Ao considerar a necessidade de disciplinar o assunto das atribuições e responsabilidade dos profissionais envolvidos nas atividades de parcelamento de solo urbano, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) aprovou o projeto de Decisão Normativa 107, que altera a Decisão Normativa n. 47, de 16 de dezembro de 1992, incluindo o Engenheiro Florestal dentre os profissionais habilitados para Paisagismo, levando em conta ainda o artigo 38 da Resolução n. 1034.
De acordo com a Câmara Especializada de Engenharia Florestal do CREA-RS, a Decisão Normativa n. 47/92 já concedia atribuições aos Engenheiros Florestais para:
– Laudo atestando se o terreno objeto do loteamento, tem ou não declividade igual ou inferior a 30% (Lei nº 6.766/79, Art. 3º, Parágrafo Único, item III).
– Serviços Topográficos;
– Fotogrametria e Fotointerpretação;
– Desmembramento e Remembramento;
– Parques e Jardins.
Com a DN 107/2015 do Confea, a atribuição do Engenheiro Florestal para a atividade de Paisagismo é reconhecida, tal como o Engenheiro Agrônomo e o Urbanista.