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STF trata de anuidades e ARTs


Ministro Fachin: anuidades são constitucionais. Créditos: STF

Quatro processos referentes aos conselhos de fiscalização de profissões entraram na pauta da corte do Supremo Tribunal Federal na tarde desta quinta-feira (30/6). Duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) e dois recursos extraordinários (REs), tramitados em bloco, dizem respeito à cobrança de anuidades e, no caso do Sistema Confea/Crea, de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

Ambas as ADIs alegam que a Lei nº 12.514/2011 – que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais - é inconstitucional. Em seu voto, o ministro Edson Fachin, relator das matérias, julgou as ações improcedentes, mantendo o previsto na lei. O voto de Fachin foi acompanhado por todos os outros ministros, com exceção da ministra Rosa Weber - que argumentou vício formal, porém concordou com o mérito do voto do relator - e do ministro Marco Aurélio, que pediu vista dos autos. Após julgadas, decisões sobre ADIs recebem efeito vinculante e só podem ser alteradas por projeto de lei. 

Já o Recurso Extraordinário 838284 – peticionado por uma empresa de Santa Catarina – questiona a legalidade da exigência da taxa para expedição da ART. A autora do recurso alega que a decisão fere o princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal), que veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou no sentido de negar provimento ao RE. Ele argumenta que a lei que disciplina a matéria (6.994/1982) instituiu um limite máximo para a fixação da taxa. Os outros ministros acompanharam o voto do relator, com exceção dos ausentes (Gilmar Mendes e Luiz Fux) e de Marco Aurélio, que pediu vista dos autos. Toffoli propôs, ainda, tese de repercussão geral, que será objeto de deliberação na conclusão do julgamento. Se a tese for aprovada, a decisão a respeito do RE da empresa de Santa Catarina será aplicada aos outros processos que também questionam a legalidade dos valores de ART.

Segundo o ministro, a ART não viola a legalidade tributária, pois os custos de atuação estatal - o poder de polícia dos Conselhos - justificam que o órgão fixe o valor das taxas por meio de resolução, desde que obedecendo  o teto estabelecido por lei. O relator entende que o Poder Legislativo não tem condições de estabelecer e fixar uma relação de custos que viabilize as atividades de fiscalização, porém lembra que a qualquer momento o parlamento pode firmar novos critérios políticos ou outros paradigmas a serem observados pelas resoluções dos conselhos.

Equipe de Comunicação do Confea
Com informações do Supremo Tribunal Federal
Fotos: Imprensa STF

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