Registro de Entidade de Classe | CREA-RS

Registro de Entidade de Classe

O registro tem por finalidade habilitar as Entidades de Classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio indicar representantes para compor o plenário dos Creas. Considera-se entidade de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, representante de profissionais das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

Requerimento de Registro

Para obter o registro a entidade deve encaminhar ao Crea-RS requerimento de registro da entidade de classe deverá ser apresentado ao Crea respectivo, devidamente instruído com os documentos obrigatórios, dispensados o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia em cartório. A autenticação de recebimento dos documentos deverá ser feita pelo empregado público do Conselho, conforme Resolução do Confea nº 1.144/2024.

 

Para obter o registro, a entidade de classe de profissionais deverá encaminhar ao Crea requerimento instruído com os seguintes documentos:

I – declaração subscrita pelo representante legal da entidade, por meio da qual o mesmo se responsabiliza, sob as penas da lei, pela veracidade dos documentos e informações que acompanham o pedido de registro;

II – ata da reunião de fundação registrada em cartório;

III – ata de eleição da atual diretoria registrada em cartório;

IV – estatuto da entidade e alterações vigentes registrados em cartório, contemplando:

  1. a) objetivo relacionado às atividades das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;
  2. b) indicação expressa de seu âmbito de atuação, no mínimo municipal e no máximo estadual, com sede na circunscrição do Crea onde pretenda efetuar o seu registro;
  3. c) quadro de associados efetivos composto exclusivamente por pessoas físicas que sejam profissionais do Sistema Confea/Crea;

V – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, da Receita Federal;

VI – prova de regularidade na Fazenda Federal, na forma da lei;

VII – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando o cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei, quando possuir empregado;

VIII – relação de associados devidamente homologada pela assembleia geral e comprovadamente efetivos, com registro ou visto na circunscrição do Regional, atualizada até 31 de dezembro do ano anterior, especificando nome e número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, de no mínimo trinta ou sessenta profissionais afetos ao Sistema Confea/Crea, conforme o caso, que estejam adimplentes com suas anuidades junto ao Crea até 31 de dezembro do ano anterior e adimplentes com suas obrigações sociais de acordo com suas regras estatutárias. O Crea verificar a adimplência dos associados citada; e

IX – comprovantes de efetivo funcionamento como personalidade jurídica mediante a prática de atividades de acordo com os objetivos definidos em seu estatuto e relacionadas às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea durante os últimos três (3) anos imediatamente anteriores ao ano do requerimento, sendo exigida a comprovação de no mínimo três (3) atividades por ano, conforme se segue:

  1. a) demonstrativos de execução de atividades, inclusive por meios digitais, voltadas para a valorização e o exercício profissional ou para assuntos inerentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, tais como:
  2. realização de cursos, treinamentos, palestras, seminários e workshops;
  3. participação da entidade em eventos de cunho técnico-cultural e em Conselhos ou Comissões Municipais, Regionais ou Estaduais; ou
  4. parcerias ou reuniões com outros órgãos públicos, entidades do terceiro setor, entidades privadas e entidades similares.
  5. b) informativos, boletins, jornais, revistas ou publicações da entidade, incluindo aqueles veiculados em mídias digitais, com registros datado.

 

No site novo a resolução ainda consta antiga, tem que alterar para a que segue

Resolução do Confea nº 1.144/2024, de 13 de dezembro de 2024.

Apreciação do Requerimento de Registro

  1. O requerimento de registro da entidade de classe será apreciado pela câmara especializada da modalidade profissional de seus sócios efetivos. Obs: No caso de entidade de classe multiprofissional, o requerimento será apreciado por todas as câmaras especializadas das modalidades profissionais dos sócios efetivos dessa entidade.
    Após a análise e manifestação de Câmara Especializada competente, o requerimento de registro deve ser apreciado pelo plenário do CREA-RS.
  2. Após aprovação do registro da entidade de classe pelo plenário do Crea, o processo será encaminhado ao Confea para apreciação e homologação.
  3. O registro da entidade de classe somente será efetivado após sua homologação pelo plenário do Confea.
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