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Alteração na Lei Kiss ameaça segurança da sociedade


Créditos: Arquivo CREA-RS

Está em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado o Projeto de Lei Complementar n. 39 à Lei Kiss, que poderá ser votado nos próximos dias, e fragilizará a legislação contra incêndio em todo o Estado do Rio Grande do Sul. O PLC Nº 39/2020 altera competências profissionais e fere a Lei Federal nº 13.425/2017.

Desde que tomou conhecimento, o CREA-RS intensificou ações junto ao Legislativo e demais órgãos de segurança contra incêndio a respeito da inconstitucionalidade do PLC n. 39, que estabelece a inclusão dos técnicos de nível médio para a elaboração de PPCI.

É grave esta mudança na Lei. O CREA-RS defende a imediata retirada de pauta do PLC n. 39 por conter vícios formais e materiais de constitucionalidade, incompatível com as garantias trazidas pela Lei Kiss, e a sua aprovação colocará em risco a segurança da sociedade gaúcha.

De acordo com a presidente do CREA-RS, Eng. Amb. Nanci Walter, somente os Engenheiros e Arquitetos possuem atribuição legal para elaborar projeto e execução de Planos de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PPCI), por suas competências curriculares.  “Temos que lembrar sempre que vida é o bem mais valioso e que precede qualquer discussão de natureza econômica”, enfatiza.

 

SAIBA MAIS

O PLC Nº 39/2020 altera competências profissionais e fere a Lei Federal nº 13.425/2017, que em seu art. 1º, inciso V, define:
(...) V – prevê responsabilidades para os órgãos de fiscalização do exercício das profissões das áreas das engenharias e arquitetura, na forma que especifica (não fala em Conselhos Técnicos – nossos comentários). Art. 2º O planejamento urbano a cargo dos municípios deverá observar normas especiais de prevenção e combate a incêndio e a desastre para locais de grande concentração e circulação de pessoas, editadas pelo poder público municipal, respeitada a legislação estadual pertinente ao tema.

Art. 3º Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar planejar, analisar, avaliar, vistoriar, aprovar e fiscalizar as medidas de prevenção e combate a incêndio e desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, sem prejuízo das prerrogativas municipais no controle das edificações e do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e das atribuições dos profissionais responsáveis pelos projeto.

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