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CREASul se manifesta sobre decisão do STJ quanto ao Código Florestal


Créditos: Arquivo CREA-RS

Considerando que a decisão da Primeira Seção do STJ, no dia 28/04/21, julgou procedente os Recursos Especiais propostos pelo Ministério Público de Santa Catarina, sobre a matéria de conflito de aplicação entre a Lei Federal do Parcelamento do Solo (Lei Federal nº 6766/79) e o Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/12), decidindo que: mesmo nas áreas urbanas consolidadas, tanto para casos antigos como para futuros empreendimentos, os limites de afastamento nas margens dos cursos d’água naturais deve ser aquele estabelecido pelo Código Florestal de 2012. Ou seja, aplica-se o afastamento mínimo de 30 m, podendo chegar até o limite de 500 m.

De fato, os efeitos desta decisão já estão trazendo um cenário de grande insegurança jurídica para os empreendimentos já aprovados e licenciados com base na Lei Federal do Parcelamento do Solo (15 m de área não edificável), e mesmo nos empreendimentos futuros, tal aplicação simplista dos parâmetros previstos no Código Florestal na área urbana dos municípios, na maioria dos casos, se exigindo afastamento de no mínimo 30 m chegando até o limite de 500 m, resta inviável para todas as cidades do Estado de Santa Catarina, tendo em vista que a base de suas fundações, criações e desenvolvimento se deram partindo-se das margens de córregos e rios, para à montante. Sendo que tal feito ocorreu para outros milhares de municípios Brasil afora. Caminha-se para o caos urbano. 

Tal exigência atual complicou a situação que já era crítica, não apenas para o empreendedor, mas para qualquer cidadão que pretendia construir, agora se imagina que tenham todos que (re)adequar sua atual moradia ou empresa, ambos consolidados, ao Código Florestal, inclusive, com exigências de demolições. Uma desordem beligerante. 

A nós, resta claro que se deve respeitar e proteger o meio ambiente no meio urbano, e deve se ter uma legislação adequada para tal, mas própria, como as leis de parcelamento do solo, de meio ambiente e de planos diretores urbanos, que denotam as particularidades locais e circunstâncias históricas e específicas de ocupação, jamais, como está se tentando impor, por uma lei federal de ordem geral, insensível às especificidades e complexidade da matéria, que, muito embora, tenha imposto regras para as áreas consolidadas rurais, deixou ao limbo, as áreas urbanas consolidadas, portanto, existe um vácuo legal a ser solucionado, e que deve ser realizado, sem sombra de dúvida, por leis municipais, que é prerrogativa do Executivo e Legislativo municipais tratar de matéria do solo urbano. 

É de consenso plano que Código Florestal pode ser aplicado em áreas urbanas onde os maciços florestais primários, ainda permeiam existentes, entretanto, em todas as demais situações, de loteamentos consolidados e no perímetro urbano, os parâmetros a serem considerados, devem ser flexíveis e em de acordo a cada situação local. A interpretação como foi dada nesta decisão da Primeira Seção do STJ, levará a uma situação absurda de: demolir parte considerável das cidades brasileiras, inclusive prédios públicos, Prefeituras, Fóruns etc., que ocupam, notadamente regiões da borda de cursos d´água de diversas dimensões. Num país já pobre de moradias populares, e infraestrutura precária, e ainda vivendo uma pandemia atual, seria o caos social urbano.

Em que pese a legislação federal geral ser de natureza imperativa, urge a análise dos impactos e reflexos sociais da aplicação desta sem o devido bom-senso. Para tal, caso a decisão desta Primeira Seção do STJ não seja alterada, devem ser realizadas mudanças urgentes na legislação florestal e ambiental no âmbito federal e, nos casos especiais, nas legislações estaduais sobre a temática. 

Já se sabe que o meio ambiente se protege com desenvolvimento social e causar o empobrecimento da nação, através da aplicação temerosa deste entendimento da lei, invariavelmente não irá preservar o meio ambiente, muito menos gerar harmonia, fará justamente ao contrário. No ambiente urbano, totalmente construído e consolidado, com ruas, canais de drenagem tamponados ou não, e demais estruturas presentes, à proteção dos mananciais que permeiam as cidades se dá, não pela exigência de demolição de casas e prédios, para se plantar árvores, mas, de se assegurar, através do uso das engenharias na construção de galerias e tubulações que protegem os recursos hídricos da poluição, e do tratamento adequado dos efluentes sanitários urbanos, pois é fato que as faixas de áreas de preservação permanentes, mesmo contendo florestas, não executarão esse tratamento sanitário, jamais, e quem afirma isso se equivoca, logo, não é aplicando tal regramento ipsis litteris que se conseguirá tratar os nossos rios e córregos, muito menos na proteção do ambiente urbano, que difere e muito do rural.

Reiteramos que tal situação, criada pelo entendimento desta Primeira Seção do STJ , necessita ser resolvida no Congresso Nacional, pacificado o tema, através da inclusão no Código Florestal, de que: para as áreas urbanas, as áreas de preservação permanente, sejam definidas em leis municipais específicas ou plano diretor, que é prerrogativa do Executivo e Legislativo municipais tratar de matéria do solo urbano, se observando as peculiaridades e características locais, tendo em vista que em sua maioria são córregos não naturais, ocupados pela drenagem pluvial urbana ou esgotamento sanitário deficiente, com ausência de vegetação florestal nativa e/ou raramente ocupada por florestas em estágios sucessionais diversos. 

Assim, conclamamos a todos os profissionais da engenharia, agronomia e geociências, para em conjunto com as bancadas catarinense, paranaense e gaúcha de deputados federais e senadores da república, busquemos via Congresso Nacional uma solução legal para este desígnio desesperador que está posto a toda a sociedade catarinense, paranaense, gaúcha e brasileira.

 

Florianópolis, 16 de junho de 2021

 

Eng. Civil Ricardo Rocha de Oliveira 

Presidente Crea-PR

 

Eng. Civil e Seg. Trab. Carlos Alberto Kita Xavier  

Presidente Crea-SC

 

Eng. Ambiental Nanci Walter 

Presidente Crea-RS

 

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