Notícia

Coprocessamento é alternativa para destruição total de resíduos industriais


Créditos: FEPAM-RS

O coprocessamento é hoje uma alternativa eficaz para a destruição total de resíduos industriais perigosos gerados pelas empresas. Como depois da blendagem - processo de identificação, triagem, mistura e trituração - os resíduos podem ser reaproveitados como combustíveis em fornos de fabricação de cimento, eles serão completamente destruídos. Cessa então a obrigação determinada por lei de se monitorar o resíduo para sempre.
“O coprocessamento não gera passivos. Além disso, permite o aproveitamento do poder energético de determinados resíduos de forma a poupar combustíveis não renováveis e ainda insere os resíduos na cadeia produtiva como substitutivo de matéria-prima”, destaca o engenheiro Renato Chagas, Chefe do Departamento de Controle da Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM). Neste caso, o engenheiro descreve o processo em que as cinzas obtidas na queima dos resíduos dentro dos fornos são aproveitadas na formação do clínquer, o calcário calcinado que compõe o cimento.
Chagas frisa também que tanto a unidade que processa os resíduos -blendagem quanto o forno da fábrica de cimentos devem estar devidamente licenciados pela FEPAM. No caso do forno, sua operação deverá atender ao que foi estabelecido nas resoluções do CONAMA e do CONSEMA que tratam do assunto e exigem o EIA-RIMA.
Para que a empresa geradora comprove legalmente que o resíduo foi eliminado, é necessária a emissão do Certificado de Destruição Térmica. Como alerta Chagas “o certificado de destruição final do resíduo deve ser emitido pela unidade cimenteira que realiza o coprocessamento em nome do gerador do resíduo”.
A resolução CONAMA 316 de 2002 atesta o que o engenheiro afirma:
“Art. 28. Todo sistema de tratamento térmico de resíduos (cimenteira) deverá possuir um responsável técnico para o seu funcionamento, devidamente habilitado para este fim, com registro de responsabilidade técnica no órgão profissional competente. Parágrafo IV - Caberá ao responsável técnico legalmente habilitado emitir certificado de tratamento térmico atestando ter cumprido as condicionantes da licença ambiental cujos dados constarão do referido certificado, cabendo a guarda deste documento também ao gerador do resíduo, contratante da operação”.
Conclui-se que o CDT (Certificado de Destruição Térmica) é documento essencial e imprescindível para a comprovação legal de que os resíduos gerados passaram por coprocessamento e foram totalmente destruídos. Para ter valor legal, esse documento só poderá ser emitido ao gerador do resíduo pelo técnico responsável da fábrica de cimentos que disponibilizou o forno para a queima.

Proamb

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