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CEF divulga deliberação sobre desincompatibilização


Créditos: Arquivo CREA-RS

A Comissão Eleitoral Federal (CEF), conforme previsto no Regimento do Confea (Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006), e de acordo com as suas competências estabelecidas no Regulamento Eleitoral para as eleições de presidentes do Confea e dos Creas e de conselheiros federais (Resolução nº 1.150, de 25 de abril de 2025), reunida em sua 1ª Reunião Extraordinária, no dia 25 de março de 2026, na sede do Confea, em Brasília, divulga a Deliberação nº 15/2026.

Para fins de elegibilidade nas eleições do Sistema Confea/Crea e Mútua, deverão promover desincompatibilização prévia, no prazo estabelecido na Resolução nº 1.150/2025 e no respectivo edital eleitoral, além das hipóteses previstas nos arts. 40 e 41 do Regulamento Eleitoral, todos os candidatos que:

I – ocupem cargo eletivo ou exerçam mandato eletivo em função pública;
II – ocupem cargo, emprego ou função pública que detenha efetiva capacidade de
influência político-administrativa, poder de direção, comando, coordenação estratégica, relevante representação institucional ou potencial utilização da máquina pública.

A desincompatibilização, fixada para o dia 03/04 no presente pleito, com o afastamento do exercício da função a partir de 04/04, alcança os agentes vinculados à Administração Pública direta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, bem como à Administração Pública indireta, incluindo autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

O afastamento deverá ocorrer de forma formal, mediante a devida desvinculação do cargo, emprego, função pública ou mandato eletivo, observado o prazo estabelecido no edital eleitoral.

O descumprimento da exigência de desincompatibização no prazo fixado implicará a inelegibilidade do candidato, nos termos das normas eleitorais do Sistema Confea/Crea e Mútua.

A presente deliberação possui caráter interpretativo, orientador e deliberativo, destinando-se a uniformizar a aplicação das normas eleitorais e a assegurar a isonomia entre os candidatos, nos termos do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 1.150/2025.

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