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Ato Normativo do Confea conceitua o termo “Projeto”


Plenário deliberou pela explicitação da conceituação do termo projeto, atendendo à demanda dos profissionais. Créditos: Arquivo Confea

O presidente do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), Engenheiro Civil José Tadeu da Silva, assinou na noite desta sexta-feira (17/4), no encerramento da Plenária nº 1.429, proposta de ato normativo, proveniente de deliberação conjunta da Comissão de Organização, Normas e Procedimentos (Conp) e da Comissão de Ética e Exercício Profissional (Ceep), que conceitua o termo “Projeto” e define suas tipificações. É uma decisão que conceitua o projeto arquitetônico como uma subcategoria tipificada do Projeto Básico, conforme descreve o documento aprovado por unanimidade pelo Plenário do Confea.
“Tenho certeza de que os profissionais que estão sofrendo pela falta da conceituação de uma palavra agradecerão essa medida”, afirmou o José Tadeu ao final da votação. “Ele auxilia a governança do Sistema, vai esclarecer para os profissionais o conceito de projeto no âmbito dos Creas”, declarou o coordenador da Conp, Engenheiro Agrônomo Mário Amorim.

A Decisão Normativa estabelece que caberá exclusivamente ao Sistema Confea/Crea definir as áreas de atuação, as atribuições e as atividades dos profissionais a ele vinculados, “não possuindo qualquer efeito prático e legal resoluções ou normativos editados e divulgados por outros conselhos de fiscalização profissional tendentes a restringir ou suprimir áreas de atuação atribuições e atividades dos profissionais vinculados ao Sistema Confea/Crea". 

Com essa premissa, o ato normativo conceitua o termo “Projeto” como “somatória do conjunto de todos os elementos conceituais, técnicos, executivos e operacionais abrangidos pelas áreas de atuação, pelas atividades e pelas atribuições dos profissionais da Engenharia e Agronomia, nos termos das leis específicas, dos decretos-lei e dos decretos que regulamentam tais profissões e a Constituição Federal de 1988”.

Por fim, o termo genérico “Projeto” é definido como um conjunto constituído pelo Projeto Básico, abordado pela Resolução nº 361/1991, pela Orientação Técnica Ibraop/OT – IBR 001/2006 e pelo Projeto Executivo. O primeiro é definido como “os principais conteúdos e elementos técnicos correntes aplicáveis às obras e serviços sem restringir as constantes evoluções e impactos da ciência, da tecnologia, da inovação, do empreendedorismo e do conhecimento e desenvolvimento do empreendimento social e humano nas especialidades: levantamento topográfico; sondagem; projeto arquitetônico; projeto de fundações; projeto estrutural; projeto de instalações hidráulicas, projeto de instalações elétricas; projeto de instalações telefônicas, dados e som; projeto de instalações de prevenção de incêndio; projeto de instalações especiais (lógicas, CFTV, alarme, detecção de fumaça); projeto de instalações de ar condicionado; projeto de instalações de transporte vertical e projeto de paisagismo".

Já o Projeto Executivo, “consiste no conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra ou do serviço, conforme disciplinamento da Lei no 8.666, de 1993, e das normas da Associação Brasileira de de Normas Técnicas – ABNT".

 

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