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Nova legislação poderá alterar forma de repasses às entidades de classe


A partir da esq.: Adv. André Barbi de Souza, Eng. Ubiratan Oro, Eng. Civil Odilon Carpes de Moraes e Adv. Alexandre de Oliveira. Créditos: Arquivo CREA-RS

“Existe um roteiro a ser observado para a construção de uma lei, não pode ser de qualquer jeito. Hoje no Brasil são 500 novas normas produzidas por dia útil, tem-se a cultura de que tudo precisa de lei, o que gera uma poluição legislativa e insegurança jurídica”, com a crítica ao sistema legislativo brasileiro, o adv. André Leandro Barbi de Souza, diretor do Instituto Gamma de Assessoria a Órgãos Públicos (Igam), iniciou sua palestra sobre “Lei nº 13.019/2014, aplicação e Resoluções 1.052/2014 e 1.053/2014”, de extremo interesse dos participantes do XV EESEC, pois pode alterar toda a forma que são feitos os repasses dos Creas às entidades de classe registradas. 

Contextualizando esse processo, explicou que toda nova lei deve surgir de um fato gerador e propor a Resolução deste problema, "pois se a lei não tem qualidade, deixa inseguro o cidadão e quem ata no Poder Público". “Uma lei só se justifica quando vem de um problema. Uma lei que não surge nesse contexto é inútil. Uma lei demagógica”, afirmou. Assim, na análise de uma lei, deve ser observada a solução proposta e qual seu alcance. 

Confira a lei. 

Na Lei nº 13.019, explica, a tensão originária foi a falta de controle do grande volume de dinheiro público repassado às mais de 338 mil entidades sem fins lucrativos registradas no País. A partir de um diagnóstico realizado pelo Governo Federal, ficou evidenciada a pouca ênfase no controle desses repasses, gerando grande tensão social sobre a corrupção desses recursos. Alguns instrumentos de regulação antecederam a lei, como o Decreto nº 6.170, de 2007, que criou um padrão para os repasses das verbas advindas do Governo Federal. Com as denúncias de mau uso do dinheiro público, também em 2007, foi aberta uma comissões parlamentares de inquérito (CPI) para investigar as ONGs. “Foi o embrião para a nova legislação.” 

Lei nº 13.019/2014

Publicada no Diário Oficial da União em 01 de agosto de 2014, a Lei nº 13.019/2014 instituiu normas gerais para as parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, estabelecidas pela União, Estados, Distrito Federal, municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público. Também definiu diretrizes para a política de fomento e de colaboração com as organizações da sociedade civil, e instituiu o termo de colaboração e o termo de fomento.

A nova legislação busca, assim, regular os repasses das verbas públicas às organizações sem fins lucrativos em todos os níveis de governo (municipal, estudal e federal). André Leandro Barbi de Souza explica que ela é um Marco Regulatório para o setor. Os conceitos de parceria entre o órgão público e as organizações da sociedade civil (em uma relação que deve ser ativa), cooperação, finalidade de interesse público, estão entre os que compõem a nova legislação. Outros itens destacados por ele são a necessidade prévia de um mapeamento dos problemas públicos existentes no Estado ou município, a serem alvo de convênio, e do procedimento de manifestação de interesse público para escolha da entidade parceira. “O Poder Público não pode mais escolher com que organização será a parceria sem o chamamento público.” Explicou, ainda, a nova prestação de contas exigida pela Lei, que deve ser “pluricriteriosa”, indo além da questão fiscal e tendo de comprovar o alcance dos objetivos propostos no convênio.   

Exemplo de tramitação de convênio de repasse de verbas públicas a organizações da sociedade civil

Conforme explicou, a lei ainda não está pronta, dependendo de regulamentação por meio de decreto. O documento está em consulta pública. “Esse é o melhor momento para o Confea atuar”, alertou, dizendo que será um complicador para as entidades de classe do Sistema Confea/Crea caso sejam enquadradas como organizações da sociedade civil previstas na lei e venham a ser regradas por ela. No entanto, para o advogado, as ECs da área tecnológica não se enquadrariam no conceito trazido pela lei. “Vejo dificuldade nessa caracterização”, justificou. Mas, ainda que não sejam abarcadas pelos critérios da nova legislação, André reforça que o Confea e os Creas são órgãos públicos e como tal devem zelar pelos princípios da administração pública, como os de publicidade e da moralidade na aplicação de seus recursos. 

Também sugeriu aos diretores de entidades presentes que atualizem e modernizem os estatutos das suas ECs. “Isso dará mais alcance à formalização de convênios na hipótese de vocês terem de seguir essa Lei”, explicou. “Essa revisão garante, ainda, musculatura jurídica.” Para ele, o futuro das entidades depende dessa revisão. “Muitas vezes uma entidade é forte somente da porta para fora, mas não da porta para dentro”, destacou, afirmando ser importante esse trabalho de revisão independentemente do tamanho da instituição. 

Para ele, o Confea vai perder autonomia caso os convênios de repasse entre as EC e os Conselhos tenham que seguir a Lei nº 13.019. “Acho que dificilmente isso irá ocorrer, do jeito que a lei está ela não conversa com o Sistema. Mas acredito que o Confea deve lutar para que fique dessa forma. Ainda é possível intervir nesse decreto e o espaço para debate é agora.” O advogado considera que um grande problema dessa legislação, assim como de outras surgidas no Congresso, é que são pensadas a partir de Brasília, não levando em conta os diferentes contextos dos municípios e Estados brasileiros. “Quando mais cedo o Confea agir, menor será o estrago no futuro.”

Confira as palestras do evento. 

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