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Senado aprova projeto de lei que incentiva geração de energia solar por pequenos produtores


Créditos: Arquivo CREA-RS

O Senado aprovou nesta quarta-feira (15) o projeto que institui um marco legal para a microgeração e a minigeração distribuída de energia — modalidade que permite aos consumidores produzirem a própria energia a partir de fontes renováveis, como solar fotovoltaica, eólica, de centrais hidrelétricas e de biomassa. O projeto (PL 5.829/2019) também trata do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e do Programa de Energia Renovável Social (Pers). O relator da matéria foi o senador Marcos Rogério (DEM-RO). Como foi modificado no Senado, o texto voltará à Câmara dos Deputados, onde teve origem.

De acordo com o relator, o objetivo da proposta é dar mais segurança jurídica e previsibilidade às unidades consumidoras da microgeração e minigeração distribuída.

O texto aprovado no Senado assegura às unidades consumidoras existentes — e às que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora até 12 meses da publicação da respectiva lei — a continuação, por mais 25 anos, dos benefícios hoje concedidos pela Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Essa resolução criou o Sistema de Compensação de Energia Elétrica. O projeto determina as regras que prevalecerão após 2045 e detalha quais serão as normas aplicáveis durante o período de transição.

O texto aprovado no Senado estipula uma transição para a cobrança de encargos e tarifas de uso dos sistemas de distribuição por parte dos micro e minigeradores de energia elétrica. Segundo o texto, até 2045 os micro e minigeradores já existentes pagarão os componentes da tarifa somente sobre a diferença, se positiva, entre o consumido e o gerado e injetado na rede de distribuição, como ocorre hoje.

A regra valerá ainda para consumidores que pedirem acesso à distribuidora, por meio do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), em até 12 meses da publicação da futura lei. Para contar com o benefício, esses novos geradores terão prazos que variam de 120 dias a 30 meses para iniciar a injeção de energia no sistema, contados do parecer favorável da distribuidora.

O texto define como microgeradores aqueles que instalam (geram) até 75 kW de energia de fontes renováveis (fotovoltaica, eólica, de biomassa e outros) em suas unidades consumidoras (em telhados, terrenos, condomínios, sítios). E define como minigeradores aqueles que instalam (geram) mais de 75 kW até 10 MW.

O projeto prevê uma transição de sete a nove anos no pagamento dos encargos de distribuição (transporte) por aqueles que começarem a geração depois de 12 meses da nova lei. Esses pagamentos são relativos à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, da depreciação dos equipamentos da rede e do custo de operação e manutenção do serviço.

A previsão é que novas regras deverão ser definidas pela Aneel em até 18 meses da publicação da lei e valerão a partir de 2029. Para as unidades que protocolarem as solicitações de acesso entre o 13º e o 18º mês a partir da publicação da lei, o texto prevê que essas novas regras entrarão em vigor a partir de 2031. Há também benefícios para cooperativas de natureza rural.
Revisão extraordinária

O texto prevê que, além de receberem os encargos com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), as distribuidoras de energia elétrica poderão considerar a energia inserida no sistema pelos micro e minigeradores como sobrecontratação involuntária para fins de revisão tarifária extraordinária.

Além disso, estabelece que as distribuidoras poderão realizar chamadas públicas para a compra da energia excedente desses geradores em contratos futuros, conforme regulamentação da Aneel. Essas distribuidoras poderão ainda usar os projetos de micro e minigeração para cumprir parte dos percentuais mínimos de investimento em eficiência energética exigidos pela legislação.

Tarifa mínima

Também está previsto no projeto que, mesmo que um micro ou minigerador consuma muito pouco em um determinado mês, ele ainda pagará um valor mínimo (para minigeradores, vale a demanda contratada).

Bandeiras tarifárias

O texto prevê que as bandeiras tarifárias incidirão somente sobre o consumo a ser faturado, e não sobre a energia excedente usada para compensar o consumo.

As bandeiras tarifárias (verde, amarela e vermelha 1 e 2) são acréscimos na conta de luz quando a energia fica mais cara devido, principalmente, à necessidade de acionar termelétricas movidas a combustível fóssil para suprir a demanda.

Iluminação pública

O texto permite a participação das instalações de iluminação pública no sistema de compensação (SCEE), devendo a rede de um município ser considerada como uma unidade consumidora.

Financiamentos

A proposta determina que, para fins de acesso a recursos de Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e de Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), os projetos de minigeração distribuída serão considerados projetos de infraestrutura de geração de energia elétrica.
Benefícios sistêmicos

Também se prevê que a Aneel deverá divulgar os custos e os benefícios sistêmicos das centrais de micro e minigeração distribuída, segundo diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), ouvindo a sociedade, as associações e entidades representativas, as empresas e os agentes do setor elétrico. Nas diretrizes, o CNPE deverá considerar benefícios relacionados à localidade e considerar os componentes de geração, as perdas elétricas, a transmissão e a distribuição.

Grandes usinas

Em relação às grandes usinas de geração de energia fotovoltaica para venda no Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou para autoconsumo, o texto prevê a apresentação de estudo simplificado contendo os dados de pelo menos um ano de medição (realizada por satélite ou estação instalada no local do empreendimento).

Agência Senado

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