CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

ASSESSORIA JURÍDICA

Parecer N.º F065/2000 Brasília, 28 de abril de 2000.

EMENTA - Empresa de Produção e Comercialização de Mistura de Fertilizantes - Atividade Básica - Necessidade de inscrição no CREA e não no CRQ - Lei n.º 5194/66 Jurisprudências.

Senhor Assessor

01. A assessoria jurídica do CREA-SP nos envia o Ofício n.º 209/2000 - DJ/SC, onde requer elementos sobre a obrigatoriedade das empresas que tem como objeto social a produção e comercialização de misturas de fertilizantes estarem registradas nos CREAs, em face de ação interposta pela Associação dos Misturadores de Adubos do Brasil contra o CRQ 4ª Região, juntando ainda cópia da citada ação.

02. Preliminarmente temos que o registro nos conselhos de fiscalização profissional, das pessoas jurídicas, se dá em razão da atividade básica exercida pela empresa, conforme dispõe o art. 1º da Lei 6.839/80, que assim estabelece:

"Art.1º: O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização dos exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em razão àquela pela qual prestem serviços a terceiros."

 

Na espécie as citadas empresas exercem como atividade a "produção e comercialização de mistura de fertilizantes simples, estes obrigatoriamente adquiridos de terceiros " , conforme exposto na inicial da ação interposta.

03. Neste sentido, estabelecem o art. 7º, alínea "h", combinado com o art. 59, ambos da Lei 5.194/66, que:

"Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro - agrônomo consistem em:

........

h - produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.

....

Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizarem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico."

Na espécie as atividades das empresas representadas pela AMA-BRASIL, são de mistura de fertilizantes, sem a ocorrência de reações químicas, portanto não está ligada a área da Química, mas sim da Engenharia-Química, e também da Agronomia, e portanto com registro nos CREAs e não nos CRQs.

Destaque-se que não se trata a presente de tentativa do CRQ puxar para si a fiscalização dos profissionais e das empresas ligadas a engenharia química, mas sim de fiscalizar por entender que as citadas empresas exercem atividade ligada a química, o que não ocorre.

Por outro lado, a prova pericial é de suma importância para o convencimento do juízo, onde deverá ser comprovada a inexistência de reação química na linha de produção das citadas empresas.

Dessa forma devem as citadas empresa se registrarem no respectivo CREA.

Inclusive a questão já foi discutida em nossos tribunais, conforme observamos pelas decisões a seguir:

"ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - REGISTRO - EMPRESA FABRICANTE DE COMPONENTES PARA CONSTRUÇÃO - OBRIGATORIEDADE.

1. Nos termos do art. 59, combinado com o art. 7º, alínea, da Lei 5.194/66, estão obrigados ao registro no Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia empresa que produz artefatos de cimento para construção, por se tratar de produção técnica especializada.

2. Apelação e remessa providas." (AMS 1997010000680-8/RO, TRF 1ª Região , 3ª TURMA, Publ. 09/04/1999).

04. Neste sentido, a obrigatoriedade de registro no CRQ, nos parece absurda.

Inclusive já foram proferidas decisões neste sentido, em casos análogos, in verbis:

"ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - 4ª REGIÃO. REGISTRO DE EMPRESAS. APLICAÇÃO DO ART. 1 DA LEI N.º 6.839/80.

- a empresa, cuja atividade fim não se confunde com aquelas executadas pelas sociedades sujeitas ao controle e fiscalização do CRQ, esta desobrigada de manter seu registro naquele conselho. aplicação do art. 1º da lei n.º 6.839/80.

2. Apelação e remessa oficial desprovidas." (AC 19900100246-0/SP, TRF 3ª Região , 3ª TURMA, Publ. 20/05/1991).

"ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. REGISTRO PROFISSIONAL. NÃO CORRÊNCIA DE CONVERSÃO QUÍMICA. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO DE EMPRESA NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.

I - Não correndo conversão química, no processo de moldagem da mistura de poliolefinas PEAD PEBD e polipropileno, para fins de fabricação de embalagens plásticas, afasta-se a exigibilidade de registro da empresa em conselho regional de quimica e, em consequência, a multa que lhe foi aplicada.

II. remessa oficial improvida." (REO 94.01.24393-0/MG, TRF 1ª Região , 4ª TURMA, Publ. 20/08/1999).

Podemos citar ainda outra decisão proferida, dentre tantas, que se aplicam ao caso em tela:

"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE.

I - A vinculação de registro nos Conselhos Profissionais, nos termos da legislação específica (Lei. 6.839/80, art. 1º) é a atividade básica ou a natureza dos serviços prestados.

II - Empresa que em sua produção somente utiliza-se de processos físicos ou mecânicos não está sujeita ao registro no conselho embargado, eis que inexistentes as atividades químicas especificadas na legislação de regência.

III - Remessa oficial e recurso voluntário improvidos. (AC 96.03.088249-6/SP, TRF 3ª Região , 3ª TURMA, Publ. 19/03/1997). "

Sendo assim não há que se falar em necessidade de registro perante o CRQ, mas apenas perante ao CREA.

Sugerimos ainda, que seja informado aos demais CREAs sobre o posicionamento desta assessoria jurídica.

Este é o nosso entendimento que submeto a consideração de V. Sª.

FABIO BROILO PAGANELLA
OAB/DF 11.842