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Código Florestal e a Propriedade Rural


Eng. Elesbão falou sobre novidades que o novo texto do Código Florestal trará . Créditos: Arquivo CREA-RS

Normas que limitam o uso da propriedade. Foi assim que o coordenador do curso de Engenharia Florestal da UFSM e da Câmara Especializada de Engenharia Florestal do CREA-RS, Dr. Eng. Flotal Luiz Elesbão, resumiu as leis ambientais que regem o uso das propriedades rurais no Brasil, no que considerou ser ainda um sistema frágil. “Não tivemos e não temos políticas públicas de meio ambiente. Nossa realidade até hoje foi de utilizar o máximo possível das áreas. Em torno de recursos hídricos, se aproveita o máximo possível deixando uma pequena faixa de proteção, esquecendo o que a legislação determinava, já desde os anos 1940, que deveria ter uma faixa de proteção dos rios. Desrespeitamos a lei”, declarou mostrando aos presentes uma imagem do Rio Jacuí, entre as cidades de Agudo e Dona Francisca. “Vemos que a área preservada é de cerca de dez metros, de acordo com a legislação deveria haver mais 200 metros de proteção”, ressaltou.
“A realidade é que nos não obedecemos às regras do jogo – nem Área de Preservação Permanente, nem Reserva Legal de todos os Códigos. O PL nº 1.876/99 proporcionou uma nova discussão”, afirmou. Para ele a principal inovação da nova lei é a medição por módulos fiscais, sendo que cada região tem sua medida para um módulo. “Em Santa Maria o modulo é 20 hectares”, explicou apresentando o que considera as principais novidades advindas com o novo Código.
- 22 de julho de 2008: Elesbão considera a data fundamental para entender a nova legislação, visto que tudo que foi feito dentro da propriedade até passou esta data passou a estar regularizada. “Se ocupei as APPs dentro desta data eu vou ter que readequar a minha propriedade, mas aquilo passa a ser área consolidada”, explicou.
- Cadastro Ambiental Rural (CAR): Todas as propriedades deverão aderir ao cadastro, pelo qual, através de imagens oferecidas pelo Governo, o produtor rural, com contratação de um responsável técnico, vai realizar uma ‘fotografia’ de sua propriedade, indicando as áreas de agricultura, de pecuária, de cursos de rios, de APPs, etc. “No CAR as irregularidades vão aparecer na imagem, caso tenha problemas o proprietário vai aderir ao Programa de Regularização Ambiental para adequação do local à legislação.”
O professor aconselhou aos profissionais presentes que o primeiro passo do técnico será sempre saber o número de módulos fiscais que a propriedade possui, pois é em função dos módulos que será calculada a área da Reserva Legal, que continua equivalente a 20% da área da propriedade. “Quem tem até quatro módulos não precisa integralizar os 20%”, ressaltou, explicando que é no preenchimento do CAR que cada proprietário vai propor sua área de reserva legal. “Reserva não é necessariamente floresta, é uma área característica da região”, destacou, dizendo ainda que a Reserva Legal seja uma área passiva de manejo. “Se for florestal vou explorar com manejo, se tiver com campo vou usar com gado”, exemplificou.
Quem tiver mais de 20% da área como Reserva Legal no CAR poderá ainda receber cotas sobre a área excedente, que podem ser arrendadas para outros proprietários. “Excedente passa ser um bom negócio”, ressaltou Elesbão.  Outra mudança em relação à Reserva Legal destacada pelo professor é que anteriormente a Reserva tinha que estar na mesma bacia hidrográfica, agora só precisa ser dentro do mesmo bioma.
Após, feito o Cadastro Ambiental Rural, e a propriedade não esteja adequada conforma exige a legislação, o proprietário pode ingressar no Programa de Regularização Ambiental, onde assina um termo de compromisso se responsabilizando a adequar a propriedade. “Tudo isso tem que ter um responsável técnico por trás e apresentação de ARTs dos serviços executados”, destacou. Também lembrou que a Lei prevê uma série de benefícios para aqueles que mantiveram sua Reserva Legal, como programas de incentivos, financiamentos, com destaque para o pagamento dos Serviços Ambientais.
Já as Áreas de Preservação Permanente não podem ser exploradas. As exceções são para interesse social, utilidade pública ou atividades de baixo impacto ambiental. Também podem explorar, para uso dentro da própria propriedade, os donos de terras com até quatro módulos fiscais. Outras explorações, apenas com autorização dos órgãos competentes.  
O uso do fogo também foi regulado pelo novo Código e deve ser autorizado desde que seja justificado tecnicamente ao órgão ambiental. Já para autuação em caso de uso de fogo sem autorização, o proprietário só poderá ser notificado se houver prova testemunhal do fato, o chamado nexo causal.
 

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