Registro de Entidade de Classe
O registro tem por finalidade habilitar as Entidades de Classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio indicar representantes para compor o plenário dos Creas. Considera-se entidade de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, representante de profissionais das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Requerimento de Registro
Para obter o registro a entidade deve encaminhar ao Crea-RS requerimento de registro da entidade de classe deverá ser apresentado ao Crea respectivo, devidamente instruído com os documentos obrigatórios, dispensados o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia em cartório. A autenticação de recebimento dos documentos deverá ser feita pelo empregado público do Conselho, conforme Resolução do Confea nº 1.144/2024.
Para obter o registro, a entidade de classe de profissionais deverá encaminhar ao Crea requerimento instruído com os seguintes documentos:
I – declaração subscrita pelo representante legal da entidade, por meio da qual o mesmo se responsabiliza, sob as penas da lei, pela veracidade dos documentos e informações que acompanham o pedido de registro;
II – ata da reunião de fundação registrada em cartório;
III – ata de eleição da atual diretoria registrada em cartório;
IV – estatuto da entidade e alterações vigentes registrados em cartório, contemplando:
- a) objetivo relacionado às atividades das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;
- b) indicação expressa de seu âmbito de atuação, no mínimo municipal e no máximo estadual, com sede na circunscrição do Crea onde pretenda efetuar o seu registro;
- c) quadro de associados efetivos composto exclusivamente por pessoas físicas que sejam profissionais do Sistema Confea/Crea;
V – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, da Receita Federal;
VI – prova de regularidade na Fazenda Federal, na forma da lei;
VII – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando o cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei, quando possuir empregado;
VIII – relação de associados devidamente homologada pela assembleia geral e comprovadamente efetivos, com registro ou visto na circunscrição do Regional, atualizada até 31 de dezembro do ano anterior, especificando nome e número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, de no mínimo trinta ou sessenta profissionais afetos ao Sistema Confea/Crea, conforme o caso, que estejam adimplentes com suas anuidades junto ao Crea até 31 de dezembro do ano anterior e adimplentes com suas obrigações sociais de acordo com suas regras estatutárias. O Crea verificar a adimplência dos associados citada; e
IX – comprovantes de efetivo funcionamento como personalidade jurídica mediante a prática de atividades de acordo com os objetivos definidos em seu estatuto e relacionadas às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea durante os últimos três (3) anos imediatamente anteriores ao ano do requerimento, sendo exigida a comprovação de no mínimo três (3) atividades por ano, conforme se segue:
- a) demonstrativos de execução de atividades, inclusive por meios digitais, voltadas para a valorização e o exercício profissional ou para assuntos inerentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, tais como:
- realização de cursos, treinamentos, palestras, seminários e workshops;
- participação da entidade em eventos de cunho técnico-cultural e em Conselhos ou Comissões Municipais, Regionais ou Estaduais; ou
- parcerias ou reuniões com outros órgãos públicos, entidades do terceiro setor, entidades privadas e entidades similares.
- b) informativos, boletins, jornais, revistas ou publicações da entidade, incluindo aqueles veiculados em mídias digitais, com registros datado.
No site novo a resolução ainda consta antiga, tem que alterar para a que segue
Resolução do Confea nº 1.144/2024, de 13 de dezembro de 2024.
Apreciação do Requerimento de Registro
- O requerimento de registro da entidade de classe será apreciado pela câmara especializada da modalidade profissional de seus sócios efetivos. Obs: No caso de entidade de classe multiprofissional, o requerimento será apreciado por todas as câmaras especializadas das modalidades profissionais dos sócios efetivos dessa entidade.
Após a análise e manifestação de Câmara Especializada competente, o requerimento de registro deve ser apreciado pelo plenário do CREA-RS. - Após aprovação do registro da entidade de classe pelo plenário do Crea, o processo será encaminhado ao Confea para apreciação e homologação.
- O registro da entidade de classe somente será efetivado após sua homologação pelo plenário do Confea.