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Projetos de conversão de multas ambientais foram debatidos na Soea


A perita ambiental eng. amb Luiza Scarpim; conselheiro federal eng. agr. Luiz Antonio Corrêa Lucchesi; e o eng. ftal. Emerson Servello,. Créditos: Arquivo Confea

A conversão de multas prevista na Lei de Crimes Ambientais (Decreto nº 6.514/2008) foi alterada pelo Decreto nº 9.760/2019 e discorre sobre permissão que se dá ao autuado para que ele converta o dever de pagar uma multa ambiental na obrigação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Para falar sobre este tema, foram convidados o eng. ftal. Emerson Servello, coordenador-geral de Projetos de Recuperação Ambiental e Comércio Exterior do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), e a eng. amb. Luiza Scarpim, perita ambiental. O encontro foi moderado pelo conselheiro federal eng. agr. Luiz Antonio Corrêa Lucchesi. 

O coordenador-geral de Projetos de Recuperação Ambiental e Comércio Exterior do Ibama, o eng. ftal. Emerson Servello

De acordo com Emerson, o infrator, uma vez autuado, pode pagar a multa; requerer sua a conversão em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente; ou impugná-la administrativa e judicialmente, nos termos do Decreto nº 6.514/2008. E, havendo a possibilidade de optar pela conversão da multa ambiental, o autuado pode optar por uma das modalidades: implementar projeto de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente; ou aderir a projeto previamente selecionado. “A conversão de multa permite o acordo entre o órgão ambiental e o infrator para a reparação integral dos danos ambientais, sem a obrigatoriedade de recorrer ao Poder Judiciário, economizando tempo e recursos. Além disso, procura engajar o autuado na preservação e na conservação do meio ambiente”.

Emerson falou ainda sobre o Programa de Conversão de Multas Ambientais (PCMA), que é o instrumento de gestão publicado pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) que contém diretriz estratégica da conversão de multas no âmbito federal, composto por eixos e temas prioritários, bem como metas e indicadores que irão orientar a apresentação de projetos com vista ao gerenciamento da obtenção de benefícios ambientais.

Para obter êxito na aprovação de projeto, Emerson destaca que planejamento precisa ser detalhado, claro e objetivo. O projeto precisa ter bases econômica, social e ecológica; ter início e fim definidos; plano de ação com metas, ações, atividades e insumos; cronograma; e monitoramento. “Em resumo, os projetos precisam ter objetivos factíveis e autossuficientes, indicadores mensuráveis e monitoramento que garante resultado de sucesso. Os projetos precisam promover serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente”. 

Perita ambiental Luiza Scarpim

Corroborando com o conteúdo do tema, Luiza Scarpim apresentou uma linha do tempo da conversão de multas ambientais em prestação de serviços ambientais, de 1990 a 2022. “Em 1990, com o decreto 99.274, a multa poderia ser reduzida em 90% se o dano ambiental fosse totalmente reparado.  Ela ainda disse que a vantagem da multa ambiental, além de penalizar financeiramente o infrator, faz com que terceiros sejam dissuadidos a praticar crime ambiental. “Esse decreto regulamento a Política Nacional de Meio Ambiente. E, pela linha do tempo, a gente verifica que de ano em ano tem um decreto ou resolução do Ibama. Pelo tanto de alterações, eu acredito que são poucas conversões e projetos, ou seja, poucos resultados efetivos”. 

Quanto à seleção de projetos, Luiza defende que o processo deve ser mais transparente. “Eu mesma já tentei implantar alguns projetos, mas sempre com negativas. Se formos procurar no site do Ibama os projetos selecionados, não encontramos. Então, fica aqui a minha sugestão para que esse processo seja o mais transparente possível”. 

Reportagem: Marice Rocha (Crea-AM)
Edição: Fernanda Pimentel (Confea)
Equipe de Comunicação da 77ª Soea
Fotos: Marice Rocha (Crea-AM)

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