INSTITUIÇÃO

Engenharia Florestal

A Câmara Especializada de Engenharia Florestal (CEEF) do CREA-RS analisa, julga e decide em primeira instância os assuntos relacionados à área de atuação da engenharia florestal, bem como na elaboração de parâmetros, orientação e normas dos procedimentos de fiscalização destas atividades. A Câmara engloba Engenheiro Florestal (nível superior).

Os diversos títulos profissionais, de nível superior, que integram a Modalidade Florestal estão relacionados na Tabela de Títulos, que está anexa à Resolução nº 473/2002 do CONFEA

Informações

Coordenador: Eng. Florestal Diogo Adriano Barboza
Coordenadora-adjunto: Eng. Florestal Cibele Rosa Gracioli
Representante do Plenário: Eng. Agr. Tales Soares Rosa
Analista de Processos: Eng. Ftal Roberta Klafke
E-mail: florestal@crea-rs.org.br


Decisões e Deliberações

Deliberação CEEF/RS nº 05/2021

Atribuição Fauna Silvestre.

Deliberação CEEF/RS nº 17/2019.

Modelo de Atestado de Visita a ser adotado no Cadastro de Serraria.

Deliberação CEEF n. 07/2018.

Tabela de Referência de Remuneração Mínima Profissional dos Engenheiros Florestais.

Decisão Nº: PL-0294/2003 – Poda de Árvores

Profissionais habilitados para efetuar poda de árvores próximas a linhas energizadas na área urbana.

Decisão Nº: PL-1306/2020 – Avaliação de Imóveis Rurais

Habilitação legal para a caracterização de aptidão agrícola e ou uso do solo com vistas à valoração da terra nua e à avaliação de imóveis rurais.


NORMAS DE FISCALIZAÇÃO

NORMA DE FISCALIZAÇÃO CONJUNTA N.° 01/2023 CEAGRO E CEEF.

Dispõe sobre a Responsabilidade Técnica no uso agrícola de Aeoronave Remotamente Pilotada- ARP “Drones”.

Norma de Fiscalização Conjunta nº 01/2015

Dispõe sobre a atividade e a Responsabilidade Técnica na produção de sementes e mudas florestais e ornamentais, bem como possibilita seu enquadramento em “regime especial” de cadastro na área de Engenharia Florestal e Agronomia.

Norma 01/2009

Dispõe sobre a fiscalização da ART de Cargo ou Função em entidade pública e privada.

Norma 03/2009

Dispõe sobre a Responsabilidade Técnica e registro das empresas extratoras florestais e industrializadoras de madeira – serraria, bem como possibilita seu enquadramento em “regime especial” de fiscalização na área de Engenharia Florestal.




Perguntas mais frequentes CEEF

As atribuições dos Engenheiros Florestais são conferidas pelo art. 10 da Resolução nº 218/73 do Confea nos seguintes termos:

“Art. 10 - Compete ao Engenheiro Florestal: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins florestais e suas instalações complementares, silvimetria e inventário florestal; melhoramento florestal; recursos naturais renováveis; ecologia, climatologia, defesa sanitária florestal; produtos florestais, sua tecnologia e sua industrialização; edafologia; processos de utilização de solo e de floresta; ordenamento e manejo florestal; mecanização na floresta; implementos florestais; economia e crédito rural para fins florestais; seus serviços afins e correlatos”.

Sim, além das atividades constantes no art. 10 da Resolução 218/73 do Cofea, também compete ao Engenheiro Florestal, conforme legislação especificada abaixo:

I -Decisão Normativa 104/2014 do Confea, que "Dispõe sobre as atividades de Parcelamento do Solo Urbano, as competências para executá-las e dá outras providências" elenca os profissionais Engenheiros Florestais como habilitados para as seguintes atividades”:

  • Elaboração de Laudo atestando se o terreno objeto do loteamento tem ou não declividade igual ou inferior a 30% (Lei nº 6.766/79, Art. 3º, Parágrafo Único, item III);
  • Serviços Topográficos;
  • Parques e Jardins;
  • Paisagismo;
  • Fotogrametria e fotointerpretação;
  • Desmembramento e Remembramento (desde que desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes);
  • II - Formulação e supervisão ao manuseio e à aplicação de produtos domissanitários, conforme Lei Federal n.º 7.802, de 11 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 4074, de 4 de janeiro de 2002, e Lei Estadual n.º 7747, de 22 de dezembro de 1982, que disciplinam o emprego dos agrotóxicos, dispõe que podem recomendar agrotóxico os profissionais Engenheiros Florestais e Engenheiros Agrônomos nas respectivas áreas de habilitação, conforme regrado pelo Confea na Resolução nº 344/1990 em seu artigo 1º.

    III - Responsabilizar-se tecnicamente por empresas que prestam serviços de desinsetização, desratização e similares, nos termos descritos na Decisão Normativa nº 67 de 2000 do Confea que "Dispõe sobre o registro e a anotação de responsabilidade técnica das empresas e dos profissionais prestadores de serviços de desinsetização, desratização e similares".

    IV - Projeto, execução e manutenção de vias rurais (quando não envolver sistemas estruturais), considerando a Decisão Normativa 72/2002 do Confea, que elenca os profissionais Engenheiros Florestais entre os profissionais habilitados para responsabilizar-se por atividades relativas a projeto, execução e manutenção de vias rurais, quando não envolver sistemas estruturais.

    V - Avaliação de Imóveis Rurais - caracterização de aptidão agrícola, e/ou uso do solo com vistas à valoração da Terra Nua e à avaliação de imóveis rurais - Conforme a Decisão Plenária Nº PL-1306/2020, que "Firma o entendimento de que o engenheiro agrônomo, devidamente registrado no Sistema Confea/Crea e com as atribuições do Decreto nº 23.196, de 1933, e/ou art. 5º da Resolução nº 218, de 1973, e o engenheiro florestal, devidamente registrado no Sistema Confea/Crea e com as atribuições do art. 10º da Resolução nº 218, de 1973, figuram como sendo os profissionais com a habilitação legal para a caracterização de aptidão agrícola, e/ou uso do solo com vistas à valoração da Terra Nua e à avaliação de imóveis rurais, e dá outras providências."

    VI - Os Engenheiros Florestais também possuem atribuição para serem Responsáveis Técnicos para elaboração de Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos não perigosos, bem como, Central de Triagem de resíduos sólidos, não perigosos, conforme Matriz de Competência para Resíduos Sólidos aprovada pelo CREA/RS na Sessão Plenária Nº 1770 de 10 de novembro de 2017 do Crea/RS.

    Sim, o Engenheiro Florestal possui atribuições plenas para elaboração de Laudo, Inventário e Manejo de Fauna Silvestre, nos termos do art. 10 da Resolução 218/73 do Confea.

    Deverá ser atendido o disposto na Decisão Plenária do CONFEA n. 2087/04, ou seja, após estar devidamente registrado no Conselho, deves protocolar um processo de "Revisão de Atribuições- Georreferenciamento", junto à sua Inspetoria ou Departamento de Protocolo do CREA (via eletrônica) conforme link abaixo:

    http://saturno.crea-rs.org.br/site/pop/registro/pf/internet/20%20Revis%C3%A3o%20de%20Atribui%C3%A7%C3%B5es%20-%20EXT.pdf

    Caso a formação do seu curso não contemple na totalidade os conteúdos necessários, deve haver complementação com disciplinas adicionais (ao longo da graduação) ou realizar curso de pós-graduação na área de Georreferenciamento antes de requerer esta extensão de atribuições.

    A carga horária mínima é de 360 horas e os conteúdos são: a) Topografia aplicadas ao Georreferenciamento; b) Cartografia; c) Sistemas de referência; d) Projeções cartográficas; e) Ajustamentos; f) Métodos e medidas de posicionamento geodésico. Os conteúdos formativos não precisam constituir disciplinas, podendo estar incorporadas nas ementas das disciplinas onde serão ministrados estes conhecimentos aplicados às diversas modalidades do Sistema.

    Conforme Art. 10º da Resolução 218/73 do CONFEA, o Engenheiro Florestal possui atribuições para Engenharia Rural e Construções para fins florestais, desde que não envolva cálculos estruturais.

    Acesse o site do Crea/RS >> Sociedade >> Andamento de Processos
    E inclua o número de processos para consulta.
    Ou também podes acessar pelo link abaixo:
    https://apolo.crea-rs.org.br:8443/apoloaplsrv01/servlet/org.crears.apolo.prod.hcon_protocolo_site

    Sim, para manutenção do Cadastro da Serraria, deve ser apresentada ART de assistência Técnica todos os anos.

    Legislação:

    Para consultar a legislação do CONFEA, clique no link abaixo:

    https://normativos.confea.org.br/apresentacao/apresentacao.asp


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