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Alterados procedimentos de registro, revisão de registro e renovação do terço


Publicadas em dezembro, as Resoluções 1.070 e 1.071 alteram alguns procedimentos para o registro e a revisão de registro das entidades de classe (EC) e instituições de ensino (IE) no Sistema Confea/Crea, assim como para Renovação do Terço do Plenário dos Creas, formado por representantes destas instituições. As novas resoluções revogam as nº 1.018 e nº 1.019, além das Decisões Normativas nº 82, nº 84, e os artigos 01 ao 11 da Decisão Normativa nº 91. 

De acordo com o Núcleo de Apoio ao Colegiado do CREA-RS, aumentaram as exigências quanto à apresentação de documentação, tanto para instituições de ensino e entidades de classe, quanto para os profissionais que assumiram como conselheiros. As entidades de classe, por exemplo, devem apresentar prova de regularidade na Fazenda Federal, na forma da lei, e relação Anual de Informações Sociais (RAIS), o que não era solicitado anteriormente.

No caso dos conselheiros, para tomarem posse, eles precisam apresentar itens que não eram solicitados pelas Resoluções anteriores, como cópia de declarações de bens. 

Confira as documentações que serão exigidas: 

Do registro das instituições de ensino
Para obter o registro, a instituição de ensino deverá encaminhar ao Crea requerimento instruído com original ou cópia autenticada ou atestada por funcionário do Crea dos seguintes documentos:
I – regimento ou estatuto, devidamente acompanhado da aprovação pelo órgão competente do sistema de ensino;
II – ato válido de criação, credenciamento ou recredenciamento da instituição de ensino expedido pelo órgão oficial competente;
III – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), da Receita Federal;
IV – ato vigente de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento de cada curso ministrado nas áreas de formação profissional abrangidas pelo Sistema Confea/Crea expedido pelo órgão competente do sistema de ensino.

Do registro das entidades de classe 
I – ata da reunião de fundação registrada em cartório;
II – ata de eleição da atual diretoria registrada em cartório;
III – estatuto da entidade e alterações vigentes registrados em cartório, contemplando:
a) objetivo relacionado às atividades das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;
b) indicação expressa de seu âmbito de atuação, no mínimo municipal e no máximo estadual, com sede na circunscrição do Crea onde pretenda efetuar o seu registro;
c) quadro de associados efetivos composto exclusivamente por pessoas físicas que sejam profissionais do Sistema Confea/Crea.
IV – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), da Receita Federal;
V – prova de regularidade na Fazenda Federal, na forma da lei;
VI– Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);
VII– Informação à Previdência Social (GFIP);
VIII – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando o cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei, quando possuir quadro de funcionários;
IX – relação de associados comprovadamente efetivos, com registro ou visto na circunscrição do Regional, especificando nome, título profissional, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e número de registro nacional no Sistema Confea/Crea de no mínimo 30 ou 60 profissionais, conforme o caso, que estejam adimplentes com suas anuidades junto ao Crea;
X – comprovantes de efetivo funcionamento como personalidade jurídica mediante a prática de atividades de acordo com os objetivos definidos em seu estatuto e relacionadas às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea durante os últimos 3 (três) anos imediatamente anteriores ao ano do requerimento, sendo exigida a comprovação de no mínimo 3 (três) atividades por ano, conforme se segue:
a) demonstrativos de execução de atividades voltadas para a valorização e o exercício profissional ou para assuntos inerentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, tais como:
1. realização de cursos, treinamentos, palestras, seminários e workshops;
2. participação da entidade em eventos de cunho técnico-cultural e em Conselhos ou Comissões Municipais, Regionais ou Estaduais; ou
3. parcerias ou reuniões com outros órgãos públicos, entidades do terceiro setor, entidades privadas e entidades similares.
b) informativos, boletins, jornais, revistas ou publicações da entidade.

Da revisão de registro das instituições de ensino
I – alterações estatutárias ou regimentais ocorridas após o registro ou a última revisão de registro, registradas em cartório e não atualizadas perante o Crea, se houver;
II – ato de recredenciamento da instituição de ensino expedido pelo órgão oficial competente, se houver; 
III – ato vigente de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento de cada curso ministrado nas áreas de formação profissional abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, expedido pelo órgão competente do sistema de ensino.

Da revisão das entidades de classe 
I – alterações estatutárias ocorridas após o registro ou a última revisão de registro, se houver, registradas em cartório, contemplando os mesmos requisitos exigidos para o registro;
II – ata de eleição da atual diretoria registrada em cartório, se houver alteração após o registro ou a última revisão de registro;
III – comprovante de efetivo funcionamento como personalidade jurídica mediante a prática de atividades de acordo com os objetivos definidos em seu estatuto e relacionadas às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, sendo exigida a comprovação de no mínimo 3 (três) atividades do ano anterior, tais como aquelas exigidas para registro;
IV – relação de associados comprovadamente efetivos, com registro ou visto na circunscrição do Regional, atualizada até 31 de dezembro do ano anterior, especificando nome, título profissional, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e número de registro nacional no Sistema Confea/Crea de no mínimo 30 ou 60 profissionais, conforme o caso, que estejam adimplentes com suas anuidades junto ao Crea;
V– prova de regularidade na Fazenda Federal, na forma da lei;
VI– Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);
VII– Informação à Previdência Social (GFIP);
VIII – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando o cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei, quando possuir quadro de funcionários.

 

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