NORMA DE FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA DE ENGENHARIA CIVIL N. 007, DE 13 DE OUTUBRO DE 2006.

Dispõe sobre Registro Parcial de Acervo Técnico dos Profissionais Vinculados à Câmara Engenharia Civil.

A Câmara Especializada de Engenharia Civil, no uso de suas atribuições legalmente conferidas pelo artigo 45 e alínea “e” do artigo 46, da Lei n. 5.194/66,

Considerando que o Crea-RS só registra no acervo técnico do profissional as ARTs correspondentes às obras conclusas sob a responsabilidade do profissional que as apresentou;

Considerando que o acervo parcial é uma  realidade fática e principalmente legal, especialmente quando compatibilizado com os critérios do direito obrigacional;

Considerando a Resolução n° 317 de 31 de outubro de 1986, que dispõe sobre o Registro de Acervo Técnico dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia e expedição de certidão;

Considerando os artigos 19, 20 e parágrafo da Lei n° 5.194/66, de 24 de dezembro de 1966;

Considerando os artigos 2º, 6º e 8º, da Resolução n. 394, de 17/03/95, que dispõe sobre procedimentos para o registro de atividade cuja Anotação de Responsabilidade Técnica - ART não se fez na época devida nos Creas,

RESOLVE baixar a seguinte norma.

Artigo 1° Faculta-se ao profissional da área da Câmara de Engenharia Civil, o registro sob o título de ACERVO PARCIAL, em seu respectivo Acervo Técnico, das etapas de uma obra ou serviço realizados sob a sua responsabilidade.

Artigo 2° Para anotação desta responsabilidade em seu acervo exigir-se-ão os seguintes documentos:
a ) Requerimento, contendo os seguintes elementos:
- Identificação do requerente;
- Identificação da obra ou serviço;
- Número da respectiva ART;
- Número da ART de transferência. 
b) Cópia da respectiva ART;
c) Cópia da ART de transferência;
d) Laudo técnico do próprio profissional com ART ou certidão expedida pelo proprietário comprovando as partes da obra serviço, realizadas por este profissional.

Artigo 3° A este profissional, caberão todas as responsabilidades legais a si imputadas pela parte por ele realizada da obra ou serviço.

Artigo 4º Esta norma entrará em vigor, após sua aprovação, revogando-se a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil n. 01/98, de 05 de junho de 1998.

                         Santa Cruz do Sul, 13 de outubro de 2006.

Eng. Civil João Luis de O. Collares Machado,
Coordenador da Câmara de Engenharia Civil.

Eng. Civil Donário Rodrigues Braga Neto,
Coordenador-Adjunto da Câmara de Engenharia Civil.