Informações
- Súmulas
- Conselheiros
- Fluxo de Processos
- Tabela de Honorários — Agem (Engenheiros de Minas)
- Tabela de Honorários — APSG (Geólogos)
Dados da Câmara
CEGM
Engenharia
Geologia e Minas
5
Composição
Entidades de classe
- APSG – Associação Profissional Sul-brasileira de Geólogos
- AGEM – Associação Gaúcha de Engenheiros de Minas
Instituições de ensino
- UFRGS – Instituto de Geociências da UFRGS
- UFPel – Universidade Federal de Pelotas
- Unipampa – Universidade Federal do Pampa
Atribuições
- julgar os casos de infração das Leis nº 5.194/66 e nº 6.496/77, no âmbito de sua competência profissional específica;
- julgar as infrações do Código de Ética;
- aplicar as penalidades e multas previstas;
- apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;
- elaborar as normas para a fiscalização das respectivas especializações profissionais.
Profissões fiscalizadas
- Engenheiro de Minas
- Engenheiro de Minas e Meio Ambiente
- Engenheiro Geólogo
- Geólogo
- Engenheiro de Exploração e Produção de Petróleo
- Geofísico
- Tecnólogo de Minas
- Tecnólogo em Mineração
- Tecnólogo em Manutenção Petroquímica
- Tecnólogo em Rochas Ornamentais
- Tecnólogo em Geologia
Atribuições profissionais
Geólogo ou Engenheiro Geólogo
Lei nº 4.076/1962, art. 6º
Art. 6º São da competência do geólogo ou engenheiro geólogo:
- trabalhos topográficos e geodésicos;
- levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos;
- estudos relativos às ciências da terra;
- trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação de seu valor econômico;
- ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e superior;
- assuntos legais relacionados com suas especialidades;
- perícias e arbitramentos referentes às matérias das alíneas anteriores.
Parágrafo único. É também da competência do geólogo ou engenheiro geólogo o disposto no item IX, artigo 16, do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) – relatório final da pesquisa mineral.
Engenheiro de Minas
Resolução nº 218/1973 do Confea, art. 14
I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à prospecção e à pesquisa mineral; lavra de minas; captação de água subterrânea; beneficiamento de minérios e abertura de vias subterrâneas; seus serviços afins e correlatos.
Engenheiro de Exploração e Produção de Petróleo
Resolução nº 509/2008 do Confea, art. 1º
I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218 do Confea referentes a dimensionamento, avaliação e exploração de jazidas petrolíferas, seus serviços afins e correlatos.
Geofísico
Lei nº 15.074/2024, art. 1º, § 2º
Estudo da terra mediante métodos físicos quantitativos, especialmente os de reflexão e refração sísmicas, gravimétricos, magnetométricos, elétricos, eletromagnéticos e radioativos. A aplicação de princípios físicos para o estudo da terra compreende os seguintes ramos da Geofísica:
- geofísica do petróleo;
- geofísica de águas subterrâneas;
- geofísica de exploração mineral;
- geofísica aplicada à geotecnia;
- sismologia: terremotos e ondas elásticas;
- geotermometria: aquecimento da terra;
- oceanografia física, meteorologia, gravidade e geodésica: campo gravitacional e formal da terra;
- eletricidade atmosférica e magnetismo terrestres, inclusive ionosfera e correntes telúricas;
- geofísica da terra sólida.
Tecnólogos
Resolução nº 313/1986 do Confea, arts. 3º e 4º
Art. 3º As atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
- elaboração de orçamento;
- padronização, mensuração e controle de qualidade;
- condução de trabalho técnico;
- condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
- execução de instalação, montagem e reparo;
- operação e manutenção de equipamento e instalação;
- execução de desenho técnico.
Parágrafo único. Compete, ainda, aos Tecnólogos em suas diversas modalidades, sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos:
- execução de obra e serviço técnico;
- fiscalização de obra e serviço técnico;
- produção técnica especializada.
Art. 4º Quando enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades referidas no Art. 3º e seu parágrafo único, poderão os Tecnólogos exercer as seguintes atividades:
- vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
- desempenho de cargo e função técnica;
- ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão.
Parágrafo único. O Tecnólogo poderá responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa jurídica, desde que o objetivo social desta seja compatível com suas atribuições.