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Câmara esclarece dúvidas na área de Engenharia de Segurança do Trabalho


Dúvidas sobre atribuições, registro, habilitações, entre outras, dos profissionais com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e dos Técnicos na área, estão agora compiladas em documento produzido pela Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho (CEEST). O documento pode ser acessado no site do CREA-RS, na área específica da CEEST ( http://www.crea-rs.org.br/site/index.php?p=engenhariasegurancadotrabalho ) . 

Confira as informações: 

1. Como faço o registro de Técnico de Segurança do Trabalho no CREA-RS?
Veja a documentação para registro aqui.

Obs.: 1 – o registro de Técnico de Segurança do Trabalho é facultativo; 2 - além documentação referida no site, deverá ser apresentada cópia autenticada de documento de comprovação de registro no Ministério do Trabalho: carteira de Técnico de Segurança do Trabalho expedida pelo Ministério do Trabalho ou carimbo do número do registro profissional na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social.

2. Quais as atribuições do Técnico de Segurança do Trabalho?
As atribuições são dadas pelo artigo 1º da Portaria do Ministério do Trabalho n.º 3.275, de 21 de setembro de 1989. Vide legislação nos sites www.confea.org.br e www.mte.gov.br.

3. O Tecnólogo pode cursar o curso de pós graduação/especialização em engenharia de segurança do trabalho e posteriormente se registrar no Crea como Engenheiro de Segurança do Trabalho?
Não, uma vez que o artigo 1º da Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, dispõe que “O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente: I - ao Engenheiro ou Arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação; ...”

4. Para que serve o curso de Engenharia de Segurança do Trabalho? Quais as atribuições deste profissional?
Trata-se de pós-graduação especial, tendo em vista que é a única que é regulamentada por lei (Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985) e que confere atribuições específicas. 
Informamos que o Curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho não interfere nas atribuições que o profissional recebe como decorrência de sua graduação.
As atribuições dos Engenheiros de Segurança do Trabalho são definidas no artigo 4º da Resolução do Confea nº 359, de 31 de julho de 1991, e no artigo 4º da Resolução do Confea nº 437, de 27 de novembro de 1999.

5. Engenheiros de Segurança do Trabalho são profissionais habilitados para serem responsáveis técnicos pelo projeto do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico?
Os Engenheiros de Segurança do Trabalho, entre outros, são profissionais legalmente habilitados para elaborar projetos de Engenharia do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico, conforme Resolução do Confea nº 359, de 31 de julho de 1991, artigo 4º, incisos 7 e 9.

6. Engenheiros de Segurança do Trabalho são habilitados para atuar como perito judicial em insalubridade e periculosidade?
Dentre os profissionais do Sistema Confea/Crea, exclusivamente os Engenheiros de Segurança do Trabalho são legalmente habilitados para tal, conforme artigo 195 da CLT (Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943) que diz: "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho."

7. Sou engenheiro de segurança do trabalho e gostaria de saber quais as minhas atribuições dentro da engenharia de segurança do trabalho?
O Engenheiro de Segurança do Trabalho possui atribuições pelo artigo 4° da Resolução 359/91 e pelo artigo 4º da Resolução 437/99, ambas do Confea. Veja a legislação citada em http://www.crea-rs.org.br/site/index.php?p=legislacao.

8. Sou administrador de empresas e estou fazendo o curso de engenharia de segurança do trabalho. Após o término, posso ter o registro no Crea?
Não. Conforme a Lei 7.410/85, o exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente, ao Engenheiro ou Arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no país, em nível de pós-graduação.

9. Quais os requisitos para pedido de anotação de curso em engenharia de segurança do trabalho no Crea?
1 – Apresentação de requerimento; 2 - Apresentação de diploma ou certificado, registrado ou revalidado, conforme o caso; 3 – Apresentação de histórico escolar; 4 – A instituição de ensino e o curso devem estar cadastrados no Crea; 5 – A data de início do curso de especialização em engenharia de segurança do trabalho deve ser posterior à data de conclusão do curso de graduação em engenharia ou agronomia.

10. Engenheiros de Segurança do Trabalho podem assinar o certificado dos treinamentos de NR?
Engenheiros de Segurança do Trabalho podem assinar todos os certificados de treinamentos referidos nas Normas Regulamentadoras do MTE, exceto o que se refere à Norma Regulamentadora Nº 07 – NR-07.
Porém, muitas vezes é necessário outros profissionais para ministrarem disciplinas específicas que não competem aos Engenheiros de Segurança do Trabalho.
Os treinamentos que não prescindem de conhecimentos de engenharia podem ser ministrados e ter os certificados assinados por Técnicos de Segurança do Trabalho.

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