Geologia e Eng. Minas

Informações

CoordenadoraEng. Minas Janaína MunarettiNº do CREA: RS226969
Coordenadora-adjuntaEng. Geóloga e Eng. Civil Miriam Zanol RemdeNº do CREA: RS202407
Representante do PlenárioEng. Químico Gustavo ReisdorferNº do CREA: RS140391
Analista de ProcessosEng. Minas Sandro SchneiderNº do CREA: RS093653
EndereçoRua São Luis, 77, 4º andar, Porto Alegre/RSNº do CREA: RS122586
Fone/WhatsApp(51) 3320-2253

Dados da Câmara

Sigla
CEGM
Grupo
Engenharia
Modalidade
Geologia e Minas
Conselheiros titulares
5

Composição

Entidades de classe

  • APSG – Associação Profissional Sul-brasileira de Geólogos
  • AGEM – Associação Gaúcha de Engenheiros de Minas

Instituições de ensino

  • UFRGS – Instituto de Geociências da UFRGS
  • UFPel – Universidade Federal de Pelotas
  • Unipampa – Universidade Federal do Pampa

Atribuições

  1. julgar os casos de infração das Leis nº 5.194/66 e nº 6.496/77, no âmbito de sua competência profissional específica;
  2. julgar as infrações do Código de Ética;
  3. aplicar as penalidades e multas previstas;
  4. apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;
  5. elaborar as normas para a fiscalização das respectivas especializações profissionais.

Profissões fiscalizadas

  • Engenheiro de Minas
  • Engenheiro de Minas e Meio Ambiente
  • Engenheiro Geólogo
  • Geólogo
  • Engenheiro de Exploração e Produção de Petróleo
  • Geofísico
  • Tecnólogo de Minas
  • Tecnólogo em Mineração
  • Tecnólogo em Manutenção Petroquímica
  • Tecnólogo em Rochas Ornamentais
  • Tecnólogo em Geologia

Atribuições profissionais

Geólogo ou Engenheiro Geólogo

Lei nº 4.076/1962, art. 6º

Art. 6º São da competência do geólogo ou engenheiro geólogo:

  1. trabalhos topográficos e geodésicos;
  2. levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos;
  3. estudos relativos às ciências da terra;
  4. trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação de seu valor econômico;
  5. ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e superior;
  6. assuntos legais relacionados com suas especialidades;
  7. perícias e arbitramentos referentes às matérias das alíneas anteriores.

Parágrafo único. É também da competência do geólogo ou engenheiro geólogo o disposto no item IX, artigo 16, do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) – relatório final da pesquisa mineral.

Engenheiro de Minas

Resolução nº 218/1973 do Confea, art. 14

I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à prospecção e à pesquisa mineral; lavra de minas; captação de água subterrânea; beneficiamento de minérios e abertura de vias subterrâneas; seus serviços afins e correlatos.

Engenheiro de Exploração e Produção de Petróleo

Resolução nº 509/2008 do Confea, art. 1º

I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218 do Confea referentes a dimensionamento, avaliação e exploração de jazidas petrolíferas, seus serviços afins e correlatos.

Geofísico

Lei nº 15.074/2024, art. 1º, § 2º

Estudo da terra mediante métodos físicos quantitativos, especialmente os de reflexão e refração sísmicas, gravimétricos, magnetométricos, elétricos, eletromagnéticos e radioativos. A aplicação de princípios físicos para o estudo da terra compreende os seguintes ramos da Geofísica:

  1. geofísica do petróleo;
  2. geofísica de águas subterrâneas;
  3. geofísica de exploração mineral;
  4. geofísica aplicada à geotecnia;
  5. sismologia: terremotos e ondas elásticas;
  6. geotermometria: aquecimento da terra;
  7. oceanografia física, meteorologia, gravidade e geodésica: campo gravitacional e formal da terra;
  8. eletricidade atmosférica e magnetismo terrestres, inclusive ionosfera e correntes telúricas;
  9. geofísica da terra sólida.

Tecnólogos

Resolução nº 313/1986 do Confea, arts. 3º e 4º

Art. 3º As atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:

  1. elaboração de orçamento;
  2. padronização, mensuração e controle de qualidade;
  3. condução de trabalho técnico;
  4. condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
  5. execução de instalação, montagem e reparo;
  6. operação e manutenção de equipamento e instalação;
  7. execução de desenho técnico.

Parágrafo único. Compete, ainda, aos Tecnólogos em suas diversas modalidades, sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos:

  1. execução de obra e serviço técnico;
  2. fiscalização de obra e serviço técnico;
  3. produção técnica especializada.

Art. 4º Quando enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades referidas no Art. 3º e seu parágrafo único, poderão os Tecnólogos exercer as seguintes atividades:

  1. vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
  2. desempenho de cargo e função técnica;
  3. ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão.

Parágrafo único. O Tecnólogo poderá responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa jurídica, desde que o objetivo social desta seja compatível com suas atribuições.

Normas de Fiscalização