. APLICAÇÃO.

I- Os contratos de subempreitada para execução dos serviços de concreto estão sujeitos à "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART" exigida pelo art. 1º da Lei n.º 6.496/77.

II- O fato da Empresa estar registrada no CREA, cumprindo exigência do art. 59 da Lei n.º 5.194/66, não a exime do mencionado registro.

III- Ao CREA e ao CONFEA, nos termos da lei, são entregues atribuições de verificação e fiscalização do exercício e das atividades das profissões sujeitas ao seu controle.

IV - Recurso conhecido e provido."(RESP 85.742/DF, STJ , 1ª TURMA, Rel. Min. José Delgado, Publ. 14/10/1996).

"ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - REGISTRO - EMPRESA FABRICANTE DE COMPONENTES PARA CONSTRUÇÃO - OBRIGATORIEDADE.

1. Nos termos do art. 59, combinado com o art. 7º, alínea, da Lei 5.194/66, estão obrigados ao registro no Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia empresa que produz artefatos de cimento para construção, por se tratar de produção técnica especializada.

2. Apelação e remessa providas." (AMS 1997010000680-8/RO, TRF 1ª Região , 3ª TURMA, Publ. 09/04/1999).

04. Neste sentido, a obrigatoriedade de registro no CRQ, nos parece absurda, devendo a citada empresa, recorrer administrativamente da citada decisão, demonstrando que o registro se faz necessário apenas no CREA e não no CRQ.

Inclusive já foram proferidas decisões neste sentido, em casos análogos, in verbis:

"ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - 4ª REGIÃO. REGISTRO DE EMPRESAS. APLICAÇÃO DO ART. 1 DA LEI N.º 6.839/80.

- a empresa, cuja atividade fim não se confunde com aquelas executadas pelas sociedades sujeitas ao controle e fiscalização do CRQ, esta desobrigada de manter seu registro naquele conselho. aplicação do art. 1º da lei n.º 6.839/80.

2. Apelação e remessa oficial desprovidas." (AC 19900100246-0/SP, TRF 3ª Região , 3ª TURMA, Publ. 20/05/1991).

Podemos citar ainda outra decisão proferida, dentre tantas, que se aplicam ao caso em tela:

"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE.

I - A vinculação de registro nos Conselhos Profissionais, nos termos da legislação específica (Lei. 6.839/80, art. 1º) é a atividade básica ou a natureza dos serviços prestados.

II - Empresa que em sua produção somente utiliza-se de processos físicos ou mecânicos não está sujeita ao registro no conselho embargado, eis que inexistentes as atividades químicas especificadas na legislação de regência.

III - Remessa oficial e recurso voluntário improvidos. (AC 96.03.088249-6/SP, TRF 3ª Região , 3ª TURMA, Publ. 19/03/1997). "

Sendo assim não há que se falar em necessidade de registro perante o CRQ, mas apenas perante ao CREA.

Sugerimos ainda, que seja comunicado a CRMC de Manaus, solicitando o fim de tais exigências, bem como informado à Empresa solicitante e aos demais CREAs sobre o posicionamento desta assessoria jurídica.

Salientamos ainda que caso tais irregularidades e ilegalidades não sejam sanadas de forma amigável deverão ser tomadas as medidas judiciais cabíveis, tanto pelo Empresa quanto pelo CREA, a fim de assegurar o seu poder fiscalizatório.

Este é o nosso entendimento que submeto a consideração de V. Sª.

FABIO BROILO PAGANELLA
OAB/DF 11.842